Instrução Normativa SAT nº 73 de 13/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 dez 2007

Estabelece base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica,

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

1 - Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre operações com farinha de trigo, os valores constantes no Anexo único desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data;

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 23/05, de 29 de abril de 2005, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

CLÁUDIO MEIRELLES MATTOS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO
TIPO
PESO
VALOR (R$)
27.01
Farinha de Trigo Comum
50 Kg
71,00
27.02
Farinha de Trigo Comum
25 Kg
35,74
27.03
Farinha de Trigo Comum
01 Kg
1,57
27.04
Farinha de Trigo Especial
50 Kg
76,76
27.05
Farinha de Trigo Especial
25 Kg
38,62
27.06
Farinha de Trigo Especial
01 Kg
1,69
27.07
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada
50 Kg
84,43
27.08
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada
25 Kg
42,49
27.09
Farinha de Trigo com Fermento
10 Kg
18,64
27.10
Farinha de Trigo Comum a granel
01 ton
1.420,10
27.11
Farinha de Trigo Especial a granel
01 ton
1.530,34
27.12
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel
01 ton
1.688,76 

Nota: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.