Instrução Normativa DNRC nº 77 de 28/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1999

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 89, de 02.08.2001, DOU 14.08.2001 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições contidas no artigo 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979; no artigo 47, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no artigo 27, alínea e, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no artigo 29, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, e na MP nº 1.754-12, de 14 de dezembro de 1998, reeditada;

Considerando o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; eConsiderando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação regular, para fim de arquivamento na Junta Comercial, resolve:

Art. 1º. Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições federais:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º. A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

§ 2º. Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

§ 3º. No caso de arquivamento de ato de firma mercantil individual, de sociedade mercantil ou de cooperativa, será admitida a Certidão de Baixa de inscrição no CNPJ, em substituição à certidão mencionada no inciso I deste artigo.

Art. 2º. São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:

I - a firma mercantil individual e a sociedade mercantil, enquadrada com microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;

II - os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;

III - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.

Art. 3º. Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 60, de 13 de junho de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN"