Instrução Normativa SRF nº 75 de 13/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2001

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 247, de 21.11.2002, DOU 26.11.2002.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 98, de 05.12.2001, DOU 11.12.2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas relativamente à tributação das contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.

3) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13.06.2002, DOU 17.06.2002, que dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por conta e ordem de terceiros, conforme disciplina esta Instrução Normativa e a de nº 98, de 2001.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Parecer PGFN/CAT/nº 1.316, de 9 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) corresponde ao valor:

I - dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e

II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.

§ 1º Entende-se por adquirente, para os efeitos desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.

§ 2º As normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

§ 2º A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no valor da operação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"