Instrução Normativa SRF nº 78 de 28/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2001

Altera a Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 03.02.2005, DOU 09.02.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 2º, o inciso I do art. 57 e o art. 62 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................

§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1º.

Art. 57. A autoridade administrativa da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle;

Art. 62. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 29, de 1º de março de 1999, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º até 31 de outubro de 2001.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º até 30 de novembro de 2001, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver jurisdicionado:

I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de outubro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e

II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 17.

§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto nos arts. 37 a 39.

§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 1º de setembro de 2001.

§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos."

Art. 2º Poderá ser inscrito, até 31 de outubro de 2001, no registro especial de importador de bebidas alcoólicas de que trata o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001, em caráter provisório por sessenta dias, o estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

I - tenha formalizado o pedido de inscrição no registro especial de que trata o caput até 15 de outubro de 2001; e

II - que seja importador habitual dos produtos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

EVERARDO MACIEL"