Instrução Normativa GAB-CRE nº 2 DE 11/01/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jan 2017
Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 008/2014/GAB/CRE, que estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2º ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 008/2014/GAB/CRE, renumerando-se o parágrafo único para § 1º.
"Art. 1º .....
§ 1º O serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária deste Estado. (item 07 da Tabela "A"de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual n. Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989)
§ 2º A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo e no interesse da administração tributária, o prazo de cancelamento extemporâneo, previsto no caput, poderá ser ampliado a critério da autoridade competente.".
2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 7º da Instrução Normativa nº 008/2014/GAB/CRE:
"Art. 7º. Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, a todos os documentos fiscais eletrônicos."(NR).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual