Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8 DE 29/03/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 abr 2018

Dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a emissão do Cupom Fiscal de Eventos – Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Os prestadores de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive os serviços de blocos carnavalescos, de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, considerados eventos de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Dec. nº 29.452, de
24 de janeiro de 2018, ficam obrigados à emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE.

Art. 2º O produtor de eventos deverá efetuar seu cadastro no Portal Nota Salvador www.sefaz.salvador.ba.gov.br, para liberação da senha web e promover o seu cadastro no Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE.

Parágrafo único. O Agente Emissor do BE solicitará o seu cadastramento por meio do endereço eletrônico be@sefaz.salvador.ba.gov.br.

Art. 3º Quando do cadastramento do evento no Sistema Portal BE, deverão ser fornecidas as seguintes informações:

I – do responsável pelo evento, qualificado como Produtor, e do (s) Agente (s) Emissor (es) dos Bilhetes Eletrônicos;

II – do espaço onde será realizado o evento, incluindo a metragem da área útil a ser utilizada para o evento, caso essa informação ainda não conste no Sistema Portal BE;

III – a indicação dos respectivos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, relativos aos serviços prestados.

Parágrafo único. As informações indicadas no inciso II estarão sujeitas à homologação pela SEFAZ.

Art. 4º Após o cadastramento do evento, o Sistema Portal BE fornecerá os códigos do evento e de autorização para
abertura de vendas dos bilhetes/ingressos, a ser utilizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico.

Art. 5º O Agente Emissor acessará o Sistema Portal BE com o código fornecido pelo produtor e receberá, por lotes, os códigos de autenticação que serão impressos em cada bilhete/ingresso eletrônico ou comprovante que os substitua.

Parágrafo único. A quantidade de códigos em cada lote ficará a critério da Administração Tributária, em razão das características do evento.

Art. 6º Nos eventos em que a venda dos ingressos/bilhetes se estender por mais de um mês, ao final de cada mês deverá ser emitida NFS-e com a declaração do faturamento apurado no Sistema Portal BE, para fins de geração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM de recolhimento do ISS.

§ 1º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e por evento, informando no campo específico o código do evento cadastrado no Sistema Portal BE.

§ 2º O contribuinte informará, ainda, no campo da NFS-e “Descriminação dos Serviços”, o nome do evento, o período de sua realização e a quantidade de ingressos vendidos.

Art. 7º O fechamento de vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte ao último dia do evento, ficando a critério da Administração Tributária a extensão desse prazo em razão do porte do evento.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará na suspensão do Agente Emissor no cadastro, até que haja a regularização.

Art. 8º No dia seguinte ao do fechamento do evento deverá ser emitida NFS-e com o resultado do ajuste de venda dos ingressos/bilhetes.

Art. 9º Estão dispensados da emissão do BE, ficando sujeitos ao Regime Especial de Pagamentos, os eventos:

I – de pequeno porte ou realizados em espaços menores;

II – realizados de forma contínua.

§ 1º Os contribuintes referidos nos incisos I e II do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por evento e uma Nota por mês, respectivamente.

§ 2º São considerados eventos de pequeno porte ou realizados em espaços menores, os eventos em locais com
metragem de área útil até 100 m² (cem metros quadrados) e que não se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.

§ 3º Considera-se eventos realizados de forma contínua, aqueles promovidos em boates, restaurantes, bares ou similares, prestados com regularidade, sem solução de continuidade.

Art. 10. Para os eventos contínuos, o contribuinte deverá formalizar processo administrativo, para efeito do enquadramento no Regime Especial de Pagamento, devendo ser instruído com as seguintes informações:

I – dados cadastrais do requerente;

II – metragem da área útil de cada espaço utilizado pelos clientes

III – tipo dos eventos e o período de realização; IV – valores dos ingressos.

Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o processo previsto no caput e promover o cadastramento dos espaços atuais, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 11. As informações fornecidas para o enquadramento no Regime Especial abrangerão período de até 12 (doze) meses, sujeita à revisão quando houver alterações.

Parágrafo único. Ocorrendo alterações na declaração inicial, o contribuinte deverá abrir novo processo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12. As informações referentes à metragem dos espaços onde são realizados os eventos, declaradas pelo produtor, deverão ser ratificadas/revisadas pela fiscalização desta Secretaria.

Parágrafo único. O proprietário do espaço, quando não for o contribuinte, poderá se pronunciar sobre a metragem do espaço.

Art. 13. Os manuais com as instruções necessárias para emissão do BE, a integração do sistema emissor com o sistema do contribuinte e a consulta aos respectivos dados estarão disponíveis no Portal Bilhete Eletrônico – Portal BE “be.sefaz.salvador.ba.gov.br”.

Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos ocorridas antes da data de vigência desta Instrução Normativa, deverão ser registradas no Portal BE, tomando como referência o mês de abril, observado o disposto no art. 6º.

Art. 15. O adquirente do bilhete/ingresso poderá consultar a autenticidade do documento informando o número do código de autorização/autenticação no Portal BE.

Art. 16. Em 2 de abril de 2018, fica revogada a Portaria nº 135, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de abril de 2018.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA,

28 março de 2018.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda