Instrução Normativa DRE nº 8 de 23/11/1992

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 1992

Define o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, estabelecidos em outros Estados, interessados na obtenção de regime especial para substituição tributária.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como pelo artigo 29 da Instrução Normativa GSF 037, de 09 de outubro de 1992, e pelo § 2º do artigo 17 da Instrução Normativa GSF 041, de 06 de novembro de 1.992, e

CONSIDERANDO a condição criada pelo § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 037/92-GSF- e pelo "caput" do artigo 17 da Instrução Normativa 041/92-GSF-, que vincula a adoção do sistema de substituição tributária por contribuinte estabelecido em outro Estado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE-GO), e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se normatizar a adequação dos atuais termos de acordo ao novo ordenamento estabelecido, consoante determina o artigo 27 da Instrução Normativa 037/92-GSF-,

resolve:

Art. 1º Para satisfazer a exigência prevista no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa 037/92-GSF- e no "caput" do art. 17 da Instrução Normativa 041/92-GSF-, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá:

I - Em relação às mercadorias de que trata a Instrução Normativa 037/92-GSF, juntar ao requerimento, além dos documentos descritos nos incisos I a III do seu art. 3º, também os seguintes:

a) requerimento pleiteando o cadastramento;

b) Formulário de Atualização Cadastral-FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

1. a 1ª (primeira) via será remetida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, que a utilizará para auditagem no sistema;

2. a 2ª (segunda) via será retida pela Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF, da Delegacia Fiscal de Goiânia, para a inserção dos dados, através de seu terminal, no sistema de processamento eletrônico;

3. a 3ª (terceira) via será entregue ao contribuinte depois de formalizada a inscrição. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

c) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou diretores; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota Redação Anterior:
  "c) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, em nome do titular, sócios ou diretores;"

d) (Revogada pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "d) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou diretores"

II - Em relação aos veículos automotores novos, face à opção facultada pelo § 1º do artigo 1º, da Instrução Normativa 041/92-GSF, formular requerimento a esta Diretoria intentando o cadastramento, instruído com a seguinte documentação:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última Assembléia de designação da Diretoria; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado;"

b) cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "b) cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;"

c) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a mesma desatinação indicada na alínea b do inciso I deste artigo. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "c) Certidão Negativa:"

1. de débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive em nome do titular, sócios ou diretores;

2. de débito com a Fazenda Pública do Estado de origem;

3. de protesto e de falência, expedida no foro da sede do estabelecimento."

d) (Revogada pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 02 (duas) vias, que terão a mesma destinação indicada na alínea b do inciso I deste artigo."

e) (Revogada pela Instrução Normativa DRE nº 16, de 29.06.1993, DOE GO de 06.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "e) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou diretores."

Art. 2º A formalização da inscrição caberá à Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF- da Delegacia Fiscal de Goiânia, que se encarregará de providenciar o arquivamento dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Deferido o termo de acordo mencionado no inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa 037/92-GSF-, e antes de sua assinatura, o processo será enviado àquela SIEF para a realização do cadastramento, hipótese em que a retenção da documentação utilizada na instrução do pedido de inscrição será feita mediante termo de desentranhamento.

Art. 3º Fica estipulada a data de 01 de janeiro de 1.993 como limite de prazo para a obtenção da inscrição, sob pena de denúncia automática dos termos de acordo de regime especial já firmados com contribuinte de outro Estado.

Art. 4º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de novembro de 1.992.

PAULO MIGUEL DINIZ

DIRETOR