Instrução Normativa SEFAZ nº 7 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Aprovar novo aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:


Art. 1º Aprovar novo aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, disponibilizado no endereço eletrônico "https://nota.salvador.ba.gov.br", na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:

I - configuração do perfil do contribuinte;

II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;

III - envio de NFS-e por e-mail;

IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;

V - substituição de Recibo Provisório de Serviços - RPS por NFS-e;

VI - geração automática do Documento de Arrecadação Municipal - DAM do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

VII - acompanhamento dos DAM emitidos;

VIII - verificação de autenticidade de NFS-e;

IX - consulta a créditos gerados provenientes de parcela do ISS, devidamente recolhido, relativo às NFS-e.

§ 1º O prestador de serviço, quando da utilização do aplicativo previsto neste artigo, deverá observar o Manual Conceitual ABRASF, versão 2.02, devendo informar, no campo "Código Tributação do Município" referido na página 24 do manual correspondente, o código de isenção/benefício fiscal constante das regras 09 e 10 do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 08/2013, quando for o caso.

§ 2º O Manual Conceitual ABRASF, versão 2.02, está disponibilizado no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

Art. 2º O aplicativo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa destina-se às pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Município de Salvador e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;

II - à pessoa jurídica, responsável tributária nos termos dos artigos 99 e 99-C , "a", da Lei nº 7.186/2006 , emitir o DAM do ISS retido, referente às NFS-e recebidas, e consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados;

III - às demais pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas tomadoras de serviços, consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados.

Art. 3º As entidades imunes a que se refere o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal , relativamente às instituições de educação e de saúde, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, a partir de 1º de dezembro de 2013.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime as entidades do pedido de reconhecimento de imunidade tributária.

§ 2º No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais.

Art. 4º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o caput do art. 3º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigos 99 e 99-C , "a", da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida pelo prestador de serviços, em Portal específico, no endereço eletrônico indicado no art. 1º desta Instrução Normativa, com a utilização de certificado digital ou da Senha Web, prevista na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 09/2013.

Art. 6º As especificações da integração do contribuinte com o sistema emissor da NFS-e e a forma de consulta aos dados da NFS-e estão definidas no Manual conceitual ABRASF publicado no Portal da Nota Salvador, no endereço eletrônico indicado no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Fica aprovado o modelo da NFS-e, que constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 8º Aprova os Manuais da Nota Salvador para pessoas física e jurídica, disponibilizados no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º de dezembro de 2013, a Portaria nº 115, de 11 de setembro de 2009.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 07/2013