Instrução Normativa GSF nº 779 de 07/02/2006
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 fev 2006
Institui o Documento de Controle de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais e dipõe sobre os documentos obrigatórios que devem ser entregues pelo estabelecimento gráfico ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante.
(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 121-A e nos art. 88 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o documento denominado Controle de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput pode ser emitido por meio de programa disponibilizado para download pela SEFAZ, ou via internet, no site da www.sefaz.go.gov.br, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª via, SEFAZ;
II - 2ª via, estabelecimento gráfico.
Art. 2º O Controle de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais deve ser entregue pelo estabelecimento gráfico ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante, juntamente com todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF, no prazo de até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade previsto para a respectiva AIDF.
Art. 3º A obrigação, prevista no art. 121-A do RCTE para o estabelecimento gráfico, de entregar ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF, fica restrita aos seguintes modelos de documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
Art. 3º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do diposto nesta instrução.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por esta instrução desde 1º de outubro de 2005.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2006.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO