Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 21/01/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jan 1994

Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações entre estabelecimentos produtores avícolas e parceiros criadores.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos quando das operações internas entre produtores avícolas e parceiros criadores,

RESOLVE:

Art. 1º Alternativamente à sistemática normal de tributação, poderá ser diferido o pagamento do ICMS relativo às operações de remessa, pelos estabelecimentos produtores avícolas, de pintos de um dia, rações, medicamentos, vacinas e demais insumos (exceto milho) necessários, desde que tenha firmado previamente contrato de parceria avícola, numerado e averbado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica também diferido o ICMS no retorno real dos insumos aos estabelecimentos produtores, bem como no retorno real ou simbólico das aves adultas, resultantes dos pintos de um dia, remetidos para criação nos estabelecimentos de parceiros criadores. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 04.02.1994, DOE CE de 07.02.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Alternativamente à sistemática normal de tributação, poderá ser diferido o pagamento do ICMS relativo às operações de remessas, pelos estabelecimentos produtores avícolas, de pintos de um dia, rações, medicamentos, vacinas e demais insumos necessários à produção avícola, para estabelecimentos de parceiros criadores desde que tenha firmado previamente contrato de parceria avícola, numerado e averbado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica também diferido o ICMS no retorno real dos insumos aos estabelecimentos produtores, bem como no retorno real ou simbólico das aves adultas, resultantes dos pintos de um dia, remetidos para a criação nos estabelecimentos de parceiros criadores."

Art. 2º Os estabelecimentos de parceiros criadores farão o retorno real ou simbólico das aves prontas para o abate, aos estabelecimentos produtores, no prazo de até 70 (setenta) dias contados da data do recebimento dos pintos.

Art. 3º Na circulação dos insumos e do produto final, os produtores e os parceiros criadores observarão os seguintes procedimentos:

I - Nas remessas de pintos de um dia e insumos aos parceiros criadores, os produtores emitirão Notas Fiscais apropriadas às suas operações, sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo do documento fiscal, preferencialmente com carimbo ou em letra de forma, o seguinte: "ICMS DIFERIDO".

II - No retorno real dos insumos, e no retorno real ou simbólico das aves em estado de abate, os produtores emitirão Notas Fiscais de Entrada, sem destaque do imposto, indicando no corpo do documento fiscal, preferencialmente com carimbo ou em letra de forma a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO - Instrução Normativa nº 008/94", mencionando ainda o número e a data das Notas Fiscais emitidas nos termos do inciso anterior.

III - Quando o estabelecimento de parceiro for inscrito regularmente no CGF, as operações de retorno serão acobertadas com notas fiscais de sua emissão, na forma e prescrições do inciso anterior.

Art. 4º As Notas Fiscais emitidas pelos produtores, quando da venda das aves, conterão o destaque do imposto, o qual será apurado e recolhido dentro do prazo normal a que estiverem subordinados, devendo a escrituração e apuração guardar consonância com as datas de emissão.

Parágrafo único. Quando os produtores desejarem realizar suas operações de vendas com as aves cujo retorno tenha ocorrido simbolicamente, deverão emitir Notas Fiscais na forma deste artigo, contendo expressão indicativa de que as mercadorias serão retiradas dos estabelecimentos dos parceiros criadores.

Art. 5º Os estabelecimentos envolvidos deverão manter em perfeita ordem, para apresentação ao Fisco quando solicitados, toda documentação relativa às operações praticadas ao abrigo desta Instrução Normativa.

Art. 6º Para fins de controle fiscal, os produtores remeterão à repartição fazendária dos seus domicílios, mensalmente, a partir do mês subseq|ente ao da primeira remessa de pintos para criação e engorda, quadro demonstrativo, constando, no mínimo:

I - Quantidade de pintos remetidos;

II - Quantidade de aves que retornaram;

III - Quantidade e espécie de insumos remetidos;

IV - Saldo por espécie dos insumos em poder do estabelecimento de parceiro.

Art. 7º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1994.

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Secretário da Fazenda