Instrução Normativa SRF nº 781 de 06/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2007

Altera a Instrução Normativa SRF nº 296, de 2003, em razão das alterações no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, promovidas pelo art. 3º da Lei nº 11.529, de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 948, de 15.06.2009, DOU 16.06.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 6º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"