Instrução Normativa AGU nº 8 de 30/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2000

Dispõe sobre a não interposição e desistência de recursos contra decisões judiciais procedentes dos pedidos de contagem de tempo de serviço público celetista para fins de anuênio.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o artigo 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, baixa as seguintes instruções, a serem observadas pelos órgãos de representação judicial da União e pelos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 1º Em face da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 209.899-0/RS, e considerando os termos da Resolução nº 35, de 1999, do Senado Federal, que suspendeu a execução dos incisos I e III do artigo 7º da Lei Federal nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, as Procuradorias da União e as das autarquias e das fundações públicas federais ficam autorizadas a não interpor recursos e a desistir daqueles já interpostos contra decisões judiciais que reconheçam procedentes os pedidos de contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para fins de anuênio.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GILMAR FERREIRA MENDES