Instrução Normativa SRF nº 167 de 23/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1999

Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002, DOU 01.10.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 16 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:

Art. 1º O caput do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"