Instrução Normativa BACEN/DECEM nº 73 DE 03/02/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2021
Altera a Instrução Normativa BCB nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por quatro etapas:
.....
II - etapa homologatória obrigatória;
III - etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa; e
IV - etapa de operação restrita." (NR)
"Art. 2º .....
.....
VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais;
.....(NR)
"Art. 3º .....
.....
VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais;
.....
§ 1º .....
.....
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido.
....." (NR)
"CAPÍTULO IIDA ETAPA HOMOLOGATÓRIA OBRIGATÓRIA
Art. 9º A etapa homologatória obrigatória, de que trata o art. 1º, compreende:
I - testes formais de homologação no SPI;
II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;
III - testes formais de homologação no DICT;
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e
V - validação de QR Codes relativos à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança." (NR)
"Art. 11. .....
.....
§ 3º Após a finalização dos testes de homologação de que trata esta seção, as instituições de que trata o caput devem enviar declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade
técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do Pix." (NR)
"Seção VDa Validação de QR Codes Relativos à Prestação de Serviços Obrigatórios Associados ao Pix Cobrança
Art. 17-A. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativas à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança.
§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:
I - o processo de leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos (jornada do usuário pagador), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para pagamentos com vencimento; e
II - o processo de geração de QR Codes estáticos (jornada do usuário recebedor), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, para usuários recebedores pessoa natural.
2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º as instituições que não possuem usuários finais pessoa natural.
§ 3º Os requisitos para cumprimento da validação de que trata o inciso I do § 1º são os seguintes:
I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e
II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
§ 4º O requisito para cumprimento da validação de que trata o inciso II do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 17-B. Os provedores de conta transacional devem manter a documentação completa da comprovação da execução da validação de que trata o art. 17-A para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 17-C. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização das etapas da validação de que trata o art. 17-A." (NR)
"CAPÍTULO II-ADA ETAPA HOMOLOGATÓRIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS DE OFERTA FACULTATIVA
Art. 17-D. Os provedores de conta transacional que desejarem prestar serviços de oferta facultativa associados ao Pix Cobrança a seus usuários finais devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativos à oferta desses serviços.
§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:
I - o processo de geração de QR Codes estáticos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos para usuários recebedores pessoa jurídica.
II - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos;
III - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos com vencimento (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos com vencimento.
§ 2º O requisito para cumprimento da validação de que tratam os incisos do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 17-E. Aplica-se o disposto nos arts. 17-B e 17-C ao processo de validação de que trata o art. 17-D.
Art. 17-F. Aplica-se o disposto nesta seção aos participantes do Pix que, a qualquer tempo após a sua adesão ao Pix, desejarem iniciar a oferta de produtos e serviços facultativos a seus usuários finais.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o participante deverá realizar os procedimentos descritos nesta seção previamente à oferta de produtos e serviços facultativos a usuários finais, observando a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais de que trata o art. 6º." (NR)
"CAPÍTULO III-ADAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22-A. Aplica-se o disposto nos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D aos participantes do Pix que já ofertem o Pix Cobrança aos usuários finais na data de publicação desta instrução normativa.
Parágrafo único. O Decem disponibilizará instrumento específico para os participantes de que trata o caput informarem ao Banco Central do Brasil a prestação dos serviços de que trata o art. 17-D.
Art. 22-B. A ferramenta para validação de QR Codes estará disponível:
I - relativamente ao processo de leitura de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 15 de fevereiro de 2021; e
II - relativamente ao processo de geração de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 28 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os participantes do Pix que já ofertam o Pix Cobrança devem concluir as etapas de validação de QR Codes até 14 de março de 2021.
§ 2º Na hipótese de determinada instituição em processo de adesão ao Pix na data de publicação desta instrução normativa concluir, antes de 14 de março de 2021, todas as etapas do processo de adesão, à exceção da etapa de validação de QR Codes, a instituição passará a ser enquadrada como participante do Pix, ficando sujeita ao disposto no § 1º.
§ 3º O Decem disponibilizará aos participantes, previamente ao início das etapas de validação, as orientações técnicas necessárias para o acesso à ferramenta de que trata o caput." (NR)
Art. 22-C. A continuidade da oferta do Pix Cobrança aos usuários finais, após a data de que trata o § 1º do art. 22-B, fica condicionada à conclusão com sucesso do processo de validação de QR Codes para a
prestação de serviços de oferta obrigatória e, se for o caso, para a prestação dos serviços de oferta facultativa, de que tratam os arts. 17-A e 17-D, respectivamente.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IIIFORMULÁRIO DE ADESÃO AO PIX PARA INSTITUIÇÕES QUE TENHAM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) | |
III | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) | |
IV | Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) | |
V |
Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI Nome: ___________________________________________ CNPJ: ____________________________________________ |
|
VI | Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: | |
VI (a) | Contas de depósito à vista | |
VI (b) | Contas de depósito de poupança | |
VI (c) | Contas de pagamento pré-pagas | |
VI -A | Produtos e serviços de oferta facultativa | () Pix Agendado () Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático para pessoa jurídica () Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico () Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
VII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: ____________________________ CPF: _____________________________ |
VIII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
IX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
X | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT | |
XI | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT | |
XII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
Nome: ____________________________ CPF: _____________________________ |
XII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI | |
XIX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IVFORMULÁRIO DE ADESÃO AO PIX PARA INSTITUIÇÕES QUE NÃO TENHAM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Razão social | |
III | Nome fantasia | |
IV | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) | |
V | Código ISPB do participante responsável | |
VI | Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão | |
VI -A | Produtos e serviços de oferta facultativa | () Pix Agendado () Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático para pessoa jurídica () Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico () Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
VII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: ____________________________ CPF: _____________________________ |
VIII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
IX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
X | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) | |
XI | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) | |
XII | Endereço |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 8 de fevereiro de 2021.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE