Decreto nº 1.641 de 05/05/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mai 2009
Institui a Declaração do Valor Adicionado - DVA a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2008 participaram e/ou no ano calendário de 2009 optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Considerando, o disposto na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009, que autoriza, excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, ao Estado exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Declaração do Valor Adicionado - DVA a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que no ano calendário de 2008 participaram e/ou no ano calendário de 2009 optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação e prazo de entrega da DVA serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado