Instrução Normativa GSF nº 758 de 25/11/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2005

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com crédito tributário do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.281, de 21 de outubro de 2005, e no Convênio ICMS 91/05, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A dispensa de juros e multas relacionados com crédito tributário do ICMS, de que trata o Decreto nº 6.281, de 21 de outubro de 2005, deve ser efetuada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário do ICMS, em moeda corrente, nos prazos a seguir especificados, fica dispensado do pagamento de juros e multa, inclusive a de caráter moratório, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de 2006.

§ 1º A dispensa de multa e juros alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de penalidade pecuniária, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

V - constituído por meio de ação fiscal após o início da vigência deste Decreto;

VI - referente à parte não litigiosa do crédito tributário do ICMS, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º.

§ 2º O crédito tributário do ICMS decorrente exclusivamente de aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, terá redução única de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se pago até 22 de dezembro de 2005.

§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2005 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

§ 4º Para efeito de aplicação da dispensa de que trata esta instrução, ocorrendo no mesmo processo administrativo crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata os §§ 1º e 2º deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do RCTE.

Art. 3º Fica vedado o pagamento, com o benefício da dispensa de juros e multas, de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica quando se tratar de:

I - pagamento da parte não litigiosa na esfera administrativa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação ou recurso, especificando a parcela do crédito tributário que foi objeto de defesa;

II - decisão administrativa na qual haja condenação em parte, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância ou Certidão do julgamento da 2ª Instância;

III - crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pela redução de que trata esta instrução e o sujeito passivo desejar efetuar o pagamento da parcela corresponde ao crédito tributário abrangida pela redução, desde que:

a) seja possível identificar, mês a mês, os fatos geradores correspondentes à parcela do crédito tributário dos períodos abrangidos pelo benefício da redução;

b) o sujeito passivo efetue, também, o pagamento à vista ou em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, da parte não beneficiada com a redução;

IV - pagamento, por parte do sócio que se retirou da sociedade, de crédito tributário correspondente ao período em que fazia parte da sociedade, lançado em conjunto com crédito tributário correspondente a fato gerador posterior à sua retirada, desde que estejam identificados, no auto de infração, mês a mês, os fatos geradores correspondentes às parcelas do crédito tributário de cada período.

§ 2º O sócio deve comprovar a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG.

Art. 4º Não faz jus à dispensa de que trata esta instrução, o crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

Art. 5º A utilização da dispensa de que trata esta instrução:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;

III - não exige a quitação de todos os processos, antes a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo.

Art. 6º Em relação ao débito ajuizado:

I - deve ser cobrado, no ato do pagamento, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas no art. 2º;

II - fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 7º Para apuração do montante de seu débito, resultante de ação fiscal, o sujeito passivo deve, alternativamente:

I - comparecer a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligada ao sistema de processamento de dados:

a) a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, para preencher a Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo Único, ou emissão do documento de arrecadação, conforme o caso.

§ 1º A Solicitação de Levantamento de Débito somente será gerada pelo sistema quando houver necessidade de saneamento do processo.

§ 2º No caso de pagamento à vista de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito tributário, ficando dispensado da solicitação de levantamento de débito.

Art. 8º Após a solicitação de levantamento de débito, a GERC deve realizar, no prazo de até 2 (dois) dias, o saneamento do processo, afim de verificar o percentual de pagamento efetuado, nas hipóteses de processo com parcelamento:

I - ativo;

II - denunciado ou extinto, quando a data da última atualização constante no processo for anterior à data da denúncia ou de extinção.

Art. 9º Na impossibilidade do órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados no período de 24 de outubro de 2005 até a data de publicação desta instrução.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2005.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO