Instrução Normativa MMA nº 7 de 27/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1999

Dispõe sobre a autorização para Desmatamento nos Estados da Amazônia Legal, concedida somente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.799-4, de 15 de abril de 1999, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, da Medida Provisória nº 1.736-35, de 08 de abril de 1999, e da Portaria IBAMA nº 48-N, de 10 de julho de 1995,

Considerando os recentes dados apresentados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, referentes ao desflorestamento da Região Amazônica, que demonstram desmatamentos superiores aos volumes autorizados, ou executados sem autorização do Órgão Ambiental competente;

Considerando o compromisso assumido por este Ministério perante as instituições representativas dos setores produtivos e as organizações não-governamentais, e a necessidade de implantação das bases para o desenvolvimento sustentável na Região Amazônica, resolve:

Art. 1º A Autorização para Desmatamento nos Estados da Amazônia Legal somente será concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante as seguintes condições:

I - em área revestida de floresta nativa com título de propriedade ou posse reconhecida, de até cem hectares de, no máximo, três hectares por ano, desde que comprovada a prática de agricultura familiar e de subsistência;

II - em área extrativista de posse coletiva, acima de cem hectares de, no máximo, cinco hectares por ano, desde que comprovada a prática de agricultura familiar;

III - em área de cem a duzentos hectares deverá ser de, no máximo, vinte por cento da área total da propriedade;

IV - em área acima de duzentos hectares, precedida de vistoria, nos termos da Medida Provisória nº 1.736-35, de 08 de abril de 1999.

§ 1º A solicitação de desmatamento para as áreas descritas nos incisos I e II será expedida mediante requerimento simplificado, acompanhado de declaração sobre o estoque de madeira existente na propriedade, de acordo com o modelo adotado pelo IBAMA.

§ 2º O IBAMA expedirá a Autorização para as áreas descritas nos incisos I, II e III, até trinta dias após a protocolização do pedido, e para a área descrita no inciso IV, até sessenta dias, contados da mencionada protocolização.

Art. 2º Criar a Agenda Positiva para a Amazônia Legal que será implementada sob a Coordenação do Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Coordenação da Amazônia, por intermédio das seguintes Comissões:

I - de Acompanhamento das Ações de Fiscalização;

II - sobre Áreas Alteradas da Amazônia Legal; e

III - de Manejo Sustentado e Reposição Florestal.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 25 de fevereiro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO