Instrução Normativa SINFRA nº 7 DE 12/09/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2025
Dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental das Contratadas e estabelece os procedimentos ambientais a serem atendidos e dá outras providências.
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, neste ato representado pela secretária de estado em exercício Maria Stella Lopes Okajima Conselvan, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a recente sanção da Lei nº 15.190 , de 08 de agosto de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a vegetação nativa, institui o Código Florestal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 529 , de 19 de abril de 2016, alterado pelo Decreto nº 206 , de 15 de agosto de 2019, e pelo Decreto nº 1072 , de 19 de agosto de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante e ao procedimento de cadastro ambiental das atividades de recuperação ou restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas nas condições que se especifica no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, alterada pelas Lei Complementar nº 632 , de 12 de agosto de 2019, e pela Lei Complementar nº 668 , de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 1.299 , de 22 de fevereiro de 2022, que regulamentam o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº 041, de 20 de outubro 2021, que define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e prefeituras municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 ;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.268 , de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.088 , de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 09, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso e disciplina o uso do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução CEHIDRO nº 161, de 18 de maio de 2023, que estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises de usos independentes de outorga;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.862 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, alterada pela Lei nº 12.150 , de 16 de junho de 2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, para prever o desenvolvimento de programas que visem estimular o descarte adequado de resíduos;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.560 , de 24 de junho de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 1.455 , de 23 de maio de 2025, que estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e implantação de logística reversa no Estado de Mato Grosso para recolhimento dos produtos que especifica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 006/2024/SEMA-MT, de 22 de novembro de 2024, que estabelece critérios para o enquadramento dos pedidos de licenciamento para atividades de Canteiros de Obras;
CONSIDERANDO a Instrução de Serviço do DNIT nº 61/DNIT SEDE, de 17 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC) e determina, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem atendidos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.003, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre procedimento a ser observado em processo licitatório iniciado para a execução de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA de 02 de setembro de 2024, alterada pela Instrução Normativa nº 005/2024/GS/SINFRA, de 09 de setembro de 2024, Instrução Normativa nº 007/2024/GS/SINFRA, de 01 de novembro de 2024, Instrução Normativa nº 009/2024/GS/SINFRA, de 19 de dezembro de 2024, e Instrução Normativa 005/GS,SINFRA,MT, de 11 de setembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativos à instrução dos processos de medição, reajustamento e pagamento de medição de contratos de obra e serviços de engenharia no âmbito da SINFRA e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a responsabilidade ambiental das empresas contratadas para a execução de obras e serviços e disciplinar os procedimentos ambientais a serem atendidos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a responsabilidade ambiental das empresas contratadas para a execução de obras e disciplina os procedimentos ambientais a serem atendidos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.
Parágrafo único. A critério da Administração, poderão ser exigidos das empresas contratadas outros critérios, especificações e procedimentos ambientais, caso o órgão ambiental competente assim determinar.
Art. 2º A responsabilidade ambiental aplica-se igualmente às instituições com as quais a SINFRA celebre convênios, termos de compromisso, parcerias ou contratos de concessão.
Parágrafo único. No caso dos contratos de Concessão a Concessionária deverá apresentar a certificação ambiental à Agência Reguladora competente.
Art. 3º No ato da assinatura do contrato, a contratada deverá dar ciência e comprometer-se a manter todas as licenças de sua responsabilidade vigentes, atender às condicionantes das licenças da obra e das atividades acessórias, bem como, cumprir as legislações vigentes e demais normas correlatas.
Art. 4º A emissão da ordem de serviço para início da execução do contrato objeto do certame deflagrado para a execução de toda e qualquer obra fica condicionada a apresentação da respectiva licença ambiental que autoriza o início da execução da obra, conforme estabelece o art. 2º do Decreto Estadual nº 1.003, de 08 de julho de 2021.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS DA CONTRATADA
Seção I - Durante a execução das obras
Art. 5º A empresa contratada é responsável pelo atendimento de todas as condicionantes ambientais impostas nas licenças de instalação da obra e em seu respectivo parecer técnico, bem como demais exigências do órgão licenciador.
Art. 6º A contratada é responsável pelo licenciamento ambiental de todas as licenças acessórias da obra e pelo cumprimento das condicionantes nelas estabelecidas.
§ 1º As licenças acessórias referem-se a atividades inerentes à execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva da contratada, sendo as principais atividades descritas a seguir:
I - Canteiro de obras;
a) A instalação de canteiro de obras na faixa de domínio ficará condicionada à prévia anuência da SINFRA, mediante requerimento formal dirigido ao setor competente. Ainda que situado na faixa de domínio, o canteiro de obras deverá, obrigatoriamente, ser licenciado pelo órgão ambiental competente.
II - Outorga/Cadastro de Captação Insignificante de direito de uso de recursos hídricos para o uso de água superficial ou subterrânea;
III - Jazida de minerais utilizados na execução da obra;
a) Na hipótese de utilização de licença ambiental de jazida comercial expedida em nome de terceiros ou de entes municipais, a empresa contratada deverá apresentar, de forma obrigatória, carta de anuência emitida pelo titular da referida licença, título autorizativo da exploração comercial expedido pela Agência Nacional de Mineração e Nota Fiscal de compra do minério, na forma da Portaria 155/2016 da aludida autarquia federal.
b) Para solicitação de Declaração para Dispensa de Títulos Minerários, observar o Anexo I, encaminhando a documentação ao setor ambiental da SINFRA, que terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão do documento.
IV - Usina de asfalto;
V - Armazenamento de resíduos de construção civil classe A - bota fora;
VI - Outras atividades passíveis de licenciamento ambiental.
a) Caso seja necessária a utilização de explosivos para a execução da obra, deverá ser obtida a autorização para o serviço de detonação junto ao Exército Brasileiro, conforme Portaria nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019. Após a emissão da autorização, é obrigatório encaminhar uma cópia ao endereço eletrônico gcla@sinfra.mt.gov
§ 2º É de responsabilidade exclusiva da contratada a obtenção, quando necessária, de todos os documentos e autorizações exigidas para a emissão das licenças acessórias, tais como:
I - Consulta Livre, Prévia e Informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com anuência da comunidade indígena ou tradicional envolvida;
II - A nuência do proprietário para exploração de jazida;
III - Autorização para instalação de canteiro de obras na faixa de domínio;
IV - Outras autorizações que o órgão ambiental determinar
Art. 7º Quando a obra possuir autorização de desmate ou supressão de vegetação, a empresa contratada deverá manter o acompanhamento da supressão e consequente acompanhamento do desgalhamento e seccionamento da madeira, conforme especificações contidas no parecer técnico de liberação da licença da obra, em conformidade com Plano de Exploração Florestal (PEF), e emitir documento técnico contendo volumetria total da madeira, bem como relatório fotográfico georreferenciado (graus, minutos e segundos) no sistema SIRGAS 2000.
Art. 8º É dever da contratada executar integralmente as medidas mitigadoras, compensatórias e de controle ambiental previstas nos estudos, planos e projetos utilizados para o licenciamento da obra.
Art. 9º É vedada a utilização de recursos naturais sem a devida licença ou autorização ambiental.
Art. 10. É dever da contratada manter válidas todas as licenças ambientais durante o período de utilização do recurso ou da atividade potencialmente poluidora.
Parágrafo único. Nos casos de renovação, o protocolo de solicitação da licença ambiental deverá ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237/1997 .
Art. 11. É obrigação da empresa contratada apresentar à Supervisora, de forma periódica e sempre que solicitado, os comprovantes que atestem a destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados durante a execução da obra, bem como aqueles provenientes dos canteiros e alojamentos.
Art. 12. A contratada deverá manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço, e-mail e telefone, informando imediatamente à SINFRA quaisquer alterações.
Art. 13. Constitui dever da contratada encaminhar à SINFRA as licenças acessórias emitidas, acompanhadas do respectivo parecer técnico, bem como quaisquer anexos às autorizações ambientais expedidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os documentos previstos no caput deverão ser encaminhados no endereço eletrônico: gcla@sinfra.mt.gov.br
Art. 14. Em caso de achado fortuito de bens arqueológicos na área da obra, a contratada deverá:
I - suspender imediatamente as atividades no local;
II - comunicar a ocorrência à Superintendência de Controle de Obras e Licenciamentos Ambientais - SCOLA;
III - aguardar deliberação da Superintendência de Controle de Obras e Licenciamentos Ambientais - SCOLA quanto às medidas a serem adotadas.
Seção II - Após a Execução das obras
Art. 15. Concluída a obra, a contratada deverá realizar todas as medidas de recuperação ambiental necessárias, incluindo a recomposição de taludes, jazidas, bota-fora, caminhos de serviço, áreas de empréstimo e demais locais impactados.
Art. 16. A contratada responderá por todos os danos ambientais ou passivos decorrentes de sua atuação inadequada, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL
Art. 17. A Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) é um documento emitido pelo setor ambiental da SINFRA para atestar a conformidade ambiental de todas as obras e serviços cujas atividades sejam passíveis de licenciamento ambiental, constituindo requisito obrigatório nos processos de medições, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, de 02 de setembro de 2024.
Art. 18. A Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) será emitida quando a contratada comprovar, por meio de documentação válida, a regularidade das licenças ambientais, o cumprimento integral das condicionantes vigentes e a execução da obra em conformidade com a legislação e normas ambientais aplicáveis, bem como a adoção das medidas necessárias ao atendimento das notificações expedidas pela Superintendência de Controle de Obras e Licenciamentos Ambientais - SCOLA em razão de ocorrências ambientais.
Parágrafo único. No âmbito da comprovação do atendimento às notificações oriundas de ocorrências ambientais identificadas em campo, a documentação comprobatória deverá ser instruída com relatório fotográfico georreferenciado, contendo, obrigatoriamente, as respectivas coordenadas geográficas (graus, minutos e segundos) no sistema SIRGAS 2000.
Art. 19. É obrigatória a apresentação de todas as licenças acessórias vigentes a partir da primeira medição realizada, sendo esta exigência aplicável a todos os tipos de obras.
§ 1º Na hipótese de não utilização de recurso natural, seja referente a jazida ou à outorga de direito de uso da água, a contratada poderá apresentar justificativa devidamente fundamentada. Contudo, a partir do momento em que houver a efetiva utilização do referido recurso, será obrigatória a apresentação da respectiva licença ambiental válida, compatível com o período de medição em que se verificar o uso do recurso natural.
§ 2º As justificativas apresentadas estarão sujeitas à análise e aprovação pelo corpo técnico do setor ambiental da SINFRA, que deliberará quanto à sua pertinência e suficiência.
§ 3º Não serão admitidas justificativas em processos de licenciamento ambiental indeferidos pelo órgão competente, seja em razão do não atendimento ao termo de referência padrão e demais roteiros exigidos para a emissão das licenças acessórias, seja em decorrência da inércia da contratada quanto ao pagamento de taxas, ao saneamento de pendências ou, ainda, nos casos em que as licenças não tenham sido emitidas por pendências de sua responsabilidade.
Art. 20. Verificada a existência de licenças ou autorizações ambientais vencidas, sem que tenha sido protocolado o respectivo pedido de renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração, não será emitida a Certidão de Regularidade Ambiental (CRA), ficando o processo de medição sobrestado no setor ambiental até a devida regularização.
Art. 21. Verificada a existência de notificações vinculadas a ocorrências ambientais identificadas em campo, não será emitida a Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) até que a contratada proceda ao atendimento das referidas notificações, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 25, inciso III.
Art. 22. As Certidões de Regularidade Ambiental terão validade restrita ao período da medição para o qual forem emitidas.
Art. 23. A emissão da Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) para o pagamento da última medição ficará condicionada à apresentação de documento emitido pela Supervisora da região, atestando a conformidade ambiental da obra com as legislações e normas aplicáveis.
Art. 24. Quando a Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) não for emitida, o processo de medição permanecerá sobrestado na Superintendência de Controle de Obras e Licenciamentos Ambientais - SCOLA, até que a contratada regularize as pendências ambientais.
CAPÍTULO IV - DAS NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
Art. 25. O setor ambiental da SINFRA expedirá notificações de regularização ambiental nas seguintes hipóteses:
I - após a ordem de início ou reinício de serviços;
a) A empresa será notificada para apresentar as licenças ambientais vigentes das atividades acessórias antes do pagamento da primeira medição.
II - em caso de renovação de licenças acessórias;
a) Quando necessário, a empresa será notificada para apresentar o protocolo de renovação das licenças acessórias, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, e na Instrução Normativa nº 09, de 14 de dezembro de 2021.
III - diante da constatação de danos ou ocorrências ambientais;
a) Sempre que forem identificados pela Supervisora danos ambientais decorrentes da obra ou serviço, esta comunicará a SINFRA, que expedirá notificação à empresa contratada, a qual deverá promover a mitigação dos impactos dentro do prazo estabelecido.
b) A contratada terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para responder à notificação.
c) Persistindo a omissão ou irregularidade, será expedida reiteração da notificação, concedendo-se novo prazo de 10 (dez) dias corridos para atendimento.
d) Durante a execução da obra, a resposta poderá consistir na comprovação do atendimento integral da ocorrência e/ou na apresentação de Plano de Ação exequível, acompanhado de cronograma compatível com a gravidade da ocorrência, sendo que o prazo de execução não poderá ultrapassar a medição subsequente.
e) Na medição final, não será admitida a apresentação de Plano de Ação, sendo exigida a mitigação integral de todas as ocorrências ambientais identificadas ao longo da execução da obra, nos termos Adrot. 23º.
f) O não atendimento da reiteração da notificação implicará na não emissão da CRA e o processo ficará sobrestado na Superintendência de Controle de Obras e LicenciamentosA mbientais - SCOLA até a devida regularização.
IV - excepcionalmente quando a Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) não for emitida em razão de pendências ambientais e o pagamento for autorizado pelo Secretário da Pasta;
a) Em caso de não emissão da Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) por irregularidade ambiental em determinada medição, e o pagamento for autorizado pelo Secretário da Pasta, a empresa será notificada novamente para proceder à regularização ambiental em até 15 dias úteis.
Art. 26. Em casos excepcionais, o Secretário da pasta poderá deliberar sobre o pagamento ou não da medição sobrestada por ausência de Certidão de Regularidade Ambiental (CRA).
Art. 27. As empresas contratadas poderão responder às notificações das seguintes formas:
I - via e-mail setorial: ccao@sinfra.mt.gov.br com cópia para supervisão da região;
II - via protocolo digital no sistema SIGADOC.
Art. 28. As respostas as notificações apresentadas estarão sujeitas à análise e aprovação pelo corpo técnico do setor ambiental da SINFRA, que deliberará quanto à sua pertinência e suficiência em um prazo de 03 (três) dias úteis a contar do recebimento.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES
Art. 29. A realização de obras, serviços e utilização de recursos naturais sem licenciamento ambiental acarretará sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente conforme estabelecido em lei (Lei nº 15.190 , de 08 de agosto de 2025).
Art. 30. O não cumprimento das obrigações requeridas nas notificações poderá constituir motivo para a rescisão unilateral do contrato, conforme estabelece os incisos I a XII do artigo 155 , da Lei Federal nº 14.133/2021 , bem como, a abertura de Processo Administrativo para a aplicação das sanções previstas no artigo 156 da mesma lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A obra e as atividades passíveis de licenciamento desenvolvidas pelas contratadas estão sujeitas à vistoria, tanto pela equipe ambiental da SINFRA quanto pela Supervisora e Gerenciadora contratadas.
Art. 32. Deverão ser observadas nas obras da SINFRA-MT todas as normas e legislações ambientais federais, estaduais e municipais em vigor.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes, e revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 12 de setembro de 2025.
Maria Stella Lopes Okajima Conselvan
Secretária de Estado de Infraestrutura e Logística em substituição legal
Portaria SINFRA/00077/2025
ANEXO I - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES PARA SOLICITAR DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO
Para solicitação de Declaração para Dispensa de Título Minerário (DDTM), a empresa executora deverá encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico ccao@sinfra.mt.gov.br com o assunto: SOLICITAÇÃO - DDTM(Número do Instrumento Contratual/Termo de Convênio). O corpo do e-mail deverá conter as seguintes informações/documentos:
I - Dados da Obra;
II - Instrumento Contratual/Termo de Convênio ou compromisso;
III - Documento da empresa (CNPJ);
IV - Mapa detalhado da área da cascalheira com coordenadas geográficas dos vértices, informando a área (ha) e volume do material a ser explorado;
V - Registro Geral (RG) do Proprietário e Registro de Imóvel da Propriedade;
VI - Procuração (quando necessária);
VII - Anuência do proprietário autenticado em cartório ou assinado digitalmente com certificado digital.
A partir do envio da documentação completa, o setor ambiental da SINFRA tem até 05 (cinco) dias úteis para encamihar a Declaração assinada ao requerente.