Instrução Normativa STN nº 4 de 05/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2008
Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados registrados nos sistemas do complexo SIAFI, geridos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a outras entidades.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 97, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 403, de 2 de dezembro de 2005, e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de fornecimento de dados dos sistemas do complexo SIAFI, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de fornecimento de dados orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais dos sistemas do complexo SIAFI a outras entidades.
Art. 2º O atendimento às solicitações de fornecimento de dados dos sistemas do complexo SIAFI será executado pela Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação - COSIS.
Parágrafo único. O fornecimento de dados dependerá de parecer prévio da COSIS favorável à solicitação, avaliando a pertinência e as condições técnicas para o atendimento.
Art. 3º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração do Termo de Cooperação Técnica entre a STN e a entidade solicitante, conforme modelo proposto neste instrução normativa, Anexo I.
§ 1º O Termo de Cooperação Técnica definirá:
I - a forma de fornecimento de dados;
II - o ressarcimento de custos;
III - as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência a Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação para celebração do Termo de Cooperação Técnica em nome da STN.
Art. 4º O fornecimento de dados poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos:
I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;
II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida com periodicidade definida.
Parágrafo único. O fornecimento de informação de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados.
Art. 5º O fornecimento eventual com acesso "on line" às bases de dados dos sistemas, se necessário, somente poderá ser realizado por intermédio da COSIS, mediante habilitação da instituição no sistema desejado.
Art. 6º O fornecimento continuado com acesso "on line" às bases de dados dos sistemas fica limitado às instituições de direito público.
Art. 7º No fornecimento de que trata os arts. 5º e 6º, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários da entidade interessada no sistema do complexo SIAFI que disponha do dado solicitado, devendo os mesmos obedecerem as normas vigentes para tal procedimento.
Art. 8º O uso indevido das informações adquiridas pela entidade solicitante pode acarretar o cancelamento do referido termo.
Art. 9º Os órgãos ou entidades que já recebem dados do complexo SIAFI deverão se adequar à nova sistemática no menor prazo possível.
Parágrafo único. O fornecimento de dados que não esteja adequado a esta Instrução Normativa será suspenso a partir de 1º de Julho de 2008, para casos de fornecimento eventual, e a partir de 1º de Janeiro de 2009, para casos de fornecimento continuado.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa STN nº 08, de 30 de Novembro de 2006 e demais disposições em contrário.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
ANEXO ITERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), E, DE OUTRO, (PREENCHER COM O NOME DA ENTIDADE SOLICITANTE), COM VISTAS AO FORNECIMENTO DE DADOS DOS SISTEMAS DO COMPLEXO SIAFI.
A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, de um lado, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada STN, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.460/0289 - 09, neste ato representada pela senhora MARIA BETÂNIA GONÇALVES XAVIER, CPF nº 392.761.041-00, Coordenadora-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional, nomeada pela Portaria nº 140 publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2006, e a .........( preencher com o nome da Entidade solicitante), inscrita(o) no CNPJ sob o nº ..........................................com sede na ........(Cidade-Estado)...... doravante denominada(o)...................................... neste ato representada(o) pelo Sr.(a) (cargo máximo da entidade solicitante) ................................................. CPF nº................................................, resolvem celebrar entre si, por seus representantes legais, o presente Termo de Cooperação Técnica, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer as regras e condições que possibilitem à STN atender a solicitação de fornecimento de dados do complexo SIAFI efetuado(a) pelo(a) , observados, no que couber, os termos da Instrução Normativa STN nº 08 de 30 de novembro de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Integra este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Acesso ao SIAFI, elaborado pela ENTIDADE e aprovado pela COSIS, da STN, concernente à execução do objeto descrito no Caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Plano de Acesso ao SIAFI, a ser elaborado pela ENTIDADE, deverá conter as tabelas de seu interesse, o volume de dados envolvido, a forma de fornecimento desejada e a periodicidade do fornecimento, se contínua ou eventual.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
I - Compete à STN:
a) autorizar, analisar e deferir quanto aos dados a serem fornecidos à ENTIDADE;
b) apresentar à ENTIDADE o custo operacional envolvido para acesso aos dados objeto deste Termo de Cooperação Técnica;
c) aprovar o Plano de Acesso ao SIAFI, a ser proposto pela ENTIDADE interessada;
d) atuar como interveniente no contrato a ser celebrado entre a ENTIDADE e o SERPRO, tendo como objeto o acesso ao fornecimento de dados do SIAFI ;
II - Compete à (preencher com o nome da Entidade solicitante):
a) indicar os dados, tabelas, forma de fornecimento dos dados e periodicidade, se eventual ou continuada;
b) observar todas as condições definidas neste Termo de Termo de Cooperação Técnica para uso dos dados solicitados, especialmente aspectos relacionados à sua disseminação, por qualquer meio que seja, e ao dever de sigilo;
c) indicar os servidores incumbidos de recepcionar o(s) arquivo(s) e, se necessário, manter contato com a STN;
d) arcar com os custos operacionais envolvidos com a forma de fornecimento e disponibilização dos dados, inclusive celebrando contrato para operacionalização, acesso e tráfego de dados;
e) informar a STN sobre fatos relacionados à execução do contrato a ser celebrado com o SERPRO e a Entidade, tendo por objeto a operacionalização deste Termo de Cooperação Técnica, tais como: não observância de níveis de serviço, celebração de termos aditivos, descumprimentos contratuais;
f) não ceder, locar, sublocar, nem transferir os dados para terceiros, sem prévio e expresso consentimento da STN, sob pena de imediata suspensão do fornecimento dos dados.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE DADOS
As informações definidas no Plano de Acesso ao SIAFI será fornecida pela STN ao (à) ENTIDADE com periodicidade contínua.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento eventual dos dados dos sistemas, se necessário, somente poderá ser realizado por intermédio da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação (COSIS), mediante autorização da ENTIDADE no sistema desejado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As informações de que trata o caput poderão ser fornecidas ao (à) ENTIDADE, quando formalmente solicitadas à COSIS, da STN, também mediante apurações especiais a serem realizadas nas bases de dados dos sistemas do Complexo SIAFI localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o fornecimento das informações de que trata o caput venham a afetar o desempenho do SIAFI OPERACIONAL, ou suas rotinas internas, o fornecimento de dados para o(a) ENTIDADE será suspenso até que o desempenho do sistema seja normalizado.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DAS DESPESAS
A ENTIDADE arcará com todos os custos necessários à operacionalização dos procedimentos previstos neste Termo de Cooperação Técnica (operacionalização, infra-estrutura, forma de acesso e tráfego de dados) e à implementação do disposto nas cláusulas anteriores, não cabendo qualquer despesa à STN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas decorrentes da execução do presente instrumento serão de responsabilidade de cada signatário, naquilo que lhe couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A execução do objeto deste Termo de Cooperação Técnica não implicará transferência de recursos financeiros por nenhuma das partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A STN não se responsabiliza por prejuízos que porventura possam ocorrer a(o) ENTIDADE quando da operacionalização dos sistemas do Complexo SIAFI, ou por eventuais problemas de conexão.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO
O (A) ENTIDADE se compromete a utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Termo de Cooperação Técnica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sigilo imposto no caput também veda à convenente qualquer forma de divulgação da informação confidencial, seja através de artigos técnicos, relatórios, publicações, entre outras, salvo a autorização por escrito da STN. Para tanto, será necessário a citação do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre as partes, sua fonte de dados e seus autores.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, por prazo indeterminado, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto, relativamente ao denunciante, trinta dias após o recebimento da comunicação por quaisquer dos convenentes, e mantendo-se em relação aos não denunciantes.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à STN providenciar, por sua conta, a publicação do extrato deste Termo de Termo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de 20 dias daquela data.
8 - CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília para dirimir eventuais pendências decorrentes deste instrumento. E por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento em duas vias, com testemunhas abaixo indicadas, que declaram conhecer o inteiro teor deste, o qual entrará em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, de de 200...
Pela STN ( preencher com Cargo da Entidade solicitante) | |
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