Instrução Normativa MMA nº 4 de 25/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1999

Determina ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a suspensão de conexão de autorização para desmatamento, nos Estados da Amazônia Legal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MMA nº 7, de 27.04.1999, DOU 28.04.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.999-1, de 21 de janeiro de 1999, e tendo vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, e da Portaria nº 1.964 e a Portaria Ibama nº 48-N, de 10 de julho de 1995,

considerando os recentes dados apresentados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, referentes ao desflorestamento, da Região Amazônica, que demonstram, inequivocamente, desmatamentos superiores aos volumes autorizados, ou executados sem autorização do Órgão Ambiental competente, resolve:

Art. 1º. Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos Estados da Amazônia Legal, a suspensão de concessão de Autorização para Desmatamento, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa técnica do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º. Suspender, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a execução dos desmatamentos decorrentes de autorizações concedidas pelo IBAMA nos Estados da Amazônia Legal, anteriormente à edição deste ato, para fins de revisão e avaliação das áreas e volumes já explorados.

Art. 3º. A exploração ou o desmatamento que caracterize o descumprimento do disposto no artigo anterior constitui infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO"