Instrução Normativa IEMA nº 10 DE 27/12/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte.

(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 14- N DE 07/12/2016):

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 2.118, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos nºs 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa do IBAMA nº 169 de 20 de fevereiro de 2008, que instituir e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro.

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa adequar o enquadramento do IEMA ao disposto no Decreto nº 1.777-R de 2007 e em suas alterações, e que segue os seguintes critérios:

I - Definição de porte estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de pequeno, médio ou grande porte.

II - Definição de potencial poluidor e/ou degradador estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial.

III - Determinação das Classes I, II, III e IV a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando o Anexo I, conforme Decreto nº 2.091-R de 08.07.2008.

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 27 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:

I - 01 - Extração Mineral;

II - 02 - Atividades Agropecuárias;

III - 03 - Aqüicultura;

IV - 04 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;

V - 05 - Indústria de Transformação;

VI - 06 - Indústria Metalmecânica;

VII - 07 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação;

VIII - 08 - Indústria de Material de Transporte;

IX - 09 - Indústria de Madeira e Mobiliário;

X - 10 - Indústria de Celulose e Papel;

XI - 11 - Indústria de Borracha;

XII - 12 - Indústria Química;

XIII - 13 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos;

XIV - 14 - Indústria Têxtil;

XV - 15 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;

XVI - 16 - Indústria de Produtos Alimentares;

XVII - 17 - Indústria de Bebidas;

XVIII - 18 - Indústrias Diversas;

XIX - 19 - Saneamento;

XX - 20 - Uso e Ocupação do Solo;

XXI - 21 - Energia;

XXII - 22 - Gerenciamento de Resíduos;

XXIII - 23 - Transportes;

XXIV - 24 - Obras e Estruturas Diversas;

XXV - 25 - Armazenamento e Estocagem;

XXVI - 26 - Serviços de Saúde e Áreas Afins;

XXVII - 27 - Atividades Diversas.

Art. 3º Os enquadramentos a serem feitos junto ao IEMA deverão seguir ao disposto no Anexo II da presente Instrução.

Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, as atividades serão classificadas como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como "Tipo" pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).

Art. 4º Para melhor entendimento desta Instrução, tem-se que:

I - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante, quando houver.

II - Para efeitos do enquadramento 1.01, a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas dentro da poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda não recuperadas.

III - Área Útil: trata-se da somatória das áreas construídas/edificadas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento, inclusive pátios de estacionamento e manobras.

IV - Para os casos de empreendimentos que realizem atividades associadas a tratamento químico ou termoquímico, ou aqueles que possuem duas ou mais atividades, quando não houver enquadramento específico, o requerimento deverá ser feito considerando a pior condição, que se configurará pelo enquadramento na maior Classe.

V - Não caberá:

a) Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio do IEMA;

b) Licenciamento em separado para a atividade de terraplanagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Somente quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a mesma.

Art. 5º Para atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras que não estejam contidas no Anexo II da presente Instrução caberá a consulta prévia junto ao IEMA sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.

Parágrafo único. Caso o IEMA conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de atividade que não esteja listada no rol desta Instrução, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 05/2006 (no que se refere ao enquadramento das atividades), nº 11/2008 e nº 01/2009.

Sueli Passoni Tonini

Diretora Presidente

ANEXO I

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO
PORTE   POTENCIAL POLUIDOR
Baixo Médio Alto
Pequeno I I II
Médio I II III
Grande II III IV

*Decreto nº 2.091-R de 08.07.2008

ANEXO II