Instrução Normativa SEFAZ nº 17 de 06/06/2008
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Altera a Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, que explicita os procedimentos relativos ao desenvolvimento e operacionalização de sistemas de controle de ações fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 47 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, com vistas a instituir medidas de controle relativas a autos de infração;
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8º:
"Art. 8º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) auto(s) de infração(ões), os respectivos termos de início, de conclusão de fiscalização e de intimação, as informações complementares e demais arquivos e documentos que serviram de base para ação fiscal, à gerência da unidade de trabalho na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos atos subseqüentes, mediante recibo de protocolização no sistema informatizado.
§ 1º Exclusivamente para fins de controle interno do auto de infração, o agente autuante que não adotar o procedimento previsto no caput deste artigo, até 10 (dez) dias da data da ciência da autuação, terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais.
§ 2º Terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais, também, o servidor que não der ciência do auto de infração ao autuado até 15 (quinze) dias, por qualquer meio ou forma previsto na legislação, contados:
I - da data da emissão do termo de conclusão de fiscalização;
II - da lavratura do auto de infração, nos casos de ações fiscais no trânsito de mercadorias e nas hipóteses previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997." (NR)
II - acréscimo de parágrafo único ao art. 6º:
"Parágrafo único. No relato do auto de infração deverá constar, além do texto básico, demais dados e informações que identifiquem claramente o objeto da autuação." (AC)
III - acréscimo dos arts. 14 - A, 14 - B e 14 - C:
"Art. 14 - A. Para efeito de controle interno, o auto de infração somente poderá ser cancelado antes de ocorrida a ciência pelo autuado e mediante a formalização do competente processo administrativo, o qual deverá ser instruído com:
I - todas as vias do auto de infração;
II - o "Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração", anexo único a esta Instrução Normativa;
§ 1º Na instrução do processo a que se refere o caput deste artigo, quando inexistirem as vias do auto de infração, a gerência da unidade de trabalho onde o auto de infração for entregue deverá juntar ato declaratório, relativo à circunstância, devidamente publicado.
§ 2º O "Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração", expedido pelo autuante, deverá ser submetido a apreciação da gerência imediata, a quem incumbe homologá-lo ou indeferi-lo.
§ 3º Considera-se extravio, para os feitos de cancelamento, dentre outras hipóteses, a impressão do auto de infração não efetivada ou desconfigurada.
Art. 14 - B. Fica instituído o documento "Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração", anexo único a esta Instrução Normativa, que deverá ser utilizado nas hipóteses de cancelamento e simples ocorrência.
Art. 14 - C. A inobservância dos prazos e condições dispostas nesta Instrução Normativa sujeitará o servidor às sanções aplicáveis em cada caso, na forma prevista na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 2008.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda