Instrução Normativa INCRA nº 69 de 06/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Estabelece os procedimentos para cobrança e recebimento dos créditos Instalação, concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e VII da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a cobrança e recebimento dos pagamentos decorrentes dos Créditos Instalação concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em suas distintas modalidades, em acordo com as peças técnicas contidas nos processos administrativos 54000.002379/2008-87 e 00407.002678/2009-09 e com fundamento nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 ;

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 ;

IV - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

V - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 ;

VI - Resolução CCFGTS nº 371, de 19 de outubro de 2001 ;

VII - Norma de Execução INCRA/PJ nº 23, de 21 de março de 2002;

VIII - Norma de Execução INCRA/DD nº 79, de 26 de dezembro de 2008 ;

IX - Norma de Execução INCRA/DD nº 84, de 02 de setembro de 2009 ;

X - Norma de Execução INCRA/DD nº 86, de 04 de novembro de 2009 ;

XI - Norma de Execução INCRA/DD nº 98, de 16 de agosto de 2011 .

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º As modalidades de créditos instalação, concedidos de acordo com as Instruções Normativas do Incra, terão prazo de financiamento de vinte e cinco anos, com prazo de carência de oito anos.

§ 1º O prazo de carência será computado a partir da:

a) data da comprovação da aplicação efetiva dos recursos, mediante Termo de Recebimento devidamente assinado pelo tomador, ou mediante recibos e/ou notas fiscais, quando não houver Termo de Recebimento; ou data da comprovação da liberação da última parcela ao beneficiário, caso se refira à modalidade Crédito Ambiental.

§ 2º Os pagamentos serão efetuados em dezessete prestações anuais e sucessivas, vincendas a partir do dia, mês e ano de vencimento do prazo de carência.

§ 3º Incidirá sobre o valor dos créditos concedidos, a taxa de correção anual, igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - Pronaf, para a modalidade Pronaf "A" - Inicial, vigente na data de assinatura do contrato.

§ 4º Vencido o prazo para pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

a) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento.

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 5º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 6º Havendo interesse da pessoa beneficiária no pagamento de parcela(s) vencida(s), deverão ser observadas as seguintes condições, respeitado o art. 9º desta Instrução Normativa:

a) uma única parcela vencida: o pagamento deverá ser efetuado no valor integral da parcela.

b) mais de uma parcela vencida: será facultado o pagamento de uma ou mais parcelas, desde que não haja pagamento parcial de nenhuma delas.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS INSTALAÇÃO

Art. 3º Nas Superintendências Regionais, a Divisão de Desenvolvimento fornecerá trimestralmente, até o último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro, à Divisão de Administração, relação dos beneficiários do crédito instalação, elaborada por Projeto de Assentamento, para fins de identificação dos tomadores e da apuração dos valores devidos.

§ 1º A relação prevista no caput deve conter:

I - o nome da pessoa beneficiária, seu endereço, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - a data da assinatura do contrato de crédito;

III - a data do Termo de Recebimento, recibo e/ou nota fiscal que identifique o último pagamento realizado, ou, no caso do Crédito Ambiental, a data da liberação da última parcela;

IV - os valores dos créditos concedidos na respectiva modalidade.

V - nome e CPF/CNPJ da associação ou representação por meio da qual o beneficiário recebeu o referido crédito.

§ 2º Em caso de substituição de assentado em lote de Reforma Agrária, a qualquer título, os débitos existentes originários da liberação do crédito instalação nas modalidades de Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação Materiais de Construção poderão ser assumidos pela nova unidade familiar, mediante cláusula de assunção de débito prevista no contrato.

Art. 4º O pagamento dos valores concedidos a título de crédito instalação poderá ser realizado de forma voluntária pela pessoa beneficiária, mediante o seu comparecimento junto à Superintendência Regional do Incra ou Unidade Avançada vinculada ao Projeto de Assentamento respectivo, ou após cobrança realizada pelo Incra.

Art. 5º A Divisão de Administração ou a Unidade Avançada competente emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU, que deverá ser preenchida de acordo com as instruções e com o modelo constante no Anexo I, após a devida atualização do débito.

Parágrafo único. A atualização do débito deve ter por referência a data em que se inicia o cômputo da carência, na forma descrita no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º A GRU será entregue diretamente ao tomador do crédito ou ao seu representante legalmente constituído.

§ 1º Em caso de cobrança administrativa a GRU será remetida pelo Incra para o tomador do crédito instalação ou ao seu representante legalmente constituído.

§ 2º Serão emitidas tantas guias quantas forem as modalidades de crédito instalação e parcelas a serem pagas pelo tomador.

Art. 7º De posse da GRU o tomador deve adotar os procedimentos para a quitação do débito junto à Agência do Banco do Brasil S/A que lhe seja mais conveniente.

Art. 8º Poderá ser emitida segunda via da GRU, em caso de extravio, a pedido do tomador.

Art. 9º Constatado o não pagamento dos valores devidos, deverá ser enviada notificação ao tomador para comunicá-lo sobre o inadimplemento, alertando-o que o não pagamento do débito no prazo indicado, ou a não impugnação no mesmo prazo, importará em inscrição do crédito em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a execução judicial e, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data aposta no AR (Aviso de Recebimento) e registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Art. 10. As prestações já vencidas e não liquidadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de seu vencimento poderão ser inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária com o fim de subsidiar a cobrança judicial do débito, pela Unidade da Procuradoria-Geral Federal competente.

Art. 11. Para fins de liberação de cláusulas resolutivas dos títulos de domínio será exigida a comprovação de quitação ou de regularidade de débitos relativos ao crédito instalação.

Art. 12. Após a quitação dos débitos, por pagamento voluntário ou após cobrança administrativa, a Divisão de Administração procederá à baixa contábil na conta de ativo, utilizando-se o código nº 122310000 - Empréstimos Concedidos, Evento 54.0.817.

CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 13. Após a implantação do sistema informatizado, as informações previstas no art. 3º deverão ser lançados pela Divisão de Desenvolvimento, quando passará a ser utilizada, pela Divisão de Administração, a GRU Cobrança emitida pelo sistema, cujo modelo e instruções de preenchimento constam no Anexo II.

§ 1º Nos casos em que o valor seja inferior ao limite definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a emissão da GRU Cobrança, deverá ser utilizada a GRU Simples.

§ 2º A GRU Cobrança poderá ser paga na rede bancária, casas lotéricas e agências dos correios.

Art. 14. Os demais procedimentos necessários a cobrança dos créditos passarão a ser realizados pelo referido sistema e serão objeto de orientação específica.

CAPÍTULO V
NORMAS DE TRANSIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO INSTALAÇÃO CONCEDIDO ATÉ DEZEMBRO DE 2010

Art. 15. O Crédito Instalação, em suas distintas modalidades, concedido até 31 de dezembro de 2010, terá seu prazo de carência prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2015, data limite para o pagamento da primeira parcela, sendo o pagamento das dezesseis parcelas anuais e sucessivas restantes calculado pelas mesmas regras dispostas no capítulo antecedente.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos créditos concedidos durante a vigência de ato normativo do Incra em que tenham sido estabelecidas as regras necessárias ao pagamento dos créditos devidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para dar cumprimento aos objetivos desta Instrução Normativa, o Incra promoverá ações de difusão junto aos agricultores (as), aos movimentos sociais, à sociedade civil e instituições parceiras.

Parágrafo único. As superintendências regionais ficarão encarregadas de divulgar, pelos meios de comunicação local, bem como junto às associações, cooperativas, sindicatos dos trabalhadores rurais e representantes dos assentados, os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa, assegurando os meios necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 17. As disposições constantes nessa Instrução Normativa se aplicam a todas as modalidades de Crédito Instalação concedidas aos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo Incra.

Art. 18. Com base nas disposições contidas na presente Norma, a Diretoria de Gestão Administrativa, juntamente com a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, procederá à elaboração de manual contendo o detalhamento da sistemática de cobrança do Crédito Instalação, e ainda, em conjunto com a Diretoria de Gestão Estratégica, promoverá o desenvolvimento de sistema informatizado para este fim.

Art. 19. A capacitação visando a utilização do sistema informatizado será promovida pela Diretoria de Gestão Administrativa.

Art. 20. A Divisão de Desenvolvimento deverá sistematizar, por exercício, os dados relativos a concessão de crédito ocorrida em anos anteriores a esta Instrução Normativa, na forma descrita no § 1º do art. 3º, e encaminhá-los a Divisão de Administração para efetivar a cobrança.

Parágrafo único. No caso da modalidade Reabilitação de Crédito Produção, será considerada como referência para início do cômputo do prazo de carência a data da transferência dos recursos para o banco.

Art. 21. A critério das superintendências regionais, os procedimentos de cobrança poderão ser realizados diretamente pelas unidades avançadas, para os projetos de assentamento sob sua jurisdição.

Art. 22. Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 64, de 21 de outubro de 2010 , publicada no DOU nº 213, de 8 de novembro de 2010.

CELSO LISBOA DE LACERDA

ANEXO I
MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

CAMPO 01 - Código de Recolhimento:

Deve constar o código 48807-0, que corresponde a AMORTIZ EMPRESTIMOS DIVERSOS.

CAMPO 02 - Número de Referência:

Deve constar o número da UG do emitente, seguido do código da modalidade do crédito instalação, de acordo com a lista de códigos abaixo:

01 - Apoio Inicial

02 - Apoio Mulher

03 - Aquisição de Materiais de Construção

04 - Fomento

05 - Adicional Fomento

06 - Adicional do Semi-Árido

07 - Recuperação Materiais de Construção

08 - Reabilitação de Crédito Produção

09 - Crédito Ambiental

Exemplo de preenchimento do campo:

"133080/04", trataria da cobrança pela UG da SR-27 de crédito instalação na modalidade fomento.

CAMPO 03 - Competência:

Deve constar o mês e ano, ex: 12/2009.

CAMPO 04 - Vencimento:

Deve constar a data do vencimento da prestação, ex: 31.12.2012.

CAMPO 05 - CPF/CNPJ do Contribuinte:

Deve constar o CPF do beneficiário do crédito instalação.

CAMPO 06 - Código da Unidade Favorecida:

Deve constar o código 373001/37201 referente à Unidade Gestora e Gestão do INCRA - Brasília.

CAMPO 07 - Valor Principal:

Deve constar o valor da prestação a ser paga.

CAMPO 08 - Valor Total:

Deve constar o valor total a ser pago.

CAMPO 09 - Nome do Contribuinte/Recolhedor:

Deve constar o nome do beneficiário do crédito instalação.

CAMPO 10 - Nome da Unidade Favorecida:

Deve constar DPTO. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAF - INCRA

Nota: Este nome aparecerá automaticamente ao se inserir o "campo 01"

CAMPO 11 - Instruções:

Deve constar explicação referente ao pagamento em apreço, discriminando, obrigatoriamente, o número da prestação que está sendo paga, a modalidade do crédito, nome e código do Projeto de Assentamento em que se situa o lote e número do processo individual do beneficiário.

Ex: "SR. CAIXA, NÃO RECEBER PAGAMENTO EM CHEQUE"

"Pagamento da 1º prestação do Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, no PA XXXXXXXXXXXXX, código XXXXXXXXX, processo individual nº XXXXX - XXXXXX/XXXXXX."

"Após o vencimento, deverá ser solicitada a emissão de nova guia, e incidirão juros e multa de mora."

ANEXO II
MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

GRU COBRANÇA

CAMPO 01 - Vencimento:

Deve constar a data do vencimento da prestação, ex: 31.12.2012.

CAMPO 02 - Agência/Código Cedente:

Deve constar a agência Governo Federal e código do Incra: 1607-1/333091-5.

CAMPO 03 - Nosso Número:

Deve constar o número 2237409, referente ao convênio firmado com o agente financeiro.

CAMPO 04 - Valor Documento:

Deve constar o valor da prestação a ser paga.

CAMPO 05 - Valor Cobrado:

Deve constar o valor total a ser pago.

CAMPO 06 - Cedente:

Deve constar o código e nome referente à Unidade Gestora e Gestão do INCRA - Brasília.

"373001/37201 - DPTO. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAF - INCRA"

CAMPO 07 - Data do Documento:

Deve constar a data atual, ex: 01.12.2012.

CAMPO 08 - Número do Documento:

Deve constar o número da UG do emitente, seguido do código da modalidade do crédito instalação, de acordo com a lista de códigos abaixo:

01 - Apoio Inicial

02 - Apoio Mulher

03 - Aquisição de Materiais de Construção

04 - Fomento

05 - Adicional Fomento

06 - Adicional do Semi-Árido

07 - Recuperação Materiais de Construção

08 - Reabilitação de Crédito Produção

09 - Crédito Ambiental

Exemplo de preenchimento do campo:

"133080/04", trataria da cobrança pela UG da SR-27 de crédito instalação na modalidade fomento.

CAMPO 09 - Instruções:

Deve constar explicação referente ao pagamento em apreço, discriminando, obrigatoriamente, o número da prestação que está sendo paga, a modalidade do crédito, nome e código do Projeto de Assentamento em que se situa o lote e número do processo individual do beneficiário.

Ex: "SR. CAIXA, NÃO RECEBER PAGAMENTO EM CHEQUE"

"Pagamento da 1º prestação do Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, no PA XXXXXXXXXXXXX, código XXXXXXXXX, processo individual nº XXXXX - XXXXXX/XXXXXX."

"Após o vencimento, deverá ser solicitada a emissão de nova guia, e incidirão juros e multa de mora."

CAMPO 10 - Sacado

Deve constar o CPF, nome e endereço do beneficiário do crédito instalação.