Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 26/02/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 mar 2002

Estabelece procedimentos a serem adotados na execução da campanha "Promoção Nota Dez", e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 9 do Decreto nº 25.679, de 12.11.99,

Considerando a necessidade de alterar a forma de operacionalização da campanha "Promoção Nota Dez", visando o incremento da arrecadação estadual, através da participação da sociedade, de maneira direta e indireta, Resolve:

Art. 1º Esclarecer que a campanha "Promoção Nota Dez", de que trata o Decreto 25.679, de 12 de novembro de 1999, tem por finalidade incrementar a arrecadação estadual, despertando a consciência coletiva para a importância do documento fiscal como mecanismo gerador de recursos públicos.

Art. 2º A nova fase da "Promoção Nota Dez" terá início em 1º de março de 2002, com término previsto para 26 de junho de 2002.

Parágrafo único. A campanha poderá ser prorrogada, por decisão do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Consistirá a campanha na coleta de documentos fiscais, referentes à aquisição de mercadorias ou bens para consumo, mediante sua colocação em envelopes, para realização de sorteios posteriores, com a atribuição de prêmios como forma de estímulo à participação da coletividade.

§ 1º Os prêmios constituirão em :

I - 01 (um) automóvel;

II - 01 (uma) motocicleta;

III - 02 (dois) computadores c/impressora;

IV - 02 (dois) DVD's;

V - 2 (duas) TV's 20";

VI - 2 (duas) geladeiras duplex;

§ 2º No sorteio do dia 29.5.2002 será sorteado, além dos prêmios relacionados no parágrafo anterior, uma casa.

Art. 4º Os sorteios serão realizados uma vez por mês, obedecidas as datas abaixo especificadas:

I - 27 de março de 2002;

II - 24 de abril de 2002;

III - 29 de maio de 2002;

IV - 26 de junho de 2002.

Art. 5º Os ganhadores serão comunicados sobre suas premiações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de cada apuração, por qualquer meio de comunicação.

Art. 6º Os ganhadores deverão comparecer à sede da Secretaria da Fazenda, em horário comercial, para a oficialização do recebimento dos prêmios no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de cada apuração. Após esta data, prescreve o direito ao prêmio.

Art. 7º A colocação de envelopes nas urnas deverá ser efetuada até o 2 (dois) dias úteis antes de cada sorteio, podendo no entanto ser colocado na sede da "Promoção Nota 10", e na urna localizada na TV Cultura até 10 (dez) horas antes de cada sorteio.

Parágrafo único. Os envelopes não são cumulativos de um sorteio para o outro.

Art. 8º Os documentos fiscais a que se refere o art. 3º são os seguintes:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - Cupom Fiscal;

III - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

IV - Bilhete de Passagem Rodoviário.

Art. 9º Os documentos fiscais citados no artigo anterior devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados, para os fins da campanha, se:

I - emitidos por contribuintes do Estado do Ceará;

II - não contiverem emendas ou rasuras;

III - originais (primeira via);

IV - emitidos em favor de pessoa física para consumo final. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 14.03.2002, DOE CE de 18.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Os documentos fiscais citados no artigo anterior devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados, para os fins da campanha, se:
  I - emitidos por contribuintes do Estado do Ceará;
  II - datados a partir de 1º de janeiro de 2002;
  III - não contiverem emendas ou rasuras;
  IV - originais (primeira via);
  V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final."

Art. 10. Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia, admitir-se-á, a cópia ou a segunda via deste, desde que seja exibida a primeira via correspondente, na qual será aposto carimbo identificador da circunstância.

Parágrafo único. O carimbo a que se refere o caput deverá ser aposto por servidor fazendário, nos Núcleos de Execução da Administração Tributária (NEXATs), na primeira via e em sua cópia, momento em que se responsabilizará pelas informações prestadas, de forma a evitar a duplicidade de utilização de documentos.

Art. 11. Todas as unidades fazendárias do Estado do Ceará, inclusive as sedes e Postos Fiscais, terão urnas para coleta de envelopes, bem como lojas e centros comerciais, indicados pela organização da promoção.

§ 1º A Secretaria da Fazenda não fornecerá envelopes, devendo o participante informar em envelope adquirido por ele:

I - Nome;

II - Endereço;

III - Cidade;

IV - CEP;

V - Telefone.

§ 2º Os documentos fiscais a serem colocados nos envelopes para sorteio deverão atingir um mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º Os valores dos documentos fiscais que ultrapassarem o mínimo fixado no parágrafo anterior serão desprezados.

Art. 12. Para efeito da presente campanha, não serão aceitos os seguintes documentos fiscais:

a) fornecimento de energia elétrica;

b) de prestação de serviço de telefonia.

Art. 13. Competirá aos Diretores dos NEXATs a remessa dos envelopes coletados nas urnas das respectivas unidades fazendárias à Comissão Especial de Organização da Promoção Nota Dez, que deverá ser efetuada até dois dias antes do sorteio.

Parágrafo único. Fica a Comissão Especial de Organização da Promoção Nota Dez responsável pela coleta dos envelopes contidos nas urnas existentes em locais diversos das unidades fazendárias.

Art. 14. Qualquer pessoa, residente e domiciliada no Brasil, poderá participar da "Promoção Nota Dez", estando impedidos de concorrer aos sorteios os servidores e prestadores de serviços diretamente envolvidos na campanha.

Parágrafo único. Os cupons e notas das pessoas impedidas de participar desta promoção, quando identificados, serão invalidados e desclassificados imediatamente.

Art. 15. A Comissão Especial de Organização da Promoção Nota Dez será composta de três membros, nomeados através de Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda, e terá atribuição de coordenar o desenvolvimento da campanha, competindo-lhe especialmente:

I - planejar as ações fiscais inerentes à campanha;

II - praticar os atos necessários à perfeita operacionalização da campanha.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda