Instrução Normativa EMATER nº 8 DE 01/11/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2019

Normatiza os Procedimentos Administrativos para emissão de DARE, para cobrança de TAXAS por serviços prestados pela EMATER-RO, em conformidade com a Lei nº 4.518, de 14 de junho de 2019, publicada DIOF, Edição 109 - 14 de junho de 2019, p. 2-5.

A Presidência da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei 3.138 de 05.07.2013, publicada no DOE nº 2249 em 05.07.2013, Lei nº 3.937 de 30.11.2016, publicada DOE nº 222 em 30.11.2016, Decreto nº 19.460 de 20.01.2015, publicado no DOE nº 2624 em 20.01.2015, Decreto nº 22.911 de 07.06.2018, publicado DOE nº 103 em 07.06.2018, Decreto de nomeação de 13.06.2019, publicado no DOE nº 108 em 13.06.2019 - página 03 e Portaria de nomeação nº 059/2019 de 23.01.2019, publicada no DOE nº 018 em 29.01.2019 - página 349;

Considerando a necessidade de Normatizar os Procedimentos Administrativos de emissão de Documento de Arrecadação - DARE, para cobrança de TAXAS por serviços prestados pela EMATER-RO, em conformidade com a Lei nº 4.518 , de 14 de junho de 2019.

Resolve:

Da Emissão de Documento de Arrecadação - DARE por Serviços no Âmbito do Crédito Rural, Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 1º O procedimento administrativo para emissão de DARE, para cobrança de taxas por prestação de serviços de elaboração de projetos de crédito rural, e assistência técnica e extensão rural, obedecerá aos valores constantes no Anexo I da Lei nº 4.518 , de 14 de junho de 2019, e o disposto nos incisos a seguir:

I - Recepção da demanda ofertada pelo produtor rural;

II - Elaboração da proposta e envio ao Agente Financeiro;

III - Impressão e Coleta de Assinatura do Produtor (a) na Declaração de Ciência e Compromisso de pagamento das taxas e serviços descritos na proposta de crédito rural para pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DARE conforme (Modelo anexo);

IV - Emissão do (s) DARE (s) por parte do Escritório Local que elaborou a Proposta de Crédito Rural;

V - Realização de pagamento na contratação ou liberação do capital integral (Crédito Rural) ou das parcelas, conforme as condições impostas pela modalidade ou linha de Crédito Rural.

VI - Envio do comprovante de pagamento no Escritório Local para envio ao CENGE (GETEC/Crédito Rural) para controle.

§ 1º Poderá ser emitido um DARE único ou tantos quantos forem o número de parcelas pactuadas, em conformidade com a Linha de Crédito e seus normativos.

§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI fará o controle dos DAREs por meio de programa específico para tal finalidade.

Da Emissão de DARE por Serviços no Âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e ATER

Art. 2º O procedimento administrativo para emissão de DARE, para cobrança de taxas por prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, obedecerá aos valores constantes no Anexo I da Lei nº 4.518 , de 14 de junho de 2019, e o disposto nos incisos a seguir:

I - Elaboração do Projeto Produtivo e Plano de Assistência Técnica - PAT e envio à Unidade Técnica Estadual - UTE/SEAGRI

II - No caso de contratação, faz-se a elaboração do Contrato de ATER com o beneficiário e encaminha à UTE, devidamente assinado pelas partes;

III - A partir da data da assinatura do Contrato de ATER dar-se início à prestação de serviços de ATER que deverá obedecer ao Plano de Assistência Técnica - PAT;

IV - Ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Contrato de ATER, deverá ser remetido à UTE comprovação de efetiva prestação dos serviços de ATER (Ficha de Acompanhamento e Monitoramento-FAM) acompanhada de relatório de monitoramento da unidade familiar, fornecido pela UTE e solicitação de liberação de recursos para pagamento dos serviços assinada pelo beneficiário;

V - A UTE informa à EMATER sobre a liberação de recursos na conta do beneficiário;

VI - A EMATER emite o DARE em nome do beneficiário para que esse possa realizar o pagamento;

VII - Entrega por parte do beneficiário da cópia do comprovante do pagamento do DARE ao ESLOC para envio à GCCON/Crédito Fundiário para acompanhamento;

VIII - Emissão de Nota de Prestação de Serviços em nome do beneficiário e envio à UTE, com cópia para o ESLOC que presta os serviços de ATER para controle.

Parágrafo único. Poderá ser emitido um DARE único ou número equivalente ao quantitativo de parcelas pactuadas em conformidade com as normas do Programa Nacional de Crédito Fundiário.

Da Emissão de DARE por Serviços de Elaboração de Limite de Crédito Rural

Art. 3º O procedimento administrativo para emissão de DARE, para cobrança de taxas por prestação de serviços de elaboração de Limite de Crédito Rural, obedecerá aos valores constantes no Anexo II da Lei nº 4.518 , de 14 de junho de 2019, o disposto nos incisos a seguir:

I - Atendimento ao Produtor (a) (Escritório ou Propriedade);

II - Emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DARE com o valor correspondente ao serviço a ser executado;

III - Apresentação do Comprovante de Pagamento por parte do Produtor (a) Rural;

IV - Realização do serviço;

V - Envio do Comprovante de Pagamento ao Escritório Local para envio ao CENGE (GETEC/Crédito Rural) para controle.

Da Emissão de DARE por Serviços Prestados pelo CENTRER:

Art. 4º O procedimento administrativo para emissão de DARE, para cobrança de taxas por serviços prestados pelo CENTRER, obedecerá aos valores constantes nos Anexos III e IV da Lei nº 4.518 , de 14 de junho de 2019, o disposto nos incisos a seguir:

I - Contato com o CENTRER para solicitar informações sobre a disponibilidade da estrutura e solicitação de orçamento conforme os serviços ofertados e desejados pela contratante;

II - Celebração de Contrato de Prestação/Fornecimento de Serviços;

III - Emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DARE no valor dos Serviços contratados;

IV - Disponibilização do DARE para pagamento;

V - Envio do Comprovante de Pagamento ao Centro de Treinamento para envio ao CENGE (GESER) para controle.

Da Emissão de DARE por Serviços de Disponibilização de Nitrogênio Líquido

Art. 5º O procedimento administrativo para emissão de DARE, para cobrança de taxas por serviços de disponibilização de nitrogênio líquido, obedecerá aos valores constantes no Anexo V da Lei nº 4.518 , de 14 de junho de 2019 o disposto nos incisos a seguir:

I - Remessa do Nitrogênio das Unidades de Produção para o (s) Escritório (s) Regional (is) ou Escritório (s) Local (is);

II - Recepção por parte do ESREG e/ou ESLOC;

III - Abastecimento do recipiente (botija) do produtor (a) no Escritório Regional ou Escritório Local;

IV - Emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DARE no valor correspondente ao quantitativo abastecido, cujo documento é entregue ao produtor (a) para pagamento;

V - Envio do Comprovante de Pagamento ao Escritório Local e/ou Escritório Regional para envio ao CENGE (GETEC) para controle.

Parágrafo único. Um segundo atendimento fica condicionado à comprovação da quitação do abastecimento imediatamente anterior.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se

Porto Velho-RO, 1º de novembro de 2019.

Luciano Brandão

Diretor Presidente

José de Arimateia da Silva

Diretor Vice-Presidente

EMATER-ROEMATER-RO

ANEXO I

Discriminação Valor (R$)
Elaboração de Projetos de Crédito Rural (sem assistência técnica) 0,5 % para elaboração de projeto de R $ 1.500,00 até o limite de R$ 250.000,00.
Elaboração de Projeto Crédito Rural (incluindo assistência técnica) 0,5 % para elaboração e 1,5 % para assistência técnica de projeto de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 250.000,00.
Elaboração de Projetos de Crédito Rural (sem assistência técnica) 0,4 % para elaboração de projeto acima de R$ 250.000,00 até o limite de 2.000.000,00.
Elaboração de Projeto de Crédito Rural (incluindo assistência técnica) 0,4 % para elaboração e 1,4% para assistência técnica, acima de R$ 250.000,00 até o limite de 2.000.000,00.
Elaboração de Projeto de Crédito Fundiário com assistência técnica 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) dividido em 5 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ano.

ANEXO II

Área Até 30 km De 30 a 60 km De 60 a 80 km Acima de 80 km
Até 50 ha - - - -
De 50 a 100 ha - - - -
De 100 a 240 ha R$ 64,00 R$ 96,00 R$ 160,00 R$ 260,00
Acima de 240 ha R$ 128,00 R$ 192,00 R$ 240,00 R$ 340,00

ANEXO III

Discriminação Valor (R$)
Auditório (200 pessoas) 800,00
Sala de aula (50 pessoas) 250,00
Sala de aula (30 pessoas) 150,00
Hospedagem (p/ pessoa) 35,00

ANEXO IV

Discriminação Valor (R$)
Café da manhã (p/ pessoa) 7,00
Lanche manhã (p/ pessoa) 7,00
Lanche tarde (p/ pessoa) 7,00
Almoço (p/ pessoa) 18,00
Jantar (p/ pessoa) 18,00

ANEXO V

Discriminação Valor (R$)
Agricultor Familiar (Lei n. 11.326 , de 24 de julho de 2006) 6,00
Outros Beneficiários (pessoa física ou Jurídica) 10,00

ANEXO VI DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO

Eu, __________________________________________________, portador do RG de nº ___________________e CPF número _______________, residente e domiciliado ___________________________________________________________ - município de _________________________, estado de Rondônia, declaro para os devidos fins de direito e prova, que estou ciente das condições da modalidade do Crédito Rural ao amparo do:

( ) PRONAF( ) PRONAMP( ) FNO ( ) Outros.

Comprometo-me a realizar via Documento de Arrecadação Estadual - DARE, os respectivos pagamentos das taxas devidas a EMATER-RO pela elaboração e prestação de serviços de ATER, conforme detalhamento na proposta de Crédito Rural encaminhada ao Agente Financeiro.

Declaro ainda está ciente de que a inveracidade da informação prestada constitui falta grave, passível de punição, nos termos da legislação em vigor, artigo 299 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2.848 de 07.12.1940, in verbis.

____________________, _____ de ________________ de 20_____

Assinatura: ______________________________________ CPF: __________________________

Beneficiário (Titular)

Assinatura: ______________________________________ CPF: __________________________

Beneficiário (Cônjuge)