Instrução Normativa SEFA nº 7 de 07/02/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 2002

Estabelece procedimentos referentes à coleta de informações junto a distribuidoras e revendedores varejistas de combustíveis derivados ou não de petróleo.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as recentes mudanças na comercialização de combustíveis, bem como a importância do segmento na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de identificar a Margem de Valor Agregado e o Preço Médio Ponderado Final - PMPF, necessários para o cálculo do ICMS incidente sobre combustíveis derivados ou não de petróleo, conforme o disposto nos Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, e 139, 19 de dezembro de 2001;

E, ainda, considerando a necessidade de adequar às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Lei nº nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e o Convênio ICMS 70, 25 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A coleta mensal de informações de preços de aquisição e de venda de combustíveis derivados ou não de petróleo, comercializados no Estado do Pará, será de responsabilidade:

I - na região metropolitana de Belém, da Delegacia Especial de Substituição Tributária;

II - nos demais municípios, das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Caberá à Delegacia Especial de Substituição Tributária a definição das datas de coleta das informações, bem como a identificação dos municípios onde serão realizadas as pesquisas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 02.04.2002, DOE PA de 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Caberá à Delegacia Especial de Substituição Tributária a definição dos municípios onde será realizada a coleta de informações."

Art. 2º A coleta de informações de que trata o artigo anterior será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Pará, com registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nº 5050-4/00 e 5151-9/05, que comercializem os seguintes produtos:

I - gasolina "C";

II - diesel;

III - álcool hidratado;

IV - gás liqüefeito de petróleo - GLP;

V - óleo combustível;

VI - gasolina de aviação;

VI - querosene de aviação;

§ 1º Os preços dos produtos de que tratam os incisos I a III serão coletados junto aos revendedores varejistas de combustível, com produtos do tipo comum, relativamente a venda à vista, sem promoção.

§ 2º Nos produtos comercializados diretamente pelas companhias distribuidoras a consumidores finais, o preço a ser coletado será o efetivamente praticado pelas mesmas.

Art. 3º A coleta de informações será formalizada mediante o preenchimento do formulário Pesquisa de Preços de Combustíveis, conforme modelo Anexo I, que deverá ser assinado pelo representante do estabelecimento.

Parágrafo único. A Pesquisa de Preços de Combustíveis deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição mais recente do produto.

Art. 4º O número de estabelecimentos onde as informações serão coletadas, obedecerá os seguintes critérios:

I - tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos relacionados nos incisos I a IV do art. 2º:

a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos;

b) 50% (cinqüenta por cento) do total, não podendo esse número ser inferior a três, nos municípios com mais de três estabelecimentos,.

II - tratando-se de distribuidoras de combustíveis que comercializem diretamente a consumidores finais os produtos relacionados nos incisos IV a VII do art. 2º, todos os estabelecimentos.

Art. 5º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual deverão enviar à Delegacia Especial de Substituição Tributária, impreterivelmente, até 3 (três) dias úteis após o início das pesquisas, o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 02.04.2002, DOE PA de 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual deverão enviar, impreterivelmente até o dia 5 de cada mês, à Delegacia Especial de Substituição Tributária, o seguinte:"

Art. 5º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual deverão enviar, impreterivelmente até o dia 5 de cada mês, à Delegacia Especial de Substituição Tributária, o seguinte:

I - Pesquisa de Preços de Combustíveis, devidamente acompanhada de cópia de notas fiscais de aquisição;

II - arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do Resumo de Pesquisa, conforme modelo Anexo II.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando- se as disposições em contrário.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício