Instrução Normativa SIT nº 195 de 13/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Dispõe sobre a atividade de análise de processos e fixa os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 94, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 , e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho;

Resolve dispor:

Art. 1º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 , em cada Superintendência Regional do Trabalho, são os descritos no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Excepcionalmente e caso demonstrada necessidade, esta Secretaria poderá alterar o quantitativo previsto no anexo.

§ 2º Em caso de realização de mutirão de análise de processos, poderá ser concedido credenciamento excepcional e transitório, mediante apresentação, pelo superintendente regional, de plano de ação com definição do motivo, período, número de AFT envolvidos e número de processos a serem analisados.

Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.

§ 1º Será feito prioritária e preferencialmente o credenciamento de AFT designados para dedicação exclusiva.

§ 2º Se houver redução do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, a chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e débitos, quando então a ordem de serviço deverá ser compatível com a natureza da atividade.

Art. 3º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e dos recursos em Termos de Notificação e em embargo ou interdição, que deverão ser priorizados em todos os trâmites.

Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.

Art. 4º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados simultaneamente.

§ 1º Apensação é o ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros.

§ 2º O disposto no caput aplica-se especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração ao art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho , à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e as notificações de débito respectivas.

§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos apensados que modifique o modo de tramitação, deverá ser feita a desapensação para que cada qual siga a sua destinação específica, devendo haver também certificação de sua situação nos demais processos correlatos.

Art. 5º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:

I - Manifestação sobre o mérito apenas se estiverem regulares os aspectos formais a que se refere o art. 9º da Portaria MTb nº 148/1996 , ou após seu saneamento;

II - Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;

III - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;

IV - Elaboração de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;

V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.

Parágrafo único. Os processos de Notificações de Débitos do FGTS, ainda que sem defesa, deverão ser distribuídos para análise, devendo o AFT analista verificar, de ofício, a existência de eventuais recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que porventura não tenham sido considerados pelo AFT notificante e, conforme o caso, propor a lavratura de Termo de Retificação ou lavrar o Termo de Alteração de Débito.

Art. 6º As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer.

Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, utilizando linguagem apropriada, sem o emprego de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.

Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados, cujos turnos serão lançados proporcionalmente à atividade desempenhada.

Parágrafo único. Os processos de auto de infração sem defesa, quando distribuídos para análise, observarão a razão de trinta processos por turno de trabalho para cada analista.

Art. 8º Revogam-se as Instruções Normativas nº 55, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 e nº 82, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ V. VILELA

ANEXO

SRTE  Mínimo  Máximo  SRTE  Mínimo  Máximo 
AC  1  3  PB  1  3 
AL  1  3  PE  6  8 
AM  2  4  PI  1  3 
AP  0,5*  2  PR  8  11 
BA  5  7  RJ  12  18 
CE  2  3  RN  1  3 
DF  2  3  RO  0,5*  2 
ES  3  4  RR  0,5*  1 
GO  3  6  RS  6  8 
MA  2  3  SC  4  6 
MG  17  25  SE  2  3 
MS  1  3  SP  30  50 
MT  2  3  TO  2  3 
PA  8  10  * Um AFT em tempo parcial  
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