Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/01/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jan 2001
Determina procedimentos na execução da fiscalização tributária e nos órgãos fazendários que detiverem prova de crime contra a ordem tributária em relação à atuação conjunta com o Ministério Público Estadual.
A Secretária Executiva da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Considerando os termos do Convênio nº 004/99 que entre si celebraram o Governo do Estado do Pará e o Ministério Público Estadual, com a interveniência da Secretaria Executiva da Fazenda, para cooperação técnica e operacional na repressão dos crimes contra a ordem tributária;
Considerando a necessidade de atualizar os termos da Instrução Normativa nº 002, de 14.02.97, tendo em vista a legislação que estabelece os procedimentos a serem adotados na persecução dos crimes contra a ordem tributária;
Considerando a competência do Ministério Público em promover e acompanhar diligências investigatórias, requisitar documentos e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, expedir notificações e o mister de promover em juízo a apuração dos delitos e a responsabilização dos seus autores, zelando pelos interesses gerais da sociedade (C. F., art. 129; Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93; Lei Comp. Estadual nº 01, de 10.ll.82, art. 29, I);
Considerando que o desatendimento às requisições do Ministério Público poderá configurar-se, conforme o caso, crime de prevaricação ou desobediência (art. 319 e 330 do Código Penal);
Considerando, finalmente, ser fundamental haver uma permanente e integrada ação entre a Secretaria Executiva da Fazenda e o Ministério Público Estadual na repressão aos crimes de sonegação fiscal, com vistas à redução da evasão de renda e do incremento da arrecadação tributária, proporcionando, desta forma, a ampliação dos serviços públicos à disposição da comunidade;
RESOLVE:
Art. 1º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao órgão competente do Ministério Público:
1. Cópia de todos os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) lavrados no mês anterior, para efeito de análise no âmbito de sua estrita competência;
2. Relação e cópia autenticada dos processos fiscais inscritos em dívida ativa, nos quais, em tese, haja crime contra a ordem tributária, para efeito da promoção criminal.
3. Informações e documentos comprobatórios (DAE) sobre o recolhimento de crédito tributário relativo a AINF, bem como das interrupções de seu parcelamento, para os fins de arquivamento e medidas de sua alçada.
Parágrafo único. Ao encaminhar processos fiscais ao Ministério Público, a Delegacia da Fazenda, simultaneamente, expedirá correspondência dando disso conhecimento ao contribuinte.
Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 03.06.2009, DOE PA de 04.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) encaminhará, até o dia 10 de cada mês, ao órgão do Ministério Público, cópia de suas decisões em recursos voluntários improvidos ou parcialmente providos, em cujos autos configure-se, em tese, crime contra a ordem tributária."
Art. 3º Os processos administrativos fiscais iniciados por auto de infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária, terão seu trâmite priorizado.
Art. 4º As autoridades fiscais facilitarão aos membros do Ministério Público o acesso aos processos administrativos fiscais e disciplinares, bem como a livros, documentos e sistemas pertinentes à fiscalização tributária, fornecendo-lhes as cópias autênticas necessárias à instrução criminal.
Art. 5º A Corregedoria Fazendária, quando da análise de representações, processos ou quaisquer documentos, verificar a ocorrência, em tese, de crime de ação pública, comunicará, documentadamente, o fato ao órgão do Ministério Público, bem como, encaminhará ao mesmo cópia autenticada dos procedimentos administrativos disciplinares julgados em que estejam configurados ilícitos administrativos e/ou penais.
Art. 6º As Comissões de Disciplina, que detectarem a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária, disso comunicarão, sucintamente, ao órgão do Ministério Público, e solicitarão o seu acompanhamento.
Art. 7º Os órgãos competentes da Secretaria Executiva da Fazenda poderão solicitar, nas ações fiscais especiais, o acompanhamento de representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Nas situações em que as denúncias de crime contra a ordem tributária forem formuladas diretamente ao Ministério Público, os órgãos da Secretaria Executiva da Fazenda facilitarão o acesso a informações e, se for o caso, ensejarão operações de atuação conjunta.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva da Fazenda