Instrução Normativa MCid nº 78 de 23/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010

Estabelece procedimento para operacionalização das operações de crédito referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e considerando as diretrizes referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento específico, na forma do Anexo, para operacionalização da contratação das operações de crédito destinadas à execução das propostas selecionadas no âmbito da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2, conforme previsto no subitem 6.7, do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2010, Seção 1, páginas 62 a 64, que dispõe sobre o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
PRÓ-TRANSPORTE
PROPOSTAS DA SEGUNDA ETAPA DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2

1. ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Objetivando a participação no programa, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta adotarão os procedimentos a seguir definidos:

a) para fins de enquadramento e seleção, serão encaminhadas propostas de financiamento ao Gestor da Aplicação, em formulário eletrônico denominado Carta-Consulta, disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br, observados os prazos estabelecidos em ato normativo específico;

b) a Carta-Consulta será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou representante legal;

c) as propostas de financiamento recepcionadas passam à fase de enquadramento, a ser realizada pelo Gestor da Aplicação; uma vez enquadradas, passam à fase de pré-seleção, a ser realizada pelo Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e, posteriormente, à fase de seleção, a ser realizada pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de que trata o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.

1.1 A fase de enquadramento consiste em se verificar o atendimento ao objetivo e aos atos normativos que regem o programa, e aos critérios técnicos estabelecidos em ato normativo específico para o respectivo eixo do PAC.

- Para o eixo Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, PAC 2, as Diretrizes Gerais estão estabelecidas no Anexo I da Portaria nº 237, de 13 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, e suas alterações, disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br.

- Para o eixo Mobilidade Grandes Cidades, PAC 2, as Diretrizes Gerais estão estabelecidas na Portaria nº 65, de 21 de fevereiro de 2011, do Ministério das Cidades, disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br.

1.2 A fase de pré-seleção consiste em se efetuar a análise preliminar dos projetos técnicos eventualmente existentes, referentes às propostas de financiamento apresentadas.

1.2.1 A fase de pré-seleção poderá compreender reunião de pactuação entre os proponentes e o GEPAC, de forma a se alinhar prioridades, esclarecer dúvidas e estimular o debate de soluções integradas, especialmente aquelas de caráter intermunicipal.

1.2.2 Ainda na fase de pré-seleção, os proponentes poderão ser convocados para entrevista com o Gestor da Aplicação, para oferecer detalhamentos a respeito dos projetos técnicos, que eventualmente ainda se façam necessários.

1.3 Após, as propostas pré-selecionadas passam à fase de seleção, que consiste em se eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa, aquelas consideradas prioritárias pelo CGPAC.

1.4 O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União, a(s) proposta(s) selecionada(s) no Pró-Transporte e encaminhará as Cartas-Consulta ao(s) Agente(s) Financeiro(s).

2. CONTRATAÇÃO NO PRÓ-TRANSPORTE

O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador:

a) documentos necessários à realização da análise de risco de crédito;

b) documentos que permitam se verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 396, de 2 de julho de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2009, e suas alterações, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;

c) os projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional necessária à análise e à avaliação pelo Agente Financeiro.

2.1 O Agente Financeiro verificará o atendimento à Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, alterações e aditamentos.

2.2 O Agente Financeiro efetuará a validação das propostas e encaminhará ao Gestor da Aplicação:

a) a relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação;

b) a relação das propostas validadas, acompanhada de relatórios conclusivos e específicos por proposta, dos quais constem os resultados das verificações e os documentos referidos no item 2.3.1, com os respectivos subitens, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente.

2.2.1 O Agente Financeiro deverá proceder, previamente à validação da proposta, a verificação:

a) da compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta selecionada pelo Gestor da Aplicação;

b) da compatibilidade do projeto apresentado com as ações financiáveis pelo Pró-Transporte, previstas na Instrução Normativa nº 22/2010 e alterações;

c) dos requisitos de viabilidade financeira;

d) dos requisitos de viabilidade técnica, jurídica e institucional;

e) da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a se proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população.

2.2.1.1 O Agente Financeiro poderá, a seu critério, considerando a complexidade dos projetos e os impactos e riscos operacionais e gerenciais da proposta, realizar as análises dispostas na alínea "d" até a contratação da operação de crédito. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 31, de 18.07.2011, DOU 19.07.2011)

2.2.2 A análise preliminar da documentação técnica feita pelo Gestor da Aplicação durante o processo de seleção das propostas não exime o proponente de acatar e realizar, com a agilidade devida, os ajustes e as correções demandados pelo Agente Financeiro durante o processo da análise detalhada dos projetos de engenharia para formalização do contrato de financiamento.

2.3 O Gestor da Aplicação habilitará as propostas de operação de crédito previamente validadas pelo Agente Financeiro, fornecendo o Termo de Habilitação ao respectivo Agente Financeiro, referente a cada proposta habilitada.

2.4 No Termo de Habilitação, constarão as seguintes informações: o proponente, a identificação do empreendimento, o valor do empréstimo e da contrapartida, e condicionantes, se for o caso.

2.5 O Agente Financeiro contratará, com os proponentes, as operações de crédito selecionadas pelo Gestor da Aplicação, observando os prazos estabelecidos em atos normativos específicos.

2.6 O Agente Operador publicará, no Diário Oficial da União, a relação das propostas contratadas.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 24.05.2011, DOU 25.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PRÓ-TRANSPORTE PROPOSTAS DA SEGUNDA ETAPA DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 86, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

1. ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Objetivando sua participação no programa, os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta adotarão os procedimentos a seguir definidos:
a) para fins de enquadramento e seleção, serão em
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) caminhadas propostas de financiamento ao Gestor da Aplicação, por intermédio de formulário eletrônico, denominado consulta-prévia, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br, observados os prazos estabelecidos em ato normativo específico;
c) a consulta-prévia será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou seu representante legal; e
d) as propostas de financiamento recepcionadas passam à fase de enquadramento, a ser realizada pelo Gestor da Aplicação e, uma vez enquadradas, passam à fase de pré-seleção, a ser realizada pelo Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, e, posteriormente, à fase de seleção, a ser realizada pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de que trata o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.
1.1 A fase de enquadramento consiste em verificar o atendimento aos critérios técnicos estabelecidos, em ato normativo específico, para o respectivo eixo do Programa de Aceleração do Crescimento, desde que as propostas sejam enquadráveis como ação financiável nos atos normativos que regem o programa de financiamento.
No eixo Pavimentação e Qualificação de Vias, PAC 2, as Diretrizes Gerais para Apoio às Obras de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas estão estabelecidas no Anexo I da Portaria 237, de 13 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br.
1.2 A fase de pré-seleção consiste em efetuar análise preliminar dos projetos técnicos, eventualmente já existentes, referentes às propostas de financiamento apresentadas.
1.2.1 A fase de pré-seleção poderá compreender reunião de pactuação entre os proponentes e o GEPAC, de forma a alinhar prioridades, esclarecer dúvidas e estimular o debate de soluções integradas, especialmente, aquelas de caráter intermunicipal.
1.2.2 Após reunião com o GEPAC, ainda na fase de pré-seleção, os proponentes poderão ser convocados para realizar entrevista, com o Gestor da Aplicação, para oferecer detalhamentos a respeito dos projetos técnicos que eventualmente ainda se façam necessários.
1.3 As propostas pré-selecionadas passam à fase de seleção, que consiste em eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa no exercício, as propostas consideradas prioritárias pelo CGPAC.
2. CONTRATAÇÃO NO PRÓ-TRANSPORTE
2.1 O proponente selecionado ao crédito no âmbito do PAC 2 encaminhará ao Gestor da Aplicação Carta-Consulta, na forma estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte.
2.2 O Gestor da Aplicação procederá ao processo de enquadramento no Pró-transporte, hierarquizando e selecionando as propostas, considerando os atos normativos que regem o programa de aplicação, o orçamento vigente e a análise das informações disponíveis na Carta-Consulta, podendo solicitar informações complementares para avaliação da proposta apresentada.
2.3 O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União, a(s) proposta(s) selecionada(s) no Pró-Transporte e encaminhará as cartas-consultas ao(s) Agente(s) Financeiro(s).
2.4 O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador:
a) documentos necessários para a realização da análise de risco de crédito;
b) documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 396/2009, de 02 de julho de 2009 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;
c) os projetos técnicos de engenharia e demais documentações técnicas, jurídica e institucional necessárias à análise e à avaliação pelo Agente Financeiro.
2.5 O Agente Financeiro irá verificar o atendimento à Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, suas alterações e aditamentos.
2.6 O Agente Financeiro efetuará a validação das propostas e encaminhará ao Gestor da Aplicação:
a) a relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação;
b) a relação das propostas validadas, acompanhada de relatórios conclusivos e individualizados por Proposta, dos quais constem resultados das verificações e documentos referidos no item 2.6.1, com os respectivos subitens, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente;
c) o Quadro XIII, do Anexo II da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, devidamente preenchido e assinado.
2.6.1 O Agente Financeiro deverá proceder, previamente à validação da proposta, a verificação:
a) da compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta enquadrada e hierarquizada pelo Gestor da Aplicação;
b) da compatibilidade do projeto apresentado com as ações financiáveis do Pró-Transporte previstas na Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2010, Seção 1, páginas 62 a 64;
c) dos requisitos de viabilidade financeira;
d) da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar ao final da implantação do empreendimento benefícios imediatos a população.
2.6.2 A análise preliminar da documentação técnica feita pelo Gestor da Aplicação durante o processo de seleção das propostas não exime o proponente de acatar e realizar, com a agilidade devida, os ajustes e correções demandados pelo Agente Financeiro durante o processo de análise detalhada dos projetos de engenharia para a formalização do contrato de financiamento.
2.7 O Gestor da Aplicação habilitará as propostas de operação de crédito previamente validadas pelo Agente Financeiro, fornecendo o Termo de Habilitação ao respectivo agente financeiro referente a cada proposta habilitada.
2.8 No Termo de Habilitação constará as seguintes informações: o proponente, a identificação do empreendimento, o valor do empréstimo e da contrapartida e condicionantes, se for o caso.
2.9 O Agente Financeiro contratará com os proponentes as operações de crédito selecionadas pelo Gestor da Aplicação, observando os prazos estabelecidos em atos normativos específicos.
2.10 O Agente Operador publicará, no Diário Oficial da União, a relação das propostas contratadas."