Lei nº 4518 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 jun 2019

Institui a Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Rural e Assistência Técnica; a Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Fundiário e Assistência Técnica; a Taxa para Levantamento de Limite de Crédito; a Taxa de Utilização do Centro de Treinamento da EMATER; e a Taxa de Fornecimento de Nitrogênio Líquido, vinculadas aos serviços prestados pela Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Estado de Rondônia as taxas estaduais vinculadas aos serviços prestados pela Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, a seguir:

I - Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Rural e Assistência Técnica;

II - Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Fundiário e Assistência Técnica;

III - Taxa para Levantamento de Limite de Crédito;

IV - Taxa de Utilização do Centro de Treinamento da EMATER; e

V - Taxa de Fornecimento de Nitrogênio Líquido.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 2º As taxas têm como fatos geradores a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, cada uma em sua particularidade, conforme disposto nesta legislação.

Seção II

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 3º São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pela EMATER na forma desta legislação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte; e

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

Seção III

Dos Acréscimos Moratórios

Art. 4º Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito:

I - à multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e

II - a juros de mora, que incidem:

a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento; e

b) relativamente às penalidades previstas no artigo 5º desta Lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.

§ 1º A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pela Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; e

b) por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista na alínea "a" do § 1º deste artigo, a EMATER adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado por meio de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 5º desta Lei.

Seção IV

Das Infrações e das Penalidades

Art. 5º Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nesta Lei: multa de 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;

II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal - UPF por documento; e

III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UPF por documento.

§ 1º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

§ 2º A conversão do valor das multas fixadas em UPF em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

§ 3º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

Seção Única

Da Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Rural e Assistência Técnica; Da Taxa de Elaboração de Crédito Fundiário e Assistência Técnica; Da Taxa para Levantamento de Limite de Crédito; Da Taxa de Utilização do Centro de Treinamento da EMATER, e Da Taxa de Fornecimento de Nitrogênio Líquido

Art. 6º A Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Rural e Assistência Técnica, a Taxa de Elaboração de Crédito Fundiário e Assistência Técnica e a Taxa para Levantamento de Limite de Crédito, de utilização efetiva, destinam-se a custear os serviços de:

I - elaboração de projetos de crédito rural;

II - prestação de assistência técnica aos projetos elaborados no inciso I;

III - elaboração de projetos de crédito fundiário;

IV - prestação de assistência técnica aos projetos elaborados no inciso III; e

V - levantamento de limite de crédito.

§ 1º As Taxas previstas no caput deste artigo estão ligadas ao serviço de elaboração de projetos pela EMATER, mediante a solicitação do produtor rural que tenha a intenção de criar ou implementar melhorias a determinado espaço rural de produção variada, com o escopo de indicar previamente os materiais, métodos de produção, acompanhamentos necessários e valores para sua criação ou implementação.

§ 2º São consideradas sujeitos passivos da Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Rural e Assistência Técnica e da Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Fundiário e Assistência Técnica todas as pessoas físicas ou jurídicas
que requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados na forma deste artigo.

§ 3º Constitui fato gerador da Taxa de Elaboração de Projetos de Crédito Rural e Assistência Técnica e da Taxa de Elaboração de Projeto de Crédito Fundiário e Assistência Técnica a aprovação do projeto desenvolvido pela EMATER junto à instituição financeira, com a finalidade de criar ou implementar melhorias a determinado espaço rural de produção variada e a prestação de assistência técnica na implementação do projeto.

§ 4º As taxas para elaboração do projeto de Crédito Rural e de Assistência Técnica serão de acordo com o valor descrito no projeto elaborado pela EMATER, limitadas ao percentual de 2% (dois por cento) do valor aprovado pela instituição financeira, pagas quando da aprovação do projeto pela mesma, recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, consoante o Anexo I.

§ 5º As taxas para elaboração do projeto de Crédito Fundiário e Assistência Técnica serão por projeto elaborado, pagas em 5 (cinco) parcelas pelo produtor beneficiado quando da aprovação do projeto pela instituição financeira, recolhida por DARE, conforme o Anexo I.

§ 6º As taxas para avaliação de imóvel rural e benfeitorias, com a finalidade de estabelecer limite para elaboração de crédito, serão por propriedade, no valor recolhido por meio de DARE, de acordo com o Anexo II.

§ 7º Nos casos que exijam assistência técnica específica na produção e implementação de materiais no espaço rural descrito no projeto, fica a EMATER responsável pelo seu acompanhamento e orientação, de forma periódica, de acordo com o cronograma de execução e contrato estabelecido entre a Autarquia e o beneficiário do projeto.

§ 8º Ficam isentos de pagamento da Taxa prevista no § 1º e Anexo I os beneficiários de Programas com créditos rurais do PRONAF A, B e A/C, como também ficam isentos da Taxa prevista no § 6º e Anexo II os agricultores familiares, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 7º A Taxa de Utilização do Centro de Treinamento da EMATER, de utilização efetiva, destina-se a custear a utilização e manutenção do Centro.

§ 1º A Taxa prevista no caput deste artigo está ligada à utilização do Centro de Treinamento da EMATER, mediante a formalização de Contrato de Locação entre a Entidade e o interessado, o qual necessariamente indicará:

I - o nome do responsável;

II - o contato telefônico;

III - o endereço físico e eletrônico;

IV - a data da ocorrência do evento;

V - os valores da utilização, conforme o Anexo III;

VI - a data do vencimento, a qual se dará no mesmo horário do dia posterior ao contratado; e

VII - as obrigações de zelar pela limpeza e urbanidade no estabelecimento.

§ 2º Nos casos em que o contratante optar pela aquisição dos bens de consumo, será acrescido ao valor da Taxa os valores dos respectivos bens, conforme Anexo IV, devidamente especificados no Contrato de Locação.

§ 3º São consideradas sujeitos passivos da Taxa de Utilização do Centro de Treinamento da EMATER todas as pessoas físicas ou jurídicas que requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados na forma deste artigo.

§ 4º A Taxa de que trata o caput deste artigo será devida quando da assinatura do Contrato de Locação e será recolhida mediante DARE, observados os valores constantes nos Anexos III e IV.

§ 5º Os valores previstos no Anexo III e no Anexo IV, para desempenho dos serviços descritos no caput, serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e devidamente publicados por meio de Portaria da EMATER.

Art. 8º A Taxa de Fornecimento de Nitrogênio Líquido, de utilização efetiva, está ligada ao fornecimento de nitrogênio líquido de propriedade da EMATER, mediante a formalização de requerimento pelo interessado.

§ 1º São consideradas sujeitos passivos da Taxa de Fornecimento de Nitrogênio Líquido todas as pessoas físicas ou jurídicas que necessitem dos serviços de conservação e armazenamento de sêmen de animais, prestados na forma deste artigo.

§ 2º Os valores serão devidos no momento da assinatura do aceite, conforme os valores constantes do Anexo V.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

Discriminação Valor (R$)
Elaboração de Projetos de Crédito Rural (sem assistência técnica) 0,5 % para elaboração de projeto de R$ 1.500,00 até o limite de R$ 250.000,00.
Elaboração de Projeto de Crédito Rural (incluindo assistência técnica) 0,5 % para elaboração e 1,5 % para assistência técnica de projeto de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 250.000,00.
Elaboração de Projetos de Crédito Rural (sem assistência técnica) 0,4 % para elaboração de projeto acima de R$ 250.000,00 até o limite de 2.000.000,00.
Elaboração de Projeto de Crédito Rural (incluindo assistência técnica) 0,4% para elaboração e 1,4% para assistência técnica, acima de R$ 250.000,00 até o limite de 2.000.000,00.
Elaboração de Projeto de Crédito Fundiário com assistência técnica 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) divido em 5 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ano.
Área Até 30 km De 30 a 60 Km De 60 a 80 Km Acima de 80 Km
Até 50 ha - - - -
De 50 a 100 ha - - - -