Instrução Normativa IBAMA nº 79 de 13/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2005

Estabelece procedimentos para a aplicação da conversão de multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 15.05.2009, DOU 19.05.2009.

2) Ver Portaria IBAMA nº 14, de 15.02.2006, DOU 16.02.2006, que cria a Câmara de Avaliação de Programas e Projetos de Conversão de Multa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições contidas no art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990; no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; bem como nos arts. 2º, § 4º, 60, §§ 1º a 5º e 61 do seu Decreto regulamentar de nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 18 de setembro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e os procedimentos para a aplicação da conversão de multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Considerando as recomendações contidas no Acórdão do Tribunal de Contas da União de nº 643/2005 - Plenário, bem como no Relatório e no Voto que o fundamentaram;

Considerando o estudo formulado pelo Grupo de Trabalho, composto por representantes da Procuradoria Geral - PROGE - e da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, Diretoria responsável pela avaliação e coordenação dos procedimentos para a conversão de multas; e, Considerando, por fim, as proposições apresentadas pelo referido GT, no Processo IBAMA nº 02001.009542/01-62, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a aplicação da conversão de multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsão expressa no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98, e no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179/99, bem como para a suspensão da sua exigibilidade, com o objetivo de cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante Termo de Compromisso, na forma do art. 60 do referido Decreto.

CAPÍTULO I
Das Conceituações

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conceitua-se:

I - reparação de dano ambiental: recuperação do dano ambiental ou do ambiente degradado;

II - indenização ambiental: execução de projetos técnicos aprovados pelo IBAMA, que tenham por finalidade a melhoria da qualidade do meio ambiente e que sejam realizados em local diverso da ocorrência do dano ou do ambiente degradado;

III - conversão de multa: transformação da multa pecuniária simples em prestação de serviços, quando não for possível a recuperação ou a indenização ambiental, podendo o serviço ser executado de forma direta ou indireta, mediante o custeio de programas e de projetos ambientais destinados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante qualquer ação, meio ou instrumento;

IV - prestação de serviços de forma direta: execução de obras de recuperação de áreas degradadas e de atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou qualquer ação direta destinada a obter utilidade de interesse ambiental, a ser prestada pelo próprio interessado ou preposto;

V - prestação de serviços de forma indireta: custeio pelo interessado de programas e de projetos ambientais, para fins de execução de atividades de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

CAPÍTULO II
Do Procedimento Administrativo

Seção I
Do Requerimento

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais poderá requerer perante esta Autarquia os benefícios previstos na presente Instrução Normativa, com exceção do descrito no art. 32, cujo pedido deverá ser protocolizado em quaisquer das suas Unidades Administrativas, devendo ser encaminhado, no prazo de cinco dias, para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.

§ 1º Recebido o requerimento em unidade diversa da jurisdição da infração da unidade receptora, deverá haver comunicação imediata à autoridade julgadora, para fins de sobrestamento do processo administrativo objeto da infração administrativa.

§ 2º No requerimento deverá constar a unidade administrativa do IBAMA onde será firmado o Termo de Compromisso correspondente.

Art. 4º Após a juntada do pedido do interessado ao processo originário do Auto de Infração, este deverá ser encaminhado à autoridade julgadora competente, que o submeterá ao exame e manifestação da Comissão criada na forma dos arts. 25 e 26 da Instrução Normativa nº 8, de 2003.

Parágrafo único. Nos casos em que houver decisão pela formalização de Termo de Compromisso de indenização ambiental ou conversão de multa, preferencialmente, optar-se-á por ações integradas às unidades de conservação.

Art. 5º A proposta apresentada pelo interessado, após a análise da Comissão de que trata o artigo anterior, será submetida à aprovação da autoridade administrativa competente, que firmará Termo de Compromisso na forma dos artigos seguintes.

Art. 6º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

II - descrição detalhada de seu objeto;

III - número do processo administrativo vinculado ao Termo a ser firmado, com o número do respectivo Auto de Infração;

IV - previsão do reconhecimento irrevogável e irretratável pelo interessado infrator do débito constante no Auto de Infração e do dano ambiental causado que, por força do Termo de Compromisso, terá eficácia de título executivo extrajudicial;

V - suspensão de eventuais termos de embargo e de interdição e das demais sanções aplicadas, enquanto perdurar o período de vigência do Termo de Compromisso, quando for o caso;

VI - prazo de vigência do compromisso fixado em função da complexidade das obrigações nele contidas, podendo variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação, por igual período, após análise e aprovação pela unidade técnica do IBAMA, que indicará a existência de motivo determinante que a justifique;

VII - indicação de servidor designado ou técnico com anotação de responsabilidade técnica - ART, quando se tratar de compromisso de recuperação ou indenização ambiental, que deverá acompanhar a sua execução, apresentando relatório parcial, de acordo com o cronograma físico e relatório conclusivo ao término da execução;

VIII - indicação de servidor que deverá acompanhar a execução dos serviços, quando se tratar de conversão de multa administrativa simples;

IX - descrição detalhada do cronograma físico ou físico-financeiro da execução do serviço ou da implantação da obra assumida, com o estabelecimento de metas a serem atingidas;

X - valores totais do investimento, que, nos casos de reparação ou indenização ambiental, não poderá ser inferior a cinqüenta por cento do valor atualizado da multa;

XI - previsão de rescisão;

XII - foro competente para dirimir litígios entre as partes;

XIII - data, local e assinatura pelas partes; e,

XIV - nome, número do Registro Geral, CIC/MF e assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único. Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumpridas quaisquer de suas cláusulas, ressalvadas as situações enquadradas como caso fortuito ou força maior.

Art. 7º O processo administrativo, contendo o Termo de Compromisso, deverá ser previamente examinado pelo órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA, antes da assinatura pela autoridade competente.

Art. 8º Aprovado o Termo de Compromisso pela autoridade administrativa competente, deverá o interessado ser comunicado da decisão, pessoalmente ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR, assegurando-lhe o prazo de dez dias, para comparecer à unidade administrativa do IBAMA indicada no requerimento, para assinatura do instrumento proposto.

§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento pela pessoa interessada.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

Art. 9º A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança ou a execução de eventuais multas lavradas em desfavor do interessado, que não tenham sido nele expressamente consignadas, aplicadas antes da protocolização do requerimento.

Art. 10. O Conselho Gestor do IBAMA fixará, anualmente, em sua primeira reunião, os valores dos Termos de Compromisso, referentes à recuperação ou indenização do dano ambiental ou referentes à conversão de multa em prestação de serviços, que estarão sujeitos à homologação do Presidente.

Parágrafo único. Enquanto não houver a fixação dos valores pelo Conselho Gestor, ficam estabelecidos os seguintes valores para homologação do Presidente:

I - iguais ou superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para compromissos assumidos visando à reparação e indenização ambiental;

II - iguais ou superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para compromissos assumidos visando à conversão de multa em prestação de serviços.

Seção II
Do Procedimento Para Reparação e Indenização Do Dano Ambiental

Art. 11. A reparação do dano ambiental será exigida do interessado, quando tecnicamente comprovada a sua possibilidade, por esta Autarquia.

Art. 12. A indenização ambiental será exigida do interessado, quando tecnicamente comprovada pelo IBAMA a impossibilidade da recuperação do dano ambiental ou do ambiente degradado, podendo ser realizada em local diverso da ocorrência do dano ambiental ou do ambiente degradado, desde que na mesma unidade da federação ou bacia hidrográfica.

Art. 13. A reparação e a indenização ambiental de que tratam os artigos anteriores serão realizadas mediante a apresentação pelo interessado de projeto técnico e da sua respectiva aprovação pelo IBAMA.

§ 1º O projeto técnico de que trata o caput deste artigo será elaborado pelo interessado, conforme diretrizes estabelecidas por Termo de Referência fornecido pela Autarquia, por ocasião de seu pedido.

§ 2º O projeto técnico poderá ser dispensado pela autoridade competente, quando a reparação ou a indenização do dano ambiental não o exigir, desde que devidamente comprovada pelo IBAMA, que se manifestará de forma circunstanciada, obrigatoriamente, no processo administrativo originário do Auto de Infração.

Art. 14. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa dar-se-á, em princípio, com a assinatura do respectivo Termo de Compromisso e recolhimento previsto no art. 16.

Art. 15. A unidade administrativa do IBAMA legitimada para celebrar Termo de Compromisso deverá acompanhar o cumprimento da obrigação assumida pelo interessado, mediante vistorias e relatórios técnicos periódicos, até o final do compromisso pactuado.

§ 1º A vistoria de acompanhamento da execução do projeto de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada, preferencialmente, com o acompanhamento do responsável técnico pelo projeto indicado pelo interessado, e comprovada mediante a apresentação de relatório circunstanciado sobre o regular cumprimento do cronograma de execução.

§ 2º Cumprido o cronograma de execução do projeto técnico e, de posse dos relatórios de acompanhamento, deverá ser realizada, obrigatoriamente, vistoria final, com a presença de técnico do IBAMA, do interessado, de órgãos conveniados ou de entidades e profissionais habilitados, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação pactuada, de modo a assegurar ao interessado a redução do valor da multa aplicada, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto nº 3.179/99.

§ 3º O cronograma de execução do projeto técnico e a vigência do Termo de Compromisso e suas prorrogações, quando comprovadamente necessárias, deverão estar compatibilizados com o prazo máximo de seis anos, fixados pelo art. 79-A da Lei nº 9.605/98.

§ 4º Esgotados os prazos máximos de prorrogação a que se refere o parágrafo anterior, o interessado só fará jus à redução do valor da multa aplicada, após a emissão de laudo técnico pelo IBAMA, por órgãos conveniados ou por entidades e profissionais habilitados, que comprovem ter o interessado adotado as providências necessárias à reparação ou à indenização ambiental.

§ 5º As entidades e profissionais habilitados de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, deverão estar devidamente credenciadas, mediante inscrição no Cadastro Técnico Federal, na forma estabelecida no art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938/81.

Art. 16. Firmado o Termo de Compromisso para recuperação ou indenização ambiental o interessado deverá efetuar o pagamento da multa correspondente a dez por cento do seu valor original atualizado, não parceláveis, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação pessoalmente ou por correspondência com Aviso de Recebimento -AR.

Art. 17. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso de reparação ou indenização ambiental, por ação ou omissão do interessado, será este rescindido unilateralmente pela autoridade competente e o valor da multa será cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, após atualização monetária, para fins de prosseguimento da sua cobrança, ressalvado o caso fortuito ou força maior.

Seção III
DO PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Art. 18. Na impossibilidade da reparação ou da indenização do dano ambiental, assim devidamente avaliado pelo IBAMA, o infrator poderá pleitear a conversão da multa em prestação de serviços de forma direta ou indireta, objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma prevista nos arts. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98 e 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179/99.

Parágrafo único. Para fins de implementação do estabelecido no caput deste artigo, as unidades administrativas do IBAMA deverão manter atualizados os bancos de dados informatizados, contendo relação das conversões de multa em prestação de serviços de forma direta ou indireta realizados.

Art. 19. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma direta deverá guardar relação com a condição socioeconômica do interessado, a gravidade da infração ambiental cometida, além da proporcionalidade com o valor da multa aplicada.

Parágrafo único. Os serviços pactuados deverão ser executados em horário compatível com as atividades normais do interessado, podendo ser prestados ao IBAMA ou a entidades com atuação na área ambiental previamente cadastradas no banco de dados de que trata o artigo anterior.

Art. 20. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma indireta dar-se-á mediante custeio pelo interessado de programas e de projetos ambientais, compatíveis com o valor da multa aplicada, observado o constante do parágrafo único do art. 21.

Parágrafo único. O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos necessários à implementação dos programas e projetos ambientais aprovados.

Art. 21. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório, pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada.

Parágrafo único. Será assegurado ao interessado impetrante do pedido, na conversão do valor da multa em prestação de serviços, o benefício do desconto a que se refere o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.005/90, quando o requerimento para conversão de multa se der no prazo estipulado para defesa, impugnação, homologação do auto ou recurso.

Art. 22. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso, firmado para a conversão da multa em prestação de serviços de forma direta, sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade ou unidade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso.

Parágrafo único. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, deverá o valor da multa ser consolidado e prosseguida a sua cobrança, garantida a dedução dos valores atinentes aos serviços cumpridos.

Art. 23. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso, firmado para a conversão da multa em prestação de serviços de forma indireta, o remanescente do serviço, se for o caso, será objeto de repactuação mediante aditivo ao Termo de Compromisso, vedada nova repactuação.

Parágrafo único. Descumprida a obrigação assumida, deverá o valor da multa ser consolidado e prosseguida a sua cobrança, garantida a dedução dos valores convertidos na prestação de serviços objeto do compromisso.

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 24. As conversões de multa estão vinculadas à aprovação prévia de Programas e Projetos de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 25. Os programas serão propostos pelas Diretorias e aprovados bianualmente pelo Conselho Gestor do IBAMA e os projetos serão elaborados pelas Diretorias, Gerências Executivas e unidades descentralizadas do IBAMA.

§ 1º No limite do teto previsto no art. 10, os projetos serão aprovados pelas Gerências Executivas.

§ 2º Acima do teto previsto no art. 10, os projetos serão aprovados pela Câmara prevista no § 2º do art. 27.

Art. 26. Os projetos deverão conter a seguinte estrutura:

I - título;

II - identificação, contendo nome do projeto, localização, data de início e término;

III - programa: vínculo de identificação com o Programa a que se refere;

IV - justificativa: diagnóstico da situação contemplando as hipóteses de realização do projeto e de não realização, identificando os motivos pelos quais se indica a necessidade de execução do projeto;

V - objetivos: indicar os objetivos gerais e específicos demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

VI - metodologia: descrever as etapas e meios para execução do projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento;

VII - recursos materiais: indicar os meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;

VIII - recursos humanos: indicar os recursos humanos necessários à execução do projeto e a fonte de pagamento;

IX - recursos financeiros: indicar o cronograma de desembolso financeiro e a origem do recurso; e,

X - memória de cálculo: indicar a formação detalhada do custo do projeto.

Art. 27. Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado relatório para aferir o ganho ambiental obtido, tendo em vista o objeto previsto.

§ 1º Cópias dos projetos e relatórios conclusivos deverão ser juntados aos procedimentos de Autos de Infração em que se deram as conversões de multa para posterior baixa e quitação dos mesmos devendo ser expressamente relatados os benefícios ambientais decorrentes.

§ 2º Fica criada a Câmara de Avaliação de Programas e Projetos de Conversão de Multa, vinculada a Diretoria de Administração e Finanças, formada por representantes designados pelas Diretorias, com um representante da PROGE, um representante do CNPT, um representante do Conselho de Centros Especializados e os Presidentes dos Conselhos Regionais, coordenada pela DIRAF, tendo como principal finalidade a aprovação de programas e projetos a partir do teto previsto no art. 10 e avaliação semestral de projetos abaixo do teto previsto no mesmo artigo.

§ 3º Semestralmente as Gerências Executivas enviarão à Câmara de Avaliação de Programas e Projetos de Conversão de Multas relatório dos Projetos aprovados e os Projetos que efetivamente foram executados no período indicado.

§ 4º A Câmara de Avaliação de Programas e Projetos de Conversão de Multa definirá na primeira reunião o modelo de relatório objeto do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Fica atribuída ao órgão consultivo da Advocacia-Geral da União, que atua junto à unidade administrativa do IBAMA de jurisdição do Termo de Compromisso a obrigação de manter cópia do instrumento assinado em arquivo próprio.

Art. 29. A unidade de auditoria interna desta Autarquia realizará inspeção periódica, visando verificar o cumprimento das obrigações pactuadas nos Termos de Compromisso, bem como das normas previstas neste ato.

Art. 30. Excepcionalmente poderá esta Autarquia realizar parcerias institucionais com os órgãos e as entidades da União, dos Estados e dos Municípios, bem como com as organizações não governamentais e as instituições nacionais e internacionais, através de contrato, convênio, acordos e instrumentos similares, para fins de prestação de serviços de forma indireta de que trata esta norma, mediante, em cada caso, a prévia e expressa autorização do Conselho Gestor do IBAMA.

Art. 31. As dúvidas e as omissões decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidas pelo Conselho Gestor desta Autarquia, após prévia manifestação das unidades técnicas e do órgão consultivo da Advocacia-Geral da União, respectivamente.

Art. 32. Não estão sujeitos à formalização de Termos de Compromisso para recuperação do dano ou conversão de multa os débitos já inscritos em Dívida Ativa, em Execução Fiscal ou parcelados.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2003.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"