Instrução Normativa DAT nº 7 DE 01/07/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jul 1997

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e considerando os preços praticados no mercado bem como os valores acordados com a Associação dos Engarrafadores de Água Mineral do Estado de Pernambuco, em face da necessidade de serem fixados valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com os mencionados produtos,

RESOLVE:

I - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se:

a) os valores previstos na coluna “P1” serão utilizados nas operações entre o engarrafador e o distribuidor-revendedor por ele autorizado;

b) os valores previstos na coluna “P2” serão utilizados nas demais operações realizadas entre contribuintes;

II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

III - Determinar que, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, do frete e/ou carreto, se não incluídos no referido preço, e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de todas as referidas parcelas;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.97;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CRUZ DE LIMA JÚNIOR
Diretor da DAT

Anexo Único da INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 007/97

PRODUTO/TIPO UNIDADE P1 (1) P2 (2)
ÁGUA MINERAL NACIONAL:      
Copo (descartável) 200/280 ml 1 0,27 0,30
Copo (descartável) 300 ml 1 0,36 0,40
Garrafinha de 300 ml 1 0,24 0,27
Garrafinha de 500 ml 1 0,24 0,27
Garrafa PVC de 300 ml (descartável) 1 0,27 0,30
Garrafa PVC de 500 ml (descartável) 1 0,54 0,60
Garrafa PVC de 1500 ml (descartável) 1 0,63 0,70
Mini - Pote de 5 1 (descartável) 1 1,53 1,70
Mini - Pote de 10 1 (descartável) 1 2,25 2,50
Mini - Pote de 5 1 1 0,45 0,50
Garrafão de 10 1 1 0,63 0,70
Garrafão de 20 l 1 1,35 1,50
Caixa de 1000 ml (descartável) 1 0,95 1,05
Garrafa PP de 300 ml (descartável) 1 0,17 0,19
Garrafa PP de 500 ml (descartável) 1 0,18 0,20
Garrafas 330 ml (descartável) 1 0,51 0,57
Garrafa PP de 1500 ml (descartável) 1 0,48 0,54
Garrafa de 1000 ml (descartável) 1 0,77 0,86
Garrafa de 2000 ml (descartável) 1 1,08 1,20
Garrafa de 600 ml (descartável) 1 0,25 0,28
IMPORTADAS:      
Garrafa de 200 ml 1 1,00 1,10
Garrafa de 300 ml 1 1,08 1,20

(1) P1 - para operações entre o engarrafador e o distribuidor-revendedor autorizado

(2) P2 - para as demais operações realizadas entre contribuintes.