Instrução Normativa SEFA nº 7 de 07/05/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mai 2009

Estabelece os critérios de apresentação da Declaração do Valor Adicionado - DVA, pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2008 participaram e/ou no ano calendário de 2009 optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.641, de 5 de maio de 2009, que institui a Declaração do Valor Adicionado - DVA a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2008 participaram e/ou no ano calendário de 2009 optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração do Valor Adicionado - DVA, instituída pelo Decreto nº 1.641, de 5 de maio de 2009, será apresentada por todas às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2008 participaram e/ou no ano calendário de 2009 optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput, relativamente aos optantes pelo Simples Nacional no ano calendário de 2009, somente se aplica aos contribuintes que no ano calendário de 2008 estavam enquadrados no regime normal de apuração.

§ 2º Exclui-se da obrigatoriedade de que trata o caput o contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujos benefícios tenham sido restritos aos tributos e contribuições federais.

Art. 2º A DVA será apresentada até o dia 19 de junho de 2009, via Internet, por intermédio do programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 16, de 17.06.2009, DOE PA de 18.06.2009, com efeitos a partir de 15.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A DVA será apresentada até o dia 15 de junho de 2009, via Internet, por intermédio do programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED."

§ 1º Para que não haja incidência de multa por atraso, a DVA deverá ser entregue até as 20h00m, horário oficial de Brasília.

§ 2º A retificação dos dados constantes da DVA deverá ser efetuada mediante declaração retificadora.

Art. 3º A falta de apresentação da DVA no prazo legal ou a sua entrega com omissão ou com fornecimento incorreto dos dados econômicos sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Aplicam-se, também, as multas previstas no caput na hipótese de apresentação de declaração retificadora de dados ou informações econômicas pelo sujeito passivo, fora do prazo estabelecido no art. 2º.

Art. 4º A DVA, quando de sua apresentação, será submetida a processo de validação, sendo considerada não entregue na hipótese de rejeição pelo programa validador ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte de carga deverão efetuar o rateio proporcional de suas prestações, tomando por base os municípios em que se encontrem os tomadores dos serviços, devendo prestar a informação no Anexo I da DVA.

§ 1º O rateio dessas prestações deverá ser realizado em valores percentuais discriminando-as por município do tomador da prestação.

§ 2º As prestações de serviços realizadas fora do território paraense, assim entendida aquela em que o tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, as receitas dessas prestações deverão ser computadas para o município sede da prestadora de serviço declarante.

Art. 6º A não realização de operações ou prestações no período de referência, não desobriga às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º da apresentação da DVA.

Art. 7º Fica homologado o Manual de Preenchimento da DVA, o qual estará disponível aos contribuintes no site da Secretaria de Estado da Fazenda e nas Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda