Instrução Normativa STN nº 8 de 30/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados registrados nos sistemas do complexo SIAFI, geridos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a outras entidades.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa STN nº 4, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 403, de 2 de dezembro de 2005, e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de fornecimento de dados dos sistemas do complexo SIAFI, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de fornecimento de dados orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais dos sistemas do complexo SIAFI a outras entidades.

Art. 2º O atendimento às solicitações de fornecimento de dados dos sistemas do complexo SIAFI será executado pela Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação - COSIS.

Parágrafo único. O fornecimento de dados dependerá de parecer prévio da COSIS favorável à solicitação, avaliando a pertinência e as condições técnicas para o atendimento.

Art. 3º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica entre a STN e a entidade solicitante, observado modelo proposto pela COSIS.

§ 1º O Convênio ou Termo de Cooperação Técnica definirá:

I - a forma de fornecimento de dados;

II - o ressarcimento de custos;

III - as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência ao Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação para celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica em nome da STN.

Art. 4º O fornecimento de dados poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos:

I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;

II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida com periodicidade definida.

Parágrafo único. O fornecimento de informação de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados.

Art. 5º No caso de necessidade de acesso às bases de dados desta Secretaria, localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a COSIS solicitará àquela empresa proposta de execução que conterá:

I - orçamento;

II - prazo de execução;

III - outras informações necessárias ao atendimento da solicitação.

Parágrafo único. Aprovada pela COSIS, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de contrato com o SERPRO, com interveniência da COSIS.

Art. 6º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados dos sistemas, se necessário, somente poderá ser realizado por intermédio da COSIS, mediante habilitação da instituição no sistema desejado.

Art. 7º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados dos sistemas fica limitado às instituições de direito público.

Art. 8º No fornecimento de que trata os arts. 6º e 7º, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários da entidade interessada no sistema do complexo SIAFI que disponha do dado solicitado, devendo os mesmos obedecerem as normas vigentes para tal procedimento.

Art. 9º O uso indevido das informações adquiridas pela entidade solicitante pode acarretar o cancelamento do referido convênio.

Art. 10. Os órgãos ou entidades que já recebem dados do complexo SIAFI deverão se adequar à nova sistemática no menor prazo possível.

Parágrafo Único. O fornecimento de dados que não esteja adequado a esta Instrução Normativa será suspenso a partir de 1º de Julho de 2008, para casos de fornecimento eventual, e a partir de 1º de Janeiro de 2009, para casos de fornecimento continuado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 8, de 20.12.2007, DOU 21.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O fornecimento de dados que não esteja adequado a esta instrução normativa será suspenso a partir de 1º de Maio de 2007, para casos de fornecimento eventual, e a partir de 1º de Janeiro de 2008, para casos de fornecimento continuado."

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA"