Instrução Normativa GSF nº 740 de 26/08/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 ago 2005

Autoriza, nos meses de referência de agosto a dezembro de 2005, o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica a efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "b" da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de agosto a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO
1ª PARCELA
2ª PARCELA
agosto
26/08/05
08/09/05
setembro
26/09/05
07/10/05
outubro
26/10/05
08/11/05
novembro
28/11/05 (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 755, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "25/11/05"
12/12/05 (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 755, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "08/12/05"
dezembro
22/12/05 (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 755, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "26/12/05"
10/01/06 (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 755, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "09/01/06"

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 755, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior."

§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 755, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 2005.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda