Instrução Normativa SMFPO nº 8 DE 01/09/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 set 2016

Regulamenta o procedimento para a modificação do cadastro imobiliário de unidades não matriculadas em ofícios de imóveis derivada de contrato de cessão de direitos de posse.

O Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 7º, da Lei Complementar nº 465, de 28 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º O promitente-cedente ou o promitente-cessionário poderão requerer, junto à Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a modificação do cadastro imobiliário de unidades não matriculadas em Ofícios de Imóveis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Quando se tratar de pessoa física, tanto do promitente-cedente como do promitentecessionário:

a) cópia autenticada do contrato de cessão de direitos de posse, com reconhecimento de firma do promitente-cedente e do promitentecessionário, devendo conter o número da inscrição imobiliária municipal correspondente;

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade do requerente;

c) cópia autenticada do CPF do requerente;

d) cópia autenticada do instrumento de procuração do sujeito passivo, com reconhecimento de firma, em se tratando de representante legal, devendo o mandato conter poderes expressos para os fins previstos nesta Instrução Normativa;

e) cópia autenticada do comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou qualquer outro documento equivalente) do imóvel objeto do contrato de compra e venda em nome do promitentecessionário, quando possível;

f) prova de quitação total dos débitos incidentes sobre a propriedade, relativos a fatos geradores ocorridos antes da data de assinatura do contrato de cessão de direitos de posse pelo presente possuidor, não servindo, para tanto, o simples comprovante de parcelamento da dívida; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) prova de quitação total dos débitos incidentes sobre a propriedade, não servindo, para tanto, o simples comprovante de parcelamento da dívida e;

g) declaração de que as informações contidas no instrumento particular de cessão de direitos de posse são verdadeiras e de que o contrato comprova apenas a declaração, mas não a posse em si, podendo, inclusive, o promitente-cedente e o promitente-cessionário virem a ser responsabilizados, civil e criminalmente, pela veracidade delas.

II - Quando se tratar de pessoa jurídica, tanto do promitentecedente como do promitente-cessionário:

a) cópia autenticada do contrato de cessão de direitos de posse, com reconhecimento de firma do promitente-cedente e do promitente-cessionário, devendo conter o número da inscrição imobiliária municipal correspondente;

b) cópia autenticada do CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas);

c) cópia autenticada do contrato social, estatuto social ou documento equivalente, podendo ser substituído por certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

d) cópia autenticada do instrumento de procuração do sujeito passivo, com reconhecimento de firma, em se tratando de representante legal, devendo o mandato conter poderes expressos para os fins previstos nesta Instrução Normativa e;

e) cópia autenticada do comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou qualquer outro documento equivalente) do imóvel objeto do contrato de compra e venda em nome do promitentecessionário, quando possível;

f) prova de quitação total dos débitos incidentes sobre a propriedade, relativos a fatos geradores ocorridos antes da data de assinatura do contrato de cessão de direitos de posse pelo presente possuidor, não servindo, para tanto, o simples comprovante de parcelamento da dívida; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) prova de quitação total dos débitos incidentes sobre a propriedade, não servindo, para tanto, o simples comprovante de parcelamento da dívida e;

g) declaração de que as informações contidas no instrumento particular de cessão de direitos de posse são verdadeiras e de que o contrato comprova apenas a declaração, mas não a posse em si, podendo, inclusive, o promitente-cedente e o promitente-cessionário virem a ser responsabilizados, civil e criminalmente, pela veracidade delas.

§ 1º Identificada à ausência de qualquer documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, as Unidades do Pró-Cidadão deverão informar ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º O processo não tramitará sem a juntada de toda a documentação prevista no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.

§ 3º A tramitação e atendimento de qualquer requerimento ou solicitação sem a presença de todos os documentos e informações previstos nesta Instrução Normativa caracterizará violação aos inciso I e V do art. 143 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 063, de 23 de setembro de 2003), procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.

Art. 2º O promitente-cedente ou o promitente-cessionário deverão comunicar, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de modificar o cadastro imobiliário, em especial a rescisão do contrato de cessão de direitos de posse, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Quando se tratar de pessoa física, tanto do promitente-cedente como do promitente-cessionário:

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade do requerente;

b) cópia autenticada do CPF do requerente;

c) cópia autenticada do instrumento de procuração do sujeito passivo, com reconhecimento de firma, em se tratando de representante legal, devendo o mandato conter poderes expressos para os fins previstos nesta Instrução Normativa;

d) cópia autenticada do instrumento de rescisão contratual, caso consensual, do pacto rescisório;

e) cópia autenticada do instrumento de rescisão contratual, caso litigioso, da sentença judicial que declarou a rescisão contratual e restituiu o imóvel ao promitente-cedente.

II - Quando se tratar de pessoa jurídica, tanto do promitente-cedente como do promitente-cessionário:

a) cópia autenticada do CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas);

b) cópia autenticada do contrato social, estatuto social ou documento equivalente, podendo ser substituído por certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) cópia autenticada do instrumento de procuração do sujeito passivo, com reconhecimento de firma, em se tratando de representante legal, devendo o mandato conter poderes expressos para os fins previstos nesta Instrução Normativa e;

d) cópia autenticada do instrumento de rescisão contratual, caso consensual, do pacto rescisório;

e) cópia autenticada do instrumento de rescisão contratual, caso litigioso, da sentença judicial que declarou a rescisão contratual e restituiu o imóvel ao promitente-cedente.

Art. 3º Caberá ao Supervisor do Pró-Cidadão autorizado pelo Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento proceder à modificação do cadastro imobiliário, mediante a conferência, digitalização e arquivamento da documentação exigida.

Art. 4º A modificação do cadastro imobiliário para os fins desta Instrução Normativa não implica, por si só, alteração da titularidade, mas, tão somente, redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o bem imóvel para o possuidor direto com animus domini.

Art. 5º O promitente-cedente e o promitente-cessionário são solidariamente responsáveis pelas informações contidas no instrumento particular de compra e venda e estão cientes de que o contrato comprova apenas a declaração, mas não a posse em si, podendo, inclusive, virem a ser responsabilizados, civil e criminalmente, pela veracidade das declarações.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários, periodicamente, fiscalizar e se necessário impor penalidades aos contribuintes por infração à legislação tributária ou pelo descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de setembro de 2016

André Luiz Bazzo

Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento