Decreto nº 1003 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 2021
Dispõe sobre procedimento a ser observado em processo licitatório iniciado para a execução de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Anexo 1 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que apresenta lista de atividades e empreendimentos impactantes ao meio ambiente, dentre os quais as obras civis de rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;
Considerando a competência conferida aos Estados para dispor sobre procedimentos licitatórios nos seus aspectos específicos, respeitada a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos inciso XXVII, do art. 22 e do § 2º, do art. 24, ambos da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de promover celeridade na execução dos procedimentos licitatórios iniciados para promoção de obras públicas, com vistas a contemplar o interesse público, sem perder de vista o necessário resguardo do meio ambiente;
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso autorizado a iniciar procedimento licitatório para contratação de empresas para execução toda e qualquer obra mediante apresentação de protocolo do pedido de expedição de licença ambiental junto aos órgãos ambientais responsáveis.
§ 1º O procedimento mencionado no caput somente se aplica às obras cujo financiamento advenham de recursos próprios do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os editais de licitação que apliquem o disposto no caput deverão conter a informação de que alterações substanciais no projeto básico decorrentes de ajustes ambientais exigidos pelos órgãos responsáveis poderão implicar na revogação do certame licitatório ou ajustes na planilha orçamentária.
Art. 2º Fica a emissão da ordem de serviço necessária para início da execução do contrato objeto do certame deflagrado na forma do art. 1º deste Decreto condicionada à apresentação da respectiva licença ambiental que autoriza o início da obra.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 08 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística