Instrução Normativa SEFIN nº 8 DE 17/09/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2014

Estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005 , e

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 196-M do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998,

Determina

Art. 1º Em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização - GEFIS, será recepcionado o pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.

§ 1º O serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária deste Estado. (item 07 da Tabela "A"de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual n. Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989) (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 2 DE 11/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária deste Estado. (item 07 da Tabela "A"de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual nº Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989)

§ 2º A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo e no interesse da administração tributária, o prazo de cancelamento extemporâneo, previsto no caput, poderá ser ampliado a critério da autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 2 DE 11/01/2017).

Art. 2º O interessado deverá registrar o pedido de cancelamento por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, com código de serviço 098 - NF-e CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO, imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas de sua circunscrição, acompanhado de requerimento na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO e documentos comprobatórios. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O interessado deverá solicitar o respectivo pedido de cancelamento no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), mediante código 098 - NFe CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO.

§ 1º Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN-RO, como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2º No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser juntadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular, o sócio da empresa ou representante legal, bem como documento de identidade e CPF do procurador.

§ 3º O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:

I - a identificação do contribuinte;

II - a identificação do requerente ou procurador, quando o solicitante não for o contribuinte;

III - a chave de acesso da NF-e a ser cancelada;

IV - o motivo do cancelamento;

V - a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento;

VI - na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e, cujo destinatário tratar-se de órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da desistência da operação;

VII - a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de utilização de serviços de transporte.

§ 4º Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e, quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 5º Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês de referência.

§ 6º O impedimento para inserção de uma NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 4º deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido no § 5º.
 

Art. 3º Caberá ao Agente de Rendas designar o Técnico Tributário - TTE lotado na Unidade para análise e emissão de relatório fiscal conclusivo pelo deferimento ou não. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O processo do pedido de cancelamento da NF-e será protocolizado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e encaminhado ao Delegado Regional que designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) para análise e emissão de parecer.


Art. 4º O relatório fiscal deverá ser encaminhado ao Agente de Rendas, para decisão e liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e, no caso de deferimento. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal encaminhará o processo à Gerência de Fiscalização - GEFIS, para parecer conclusivo e liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 02/05/2022):

Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização - GEFIS poderá delegar à Delegacia Regional da jurisdição do contribuinte a competência para emissão do parecer conclusivo e liberação no sistema, previstos no caput. (Parágrafo acrescento pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 5 DE 27/03/2015).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 02/05/2022):

Art. 5º Após o retorno do processo à reparti ção fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e arquivá-lo.


Art. 6º O Caso deferido o pedido, deverá o contribuinte proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, a todos os documentos fiscais eletrônicos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 2 DE 11/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 11 DE 23/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual