Instrução Normativa IEMA nº 8 DE 19/08/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 ago 2015

Altera dispositivos das Instruções Normativas nº. 12/2008 e 10/2010

(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 14- N DE 07/12/2016):

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 5º, Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,

Considerando o disposto no Decreto Estadual n. 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de promover adequações em dispositivos da Instrução Normativa do IEMA nº. 12, publicada em 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado .

Considerando a necessidade de promover adequações em dispositivos da Instrução Normativa do IEMA nº. 10, publicada em 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte.

Considerando o Decreto Nº 3831-R, de 09 de julho de 2015, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado do Espírito Santo edá outras providências, bem como a necessidade de alteração dos parâmetros para enquadramento.

RESOLVE

Art. 1º. Esta Instrução Normativa visa alterar dispositivos das Instruções Normativas nºs. 12/2008 e 10/2010.

Art. 2º. Fica alterado o Art. 4º da Instrução Normativa nº. 12/2008, sendo acrescidos os seguintes termos:

Paragráfo único. Passa a compor o referido Art., o inciso III, conforme texto a seguir: “III. Em caso de aquicultura deverão ser atendidos os critérios previstos no Decreto 3.831-R, de 09 de julho de 2015 e Portaria Conjunta IEMA - INCAPER Nº 01, de 31 de Julho de 2015.

Art. 3º. Fica acrescido ao Anexo I da Instrução Normativa nº. 12/2008, dentro do Grupo I - Agropecuária e Efluentes Orgânicos, as atividades numeradas de I.13 a I.17, conforme indicado a seguir:

Anexo I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

Grupo I. Agropecuária e Efluentes Orgânicos

1.13 Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague) Somatória de superfície de lâmina d’água > 1 e ≤ 4 hectares
1.14 Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways (em águas interiores) Somatória do volume total das unidades de cultivo > 200 m³ e ≤ 450m³
1.15 Ranicultura Somatória da área de produção > 400 m² e ≤ 1200 m²
1.16 Laboratórios de produção de formas jovens Área > 0,5 ha e ≤1,5 ha
1.17 Unidade de produção de peixes ornamentais Área útil > 200 m² e ≤ 1000 m²
1.18 Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague), exclusivos em Área de Preservação Permanente Somatória de superfície de lâmina d’água
≤ 4 hectares
1.19 Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways (em águas interiores), exclusivos em Área de Preservação Permanente. Somatória do volume total das unidades de cultivo
≤ 450m³
1.20 Ranicultura, exclusivos em Área de Preservação Permanente. Somatória da área de produção ≤ 1200 m²
1.21 Laboratórios de produção de formas jovens, exclusivos em Área de Preservação Permanente. Área ≤1,5 ha
1.22 Unidade de produção de peixes ornamentais, exclusivos em Área de Preservação Permanente. Área útil ≤ 1000 m²

Art. 4º. Fica acrescido ao Anexo IV da Instrução Normativa nº. 12/2008 - Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental junto ao IEMA, as atividades a seguir, que passarão a compor o grupo Atividades Rurais:        

Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague), exceto em Área de Preservação de Permanente. ≤ 1 hectare
Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways, exceto em Área de Preservação de Permanente. ≤ 200 m³
Ranicultura, exceto em Área de Preservação de Permanente. ≤ 400 m²
Laboratórios de produção de formas jovens, exceto em Área de Preservação de Permanente. ≤ 0,5 hectare
Unidade de produção de peixes ornamentais, exceto em Área de Preservação de Permanente ≤ 200 m²

Art.5º. Ficam alterados os termos das atividades de enquadramento da tipologia de Aquicultura, no Anexo II da Instrução Normativa nº. 10/2010, conforme descrição a seguir:

I. Ficam revogados os códigos de enquadramento números 3.01 a 3.12, passando a vigorar novos códigos e atividades abaixo descritos:

CÓD. ATIVIDADE TIPO PARÂMETRO PORTE POTENCIAL POLUIDOR/
DEGRADADOR
P M G B / M / A
3.01 Piscicultura e/ou
carcinicultura em viveiros
escavados (inclusive
policultivo e unidades
de pesca esportiva, tipo
pesque-pague)
N Somatória de superfície
de lâmina d’água
- 4 > SSLD10  
3.02 Piscicultura e/ou
carcinicultura em tanquesrede
e/ou gaiolas e/ou
raceways
N Somatória do volume
(m³) total das unidades
de cultivo
- 450 > SVT
650
 
3.03 Ranicultura N Somatória da área de
produção (m²)
1.200 >
SAP
SAP < 20.000
SAP > 20.000  
3.04 Laboratórios de produção de
formas jovens
N Área (hectare) - A > 1,5 - MÉDIO
3.05 Unidade de produção de
peixes ornamentais
N Área Útil (m²) - 1.000 > AU
5.000
 
3.06 Aquicultura marinha N - - Todos - ALTO

Art.6º. Esta Instrução terá vigência a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sueli Passoni Tonini

Diretora Presidente