Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 27/02/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 2004

Explicita procedimentos relativos ao desenvolvimento de ações do Fisco através do Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de explicitar as ações relativas à execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF,

Resolve:

Art. 1º Serão gerenciados pelo Sistema de Controle de Ação Fiscal - CAF o planejamento, a homologação, a distribuição, a execução e a avaliação de resultados de ações do Fisco, com a finalidade de apurar e lançar o crédito tributário.

§ 1º Serão também objeto de controle do Sistema CAF, os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte, do Fisco ou de terceiro interessado, com finalidade de elaboração de informação fiscal, coleta de informações ou monitoramento de estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 38, de 05.12.2005, DOE CE de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Serão também objeto de controle do Sistema CAF, os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte, do Fisco ou de terceiro interessado, na forma da legislação específica."

§ 2º As ações de que trata este artigo serão executadas na conformidade dos Artigos 812 e 813 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, e designadas, mediante ato próprio, da autoridade competente.

§ 3º Entende-se por ação do fisco, para fins da presente instrução normativa, o conjunto de procedimentos de natureza fiscal, contábil e financeira que tem por finalidade o lançamento do crédito tributário decorrente do não cumprimento de obrigação tributária, e serão efetivadas sob as seguintes modalidades:

I - auditoria fiscal; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 06, de 05.04.2005, DOE CE de 04.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - auditoria fiscal ampla;"

II - diligência fiscal específica;

III - auditoria fiscal especial.

§ 4º O agente do Fisco executará as diligências para coleta de provas, contidas em documento, livro ou coisa, necessárias à apuração do crédito tributário ou ao reconhecimento do direito pleiteado pelo contribuinte.

Art. 2º Para execução das ações de que trata o § 3º do art. 1º será emitido, pelo Sistema CAF, Ato Designatório:

I - órgão emitente;

II - número do ato;

III - autoridade designante;

IV - agente(s) executor(es);

V - supervisor;

VI - modalidade da ação;

VII - período a ser fiscalizado;

VIII - sujeito passivo;

IX - data da emissão.

§ 1º O documento referido no caput será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, processo administrativo tributário;

II - 2ª via, sujeito passivo.

§ 2º No exercício da ação fiscal o agente do Fisco fica designado a:

I - na auditoria fiscal, lançar crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 06, de 05.04.2005, DOE CE de 04.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na auditoria fiscal ampla, lançar qualquer crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;"

II - na diligência fiscal específica, lançar apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado;

III - na auditoria fiscal especial, lançar o crédito tributário, no todo ou em parte, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º Nas modalidades de ações fiscais consignadas no § 3º do artigo 1º, será lavrado Termo de Início de Fiscalização, Anexo II, exceto nas hipóteses de dispensas previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569/97, instrumento hábil para declarar aberta a ação fiscal e suspender, após a sua ciência, o direito à espontaneidade e à consulta na forma da legislação específica.

§ 4º O disposto no Inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica ao contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento: empresa de pequeno porte, microempresa, microempresa social e regime especial, hipótese em que poderá ser constituído qualquer crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado.

Art. 3º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se à diligência fiscal específica e ao procedimento administrativo.

Art. 4º Esgotado o prazo previsto no art. 3º sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.

Art. 5º Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante do sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou ao procedimento de baixa de ofício, se for o caso.

Art. 6º Verificada infração à legislação tributária o agente do Fisco efetivará a lavratura do Auto de Infração, Anexo III nos termos dos Arts. 32 a 35 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999.

Parágrafo único. No relato do auto de infração deverá constar, além do texto básico, demais dados e informações que identifiquem claramente o objeto da autuação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 06.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)

Art. 7º Na hipótese de incompetência ou impedimento do agente para formular a exigência do crédito tributário deverá ele comunicar o fato ao órgão competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 8º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) auto(s) de infração(ões), os respectivos termos de início, de conclusão de fiscalização e de intimação, as informações complementares e demais arquivos e documentos que serviram de base para ação fiscal, à gerência da unidade de trabalho na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos atos subseqüentes, mediante recibo de protocolização no sistema informatizado.

§ 1º Exclusivamente para fins de controle interno do auto de infração, o agente autuante que não adotar o procedimento previsto no caput deste artigo, até 10 (dez) dias da data da ciência da autuação, terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais.

§ 2º Terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais, também, o servidor que não der ciência do auto de infração ao autuado até 15 (quinze) dias, por qualquer meio ou forma previsto na legislação, contados:

I - da data da emissão do termo de conclusão de fiscalização;

II - da lavratura do auto de infração, nos casos de ações fiscais no trânsito de mercadorias e nas hipóteses previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 06.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) Auto(s) de infração(ões), os respectivos Termos de Início, de Conclusão de Fiscalização e de Intimação e as respectivas Informações Complementares e demais arquivos e documentos que serviram de base para a ação fiscal, no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante protocolo."

Art. 9º Na ação fiscal cujo motivo seja baixa cadastral a pedido, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993.

Art. 10. Antes de qualquer diligência, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo ou ao seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.

Art. 11. Após a emissão de cada um dos Termos previstos nesta Instrução Normativa, o agente do Fisco se obrigará a transcrever os dados neles contidos no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, e Termos de Ocorrência, (RUDFTO) onde será igualmente consignada qualquer outra exigência imposta ao sujeito passivo submetido à ação fiscal.

Art. 12. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades respectivas mediante a lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Tratando-se de infrações decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, com penalidades fixadas na forma dos incisos IV, exceto as alíneas k e o, V, VI, VII e VIII, exceto as alíneas b e i do art. 123 e do art. 126 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, será lavrado um único auto de infração para o conjunto de infrações verificadas, devendo a apuração e identificação de cada uma constar em informações complementares a ser anexada ao auto de infração.

Art. 13. Os procedimentos administrativos serão designados por Despacho, emitido pela autoridade competente, contendo no mínimo:

I - número;

II - autoridade designante;

III - órgão local;

IV - agente(s) executor(es);

V - motivo;

VI - sujeito passivo;

VI - data da emissão.

Art. 14. O auto de infração será gerado e emitido pelo sistema CAF, podendo, nos projetos de fiscalização de mercadorias em trânsito e fiscalização intinerante, que não possuam terminais de computador, ser preenchido manualmente, para posterior inclusão no sistema, observada ainda a regra disposta nos §§ 4º e 5º do art. 33 do Decreto nº 25.468/99.

Parágrafo único. O sistema CAF emitirá pré-impressão do auto de infração para efeito de conferência e, caso necessário, correção de dados pelo agente.

Art. 14-A. Para efeito de controle interno, o auto de infração somente poderá ser cancelado antes de ocorrida a ciência pelo autuado e mediante a formalização do competente processo administrativo, o qual deverá ser instruído com:

I - todas as vias do auto de infração;

II - o "Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração", anexo único a esta Instrução Normativa;

§ 1º Na instrução do processo a que se refere o caput deste artigo, quando inexistirem as vias do auto de infração, a gerência da unidade de trabalho onde o auto de infração for entregue deverá juntar ato declaratório, relativo à circunstância, devidamente publicado.

§ 2º O "Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração", expedido pelo autuante, deverá ser submetido a apreciação da gerência imediata, a quem incumbe homologá-lo ou indeferi-lo.

§ 3º Considera-se extravio, para os feitos de cancelamento, dentre outras hipóteses, a impressão do auto de infração não efetivada ou desconfigurada. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 06.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)

Art. 14-B. Fica instituído o documento "Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração", anexo único a esta Instrução Normativa, que deverá ser utilizado nas hipóteses de cancelamento e simples ocorrência. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 06.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)

Art. 14-C. A inobservância dos prazos e condições dispostas nesta Instrução Normativa sujeitará o servidor às sanções aplicáveis em cada caso, na forma prevista na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 06.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)

Art. 15. As ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias obedecerão à regulamentação específica.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições e especialmente a Instrução Normativa nº 11/2003.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda