Instrução Normativa SRF nº 73 DE 23/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1998

Dispõe sobre a tributação das pessoas físicas, pelo imposto de renda, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos, por residente no País, de fontes situadas no exterior, e sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por não-residente no País.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002, DOU 01.10.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por pessoa física não-residente no País estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação, ou da existência de reciprocidade de tratamento.

§ 1º. Consideram-se auferidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.

§ 2º. A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do País de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele País, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

§ 3º. A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando os países que adotam reciprocidade de tratamento fiscal de que trata este artigo.

Conceito de Residente e Não-Residente no País.

Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - residente no País, qualquer pessoa física:

a) que resida no Brasil em caráter permanente;

b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro País, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situados no exterior;

e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir de data de sua chegada;

f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

g) que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 146, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) que ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze meses contados da data de sua chegada;"

h) que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 146, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)

II - não-residente no País, qualquer pessoa física:

a) que não resida em caráter permanente no Brasil;

b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgãos de governo estrangeiro situados no País;

e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro País, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia, subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

§ 1º. Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

§ 2º. Caso, durante o período de doze meses, a pessoa física tenha permanecido no território nacional por período inferior a 183 dias ou não esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última entrada no Brasil.

§ 3º. Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

§ 4º. Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

§ 5º. A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição, em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 3º. A pessoa física não-residente que receba rendimentos do Brasil deverá comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto de renda, observada a alíquota prevista no artigo 31.

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF

Art. 4º. Observadas as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, é obrigatória:

I - a inscrição de não-residente no CPF, na data em que se caracterizar a condição de residente;

II - a reativação da inscrição no CPF, na data em que o não-residente readquire a condição de residente.

§ 1º. A inscrição no CPF será:

I - suspensa de ofício, na data em que se caracterizar a condição de não-residente, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

a) recebe rendimentos de fontes situadas no País;

b) possui, no Brasil:

1. bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária ou veículos automotores;

2. outros bens e direitos, cujo valor total exceda a cem mil reais;

c) tem débitos para com a Fazenda Nacional.

II - suspensa, a pedido do contribuinte, a partir da data da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das hipóteses mencionadas nas alíneas do inciso anterior.

§ 2º. A pessoa física residente, que adquirir a condição de não-residente e possuir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nos números 1 e 2 da alínea b do inciso I do parágrafo anterior ou receber rendimentos de fontes situadas no País, deverá indicar essa situação na Declaração de Saída Definitiva do País.

§ 3º. A pessoa física não-residente, que adquirir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nas alíneas a e b do inciso I do § 1º, deverá solicitar a inscrição ou a reativação da inscrição no CPF.

Art. 5º. As pessoas físicas de que tratam os §§ 2º e 3º ficam obrigadas à apresentação anual da Declaração de Isento.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Pessoa Física que Passar à Condição de Residente no País

Art. 6º. A pessoa física que passar à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente no País.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de residente no País.

Art. 7º. Na Declaração de Ajuste Anual será aplicada a tabela progressiva anual, sendo permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.

Art. 8º. Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual a que se refere o artigo anterior devem ser relacionados na coluna "Situação em 31/12 do Ano Anterior", pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, diretos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

§ 1º. A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deverá considerar como custo:

I - dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída do País, o valor constante da declaração de saída definitiva do País ou da última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-declarante, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991;

II - dos bens e direitos situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País os valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do Anexo I;

III - dos bens e direitos situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País o valor de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.

§ 2º. A pessoa física que passar à condição de residente no País e que não tenha tido essa condição anteriormente deverá declarar os bens e direitos situados no exterior pelos seus valores de aquisição, convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.

§ 3º. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deverá ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do País cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida, para a moeda nacional, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º. Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição será igual a zero.

§ 5º. Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, deverão ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, as cotações cambiais de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 6º. O tratamento previsto no § 3º aplica-se, se for o caso, aos depósitos mantidos em bancos no exterior, bem assim às dívidas e ônus reais assumidos no exterior.

Pessoa Física que Passar à Condição de Não-Residente

Saída Definitiva do País

Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 167, de 23.12.1999, DOU 27.12.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º. A pessoa física residente no Brasil, que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, fica obrigada a apresentar, na data da saída, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até a data da saída, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues."

§ 1º. A declaração de que trata o caput pode ser apresentada em formulário ou em meio magnético e entregue nas unidades da Receita Federal ou por meio da Internet.

§ 2º. Na declaração correspondente ao ano-calendário da saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente para esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses transcorridos de janeiro até o mês de saída.

§ 3º. O pagamento do imposto deverá ser efetuado em quota única até a data prevista para a entrega da declaração.

§ 4º. O prazo e a forma de pagamento previstos no parágrafo anterior aplicam-se igualmente ao imposto apurado nas declarações correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 5º. Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente, quanto à restituição, que somente será efetuada ao titular do direito ou ao seu procurador.

Art. 10. Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil após a entrega da declaração de saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme disposto nos artigos 26 a 32.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de não-residente no País.

Saída em Caráter Temporário do País

Art. 11. A pessoa física que se retirar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses, ou que, antes desse prazo, obtiver o visto permanente, fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto até trinta dias contados da data em que se caracterizar a condição de não-residente no País.

§ 1º. Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil nos primeiros doze meses de ausência ou até a obtenção do visto permanente no exterior, se anterior, serão tributados como os de residente no Brasil.

§ 2º. O s rendimentos percebidos de fontes situadas no exterior até a data em que se caracterizar a condição de não-residente no País, estão sujeitos à tributação no Brasil conforme o disposto nos artigos 14 a 16.

Pessoa Física Ausente no Exterior a Serviço de Órgão da Administração Pública

Art. 12. A pessoa física ausente no exterior a serviço de órgão da Administração Pública brasileira mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos artigos 17 e 18.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de ausente no exterior a serviço do País os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista quando a serviço específico de sua empresa no exterior, bem como os contratados locais de representações diplomáticas.

Falta de Apresentação da Declaração

Art. 13. A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do artigo 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS

Percebidos de Fonte no Exterior por Residente no País

Ganhos de Capital

Art. 14. As alienações, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.

§ 1º. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos.

§ 2º. O rendimento e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

§ 3º. O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 4º. O imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

Resultado da Atividade Rural

Art. 15. O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário.

§ 1º. A apuração do resultado da atividade rural no exterior será efetuada em separado da exercida no País, mediante a aplicação das mesmas normas previstas para o contribuinte que explore essa atividade no Brasil.

§ 2º. As receitas deverão ser convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

§ 3º. As despesas deverão ser convertidas em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 4º. Caso as receitas e despesas sejam realizadas em moeda diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data da transação, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local, e em seguida para reais, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º. É vedada a compensação de resultado positivo da atividade exercida no exterior com resultado negativo obtido com a atividade exercida no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

§ 6º. O imposto pago no exterior poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 7º. O imposto pago no exterior deverá ser convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Demais Rendimentos Percebidos

Art. 16. Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes de participações societárias e de aplicações financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando não utilizadas para fins de retenção na fonte;

II - noventa reais por dependente e a contribuição para a previdência oficial no Brasil, quando não utilizados para fins de retenção na fonte.

§ 4º. As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º. O imposto deverá ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.

§ 6º. O imposto pago no país de origem dos rendimentos poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 1º.

§ 7º. Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for posterior ao recebimento do rendimento, mas em um mesmo ano-calendário, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

§ 8º. Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

§ 9º. Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher, a diferença poderá ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de que trata o § 6º.

§ 10. O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

§ 11. A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório que especificará, de forma sucinta, o tratamento tributário previsto em Acordos, Tratados e Convenções Internacionais, para fins de aplicação do disposto no § 1º.

Percebidos por Ausente no Exterior a Serviço do País

Art. 17. Os rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, observado o disposto no § 5º do artigo 16.

§ 1º. Na determinação da base de cálculo mensal serão considerados como tributáveis vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.

§ 2º. Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 3º. Na determinação da base de cálculo mensal sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

III - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicia ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor de noventa reais por dependente.

§ 4º. As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º. Aos demais rendimentos auferidos no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos artigos 14 a 16.

§ 6º. Os demais rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

Art. 18. Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado auferido de repartições brasileiras no exterior, serão tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos percebidos, sendo que os restantes setenta e cinco por cento constituem rendimentos não-tributáveis.

§ 1º. Na determinação da base de cálculo anual poderão ser deduzidas:

I - as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio beneficio;

III - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor de um mil e oitenta reais por dependente;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 2º. Outros rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

§ 3º. A dedução a que se refere o inciso II do § 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 4º. As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 5º. A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, ou por meio da INTERNET, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.

§ 6º. O saldo do imposto apurado na declaração deverá ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Percebidos do Governo Brasileiro no Exterior por Não-Residente

Art. 19. Estão isentos de imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não-residente no Brasil, como assalariado ou não, percebidos de órgãos da Administração Pública brasileiros situados fora do território nacional.

Percebidos por Pessoa Física que Ingressar no País

Com Visto Permanente

Art. 20. A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente terá seus rendimentos, inclusive os auferidos de fontes do exterior, a partir da data do ingresso, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a transferência de residência para o Brasil opera-se na data do desembarque, consignada no passaporte pela autoridade local competente.

Com Visto Temporário

Art. 21. A pessoa física estrangeira portadora de visto temporário terá seus rendimentos tributados da seguinte forma:

I - até o dia anterior à data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, sendo que os rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior não estão sujeitos à tributação no Brasil;

II - a partir da data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Percebidos de Organismos Internacionais

Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º. Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.

§ 2º. A informação de que trata o § 1º será prestada conforme o modelo constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional, a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

§ 3º. A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.

Art. 23. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Brasil por pessoa física não-residente, provenientes de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.

Parágrafo único. Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos, ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

Art. 24. A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando o nome de outros organismos internacionais, para efeito da isenção a que se refere o § 1º do artigo 22, e daqueles de que trata o artigo 23.

Percebidos de Órgãos de Governo Estrangeiro no País

Art. 25. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado percebidos no Brasil:

I - por servidor diplomático de governo estrangeiro; e

II - por não-residente no País, de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.

§ 1º. Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

§ 2º. Os rendimentos percebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil, por residente no País, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Percebidos no País por Não-Residente

Ganhos de Capital

Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por residente no exterior está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

§ 1º. O ganho de capital será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base nos índices constantes do Anexo I.

§ 2º. O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

§ 3º. O valor de aquisição do bem ou direito para efeito deste artigo deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição.

§ 4º. Não sendo possível comprovar o custo conforme o disposto no parágrafo anterior, o valor de aquisição será, conforme o caso:

I - apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito;

II - igual a zero, nos demais casos.

Art. 27. A diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição sujeita-se ao recolhimento do imposto à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante.

§ 1º. O recolhimento do imposto sobre o ganho de capital deverá ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o alienante ou o seu procurador.

§ 2º. Na apuração do ganho de capital de residente no exterior não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Operações Financeiras

Art. 28. O não-residente sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil, em relação aos:

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento;

IV - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura fora de bolsa;

V - rendimentos auferidos nas operações de swap.

Parágrafo único. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

Art. 29. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, de que participem, exclusivamente, residentes no exterior, que trata o artigo 80 da Lei nº 8.981/95, serão tributados, em função da composição das carteiras desses fundos, como Fundos de Renda Fixa, Fundos de Ações ou Fundos Mistos, conforme o caso.

Art. 30. O imposto deverá ser recolhido:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do rendimento ou na data da remessa se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e IV do artigo 28, sendo responsável o alienante ou o seu procurador;

II - nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, sendo responsável a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou clube de investimento.

Demais Rendimentos

Art. 31. Estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de fontes situadas no Brasil percebidos por pessoa física não-residente no País.

Art. 32. O imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável a fonte pagadora.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Programa Gerador

Art. 33. O programa gerador da declaração de que tratam os artigos 9º e 11 estará disponível para os contribuintes a partir de 1º de novembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu endereço na Internet.

Formulários

Art. 34. Ficam aprovados os modelos de formulários para:

I - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 29, de 15.03.2000, DOU 20.03.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas (Anexo II);"

III - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 29, de 15.03.2000, DOU 20.03.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148 mm x 210 mm), com duas páginas (Anexo III);"

IV - Relação de Funcionários de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo IV).

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (*)

ANO  JAN  FEV  MAR  ABR  MAI  JUN  JUL  AGO  SET  OUT  NOV   

Índices para valores expressos em Reais

1995  0,8166  0,8166  0,8166  0,8521  0,8521  0,8521  0,9128  0,9128  0,9128  0,9596  0,9596  0,9596 
1994              0,6779  0,7133  0,7490  0,7612  0,7757  0,7986 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994  226,5838  315,3373  440,5213  632,7260  893,7251  1288,8379           
1993              51,6351  68,1549  91,5892  123,7963  165,7657 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993  8944,793  11580,825  14675,226  18484,916  23538,699  30320,200  39519,343           
1992  720,4779  904,9234  1141,1126  1392,4943  1668,6256  2059,9131  2539,2543  3072,7525  3783,7818  4666,5380  5855,5690  7243,3329 
1991  151,5152  182,1368  203,6121  213,8125  228,0957  252,7992  283,4891  327,7542  378,9461  458,8306  580,3260  720,4779 
1990      33,2962  48,2139  52,0084  56,9759  64,3374  72,0781  81,2750  92,8152  107,2754  126,9078 

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990  10,4555  18,0650  33,2962                   
1989  0,5515  0,7235  0,9447  1,0319  1,1073  1,2175  1,5198  1,9569  2,5313  3,4411  4,7359  6,6974 

Índices para valores expressos em Cruzados

  551,4563                       
1988  53,3508  62,1608  73,3269  85,0644  101,4610  119,5108  142,8467  177,1870  213,7898  265,1106  337,3606  428,1914 
1987  11,6159  13,5700  16,2312  18,5873  22,4835  27,7523  32,7552  33,7538  35,9000  37,9401  41,4237  46,7426 
1986      9,5095  9,4946  9,5735  9,7067  9,8306  9,9471  10,1142  10,2889  10,4843  10,8289 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986  7154,2187  8315,5785                     
1985  2183,6293  2458,7760  2709,5023  3053,5621  3414,8122  3756,5968  4102,4262  4414,8861  4775,8834  5210,4453  5679,6407  6311,1332 
1984  674,4178  740,5248  831,6084  914,7541  996,2060  1084,8627  1184,6931  1306,7699  1445,1775  1596,9328  1798,1611  1976,1064 
1983  260,1557  275,7534  294,2330  320,7264  349,5961  377,5557  407,0068  443,6374  481,3550  527,0864  578,2024  626,7905 
1982  129,9540  136,4509  143,2689  150,4332  158,7074  167,4391  176,6409  187,2433  200,3535  214,3738  229,3774  244,2900 
1981  66,0034  69,3049  73,8098  78,4588  83,1659  88,1562  93,4447  99,0493  104,7954  110,7690  117,0890  123,5304 
1980  43,6003  45,4306  47,1142  48,8560  50,6635  52,3851  54,0611  55,7928  57,5801  59,3067  61,2027  63,1619 
1979  29,2084  29,8682  30,5634  31,3269  32,4999  33,7411  34,8635  35,8141  36,8430  38,3244  40,0813  41,8914 
1978  21,3001  21,7498  22,2542  22,8280  23,4947  24,2103  24,9399  25,7021  26,4150  27,1051  27,7498  28,4601 
1977  16,4143  16,6979  17,0275  17,4136  17,9159  18,4925  19,1083  19,6192  20,0212  20,3021  20,5837  20,8908 
1976  11,9172  12,1465  12,4178  12,7125  13,0338  13,4216  13,8178  14,1709  14,5653  15,0451  15,5871  16,0593 
1975  9,5414  9,6870  9,8475  10,0326  10,2326  10,4684  10,6598  10,8421  11,0112  11,2347  11,4786  11,7210 
1974  7,2055  7,2814  7,3903  7,4834  7,6057  7,7675  8,0259  8,3790  8,7785  9,1073  9,3040  9,4213 
1973  6,3339  6,3966  6,4636  6,5414  6,6165  6,7004  6,7748  6,8354  6,8926  6,9596  7,0071  7,0670 
1972  5,4984  5,5644  5,6387  5,7032  5,7790  5,8763  5,9817  6,0677  6,1185  6,1625  6,2214  6,2626 
1971  4,5142  4,5974  4,6581  4,7046  4,7592  4,8272  4,9228  5,0211  5,1265  5,2383  5,3437  5,4314 
1970          4,0291  4,0665  4,1292  4,1656  4,2051  4,2551  4,3345  4,4275 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970  3,7849  3,8699  3,9477  3,9922  4,0291               
1969  3,1835  3,2416  3,2988  3,3453  3,3971  3,4391  3,4856  3,5096  3,5357  3,5678  3,6259  3,7017 
1968  2,5454  2,5899  2,6276  2,6660  2,7161  2,7884  2,8680  2,9322  2,9858  3,0280  3,0735  3,1236 
1967    2,1254  2,1700  2,2021  2,2353  2,2754  2,3397  2,3988  2,4355  2,4471  2,4640  2,4989 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  2076,2149  2125,4097                     
1966  1483,6788  1523,8739  1546,2213  1572,9675  1633,8163  1706,2180  1775,9147  1825,9437  1877,7928  1931,4115  1982,4011  2027,9303 
1965  1009,9330  1009,9330  1009,9330  1197,6364  1197,6364  1197,6364  1358,4926  1358,4926  1403,1875  1421,0351  1434,4588  1456,8062 
1964  558,5094  594,2552  633,6666  662,4604  686,7544  724,3962  775,6892  806,2526  847,1808  893,7465  893,7465  893,7465 
1963  256,9452  279,4696  301,2861  307,2775  325,9594  352,1241  366,1544  387,7940  417,4727  449,3759  473,0632  514,5476 
1962  155,9645  159,1750  161,2328  163,2881  170,3513  176,2466  184,7356  190,7269  196,8042  202,9725  220,7569  233,4550 
1961  111,5376  110,2887  111,8940  117,0789  117,8019  119,4906  119,6701  125,5780  130,8438  143,5394  148,6308  151,0425 
1960  84,6372  87,9463  89,1067  90,0016  90,0016  90,3580  92,0568  96,2609  99,8279  104,6538  107,2476  109,2194 
1959  62,4743  66,7643  67,1207  68,8195  69,9799  70,8748  71,5902  75,0763  77,2201  78,9189  81,5101  82,8524 
1958  51,6570  51,3916  51,3916  51,9275  52,6404  52,6404  52,9109  54,2507  55,5906  57,8253  60,6870  60,4165 
1957  48,8888  49,1568  49,0658  48,4414  48,5299  48,4414  49,0658  49,9607  49,8722  49,7812  50,4966  51,3006 
1956  39,3255  39,8614  40,4858  41,2012  42,0961  43,2565  43,8834  44,7758  45,5797  46,5631  46,7426  46,6541 
1955  35,2149  34,8560  35,1239  35,9278  35,5714  35,9278  36,5548  37,3587  38,2536  38,6985  39,0575  39,5024 
1954  26,9914  27,4186  27,7953  28,5107  29,0466  30,0300  30,9224  31,3699  32,0853  32,4417  33,3366  34,2315 
1953  23,5060  23,6845  23,6845  23,3276  23,2383  23,5953  26,0080  25,8285  25,9170  26,0965  26,7234  26,9914 
1952  22,3444  21,8975  21,7190  22,1649  21,9867  21,9867  22,5229  22,7011  22,3444  22,7011  23,3276  23,3276 
1951  18,1431  18,4116  18,7693  19,3055  19,6625  19,5732  19,3055  19,6625  19,8417  20,5564  20,9143  21,3613 
1950  15,3730  15,1042  14,8368  14,6573  14,7475  14,9260  15,4622  15,9984  16,2669  16,9815  17,3392  17,6962 
1949  14,6573  14,7475  14,7475  14,8368  14,5681  14,5681  14,7475  14,9260  15,1935  15,2837  15,5515  15,5515 
1948  13,7644  14,3006  14,2104  14,0319  13,9429  14,1211  14,0319  14,3006  14,3006  14,3006  14,3006  14,2104 
1947  12,7813  12,8703  12,9595  12,8703  12,9595  12,9595  12,8703  12,7813  12,8703  13,0487  13,4064  13,4957 
1946  11,1717  11,1717  11,3509  11,5294  11,6187  11,9764  12,1548  12,3341  12,3341  12,5126  12,4233  12,5126 
1945  9,7424  9,9209  9,9209  9,9209  10,1886  10,3678  10,7255  10,5463  10,6355  10,8148  10,8148  10,9040 
1944  8,4013  8,4013  8,4013  8,6695  8,6695  8,7587  8,9375  9,1162  9,2952  9,2952  9,2952  9,2952 
1943  7,0607  7,1499  7,2394  7,3289  7,4181  7,5076  7,5969  7,6864  7,7756  7,8651  7,9543  8,1333 
1942                      6,7925  7,0607 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

  5,7201  5,8093  5,8988  5,9881  6,0775  6,2563  6,3455  6,4350  6,5245  6,7032     
1941  5,1836  5,1836  5,2731  5,2731  5,3624  5,3624  5,4519  5,4519  5,5414  5,5414  5,6306  5,7201 
1940  4,9157  4,9157  4,9157  4,9157  5,0049  5,0049  5,0049  5,0944  5,0944  5,0944  5,0944  5,1836 
1939  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,7370  4,7370  4,7370  4,7370  4,8262  4,8262  4,8262  4,9157 
1938  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475 

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ANEXO II
Declaração de Saída Definitiva do País

ANEXO III
Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País

ANEXO IV
Relação de Funcionários de Organismo Internacional Residentes no Brasil