Instrução Normativa INCRA nº 64 de 21/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2010

Estabelece os procedimentos para cobrança e recebimento dos créditos Instalação, concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e VII da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a cobrança e recebimento dos pagamentos decorrentes dos Créditos Instalação concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em suas distintas modalidades, em acordo com as peças técnicas contidas nos processos administrativos 54.000.002379/2008-87 e 00407.002678/2009-09 e com fundamento nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IV - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

VI - Resolução CCFGTS nº 371, de 19 de outubro de 2001;

VII - Norma de Execução INCRA/nº 23, de 21 de março de 2002;

VIII - Norma de Execução INCRA/nº 79, de 26 de dezembro de 2008;

IX - Norma de Execução INCRA/nº 84, de 02 de setembro de 2009;

X - Norma de Execução INCRA/DD nº 86, de 04 de novembro de 2009.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º As modalidades de créditos instalação concedidos de acordo com as Instruções Normativas do INCRA, terão prazo de financiamento de vinte anos, com prazo de carência de três anos.

§ 1º O prazo de carência será computado a partir da:

a) data da comprovação da aplicação efetiva dos recursos, mediante Termo de Recebimento devidamente assinado pelo tomador, ou mediante recibos e/ou notas fiscais, quando não houver Termo de Recebimento; ou

b) data da comprovação da liberação da última parcela ao beneficiário, caso se refira à modalidade Crédito Ambiental.

§ 2º Os pagamentos serão efetuados em dezessete prestações anuais e sucessivas, vincendas a partir do dia, mês e ano de vencimento do prazo de carência.

§ 3º Incidirá sobre o valor dos créditos concedidos, a taxa de correção anual, igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - PRONAF para a modalidade Pronaf "A" - Inicial.

§ 4º Vencido o prazo para pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

a) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento.

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 5º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 6º Havendo interesse da pessoa beneficiária no pagamento de parcela(s) vencida(s), deverão ser observadas as seguintes condições, respeitado o art. 9º. desta Instrução Normativa:

a) uma única parcela vencida: o pagamento deverá ser efetuado no valor integral da parcela.

b) mais de uma parcela vencida: será facultado o pagamento de uma ou mais parcelas, desde que não haja pagamento parcial de nenhuma delas.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS INSTALAÇÃO

Art. 3º Nas Superintendências Regionais, a Divisão de Desenvolvimento fornecerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, à Divisão de Administração relação dos beneficiários tomadores do crédito instalação, elaborada por Projeto de Assentamento, com base nos respectivos contratos, Termos de Recebimento, recibos ou documentos equivalentes, para fins de identificação dos tomadores e da apuração dos valores devidos.

§ 1º A referida relação deverá ser enviada também para as Unidades Avançadas relativamente aos beneficiários assentados em Projetos de Assentamento localizados nos municípios sob sua área de atuação.

§ 2º A relação prevista no caput deve conter informação sobre o nome da pessoa beneficiária, seu endereço, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data da assinatura do Termo de Recebimento, recibos e/ou notas fiscais ou, se for o caso, a data da liberação da última parcela do crédito estabelecida pelo § 1º do art. 2º e valores dos créditos concedidos por modalidade e por exercício.

§ 3º Em caso de substituição de assentado em lote de Reforma Agrária, a qualquer título, os débitos existentes originários da liberação do crédito instalação nas modalidades de Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação Materiais de Construção poderão ser assumidos pela nova unidade familiar, mediante cláusula de assunção de débito prevista no contrato.

Art. 4º O pagamento dos valores concedidos a título de crédito instalação poderá ser realizado de forma voluntária pela pessoa beneficiária, mediante o seu comparecimento junto à Superintendência Regional do INCRA ou Unidade Avançada vinculada ao Projeto de Assentamento respectivo, ou após cobrança realizada pelo INCRA.

Art. 5º A Divisão de Administração ou a Unidade Avançada competente emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU, que deverá ser preenchida de acordo com as instruções e com o modelo constante no Anexo I, após a devida atualização do débito.

Parágrafo único. A atualização do débito deve ter por referência a data em que se inicia o cômputo da carência, na forma descrita no § 1º. do art. 2º. desta Instrução Normativa.

Art. 6º A Guia de Recolhimento da União - GRU será entregue diretamente ao tomador do crédito ou ao seu representante legalmente constituído.

§ 1º Em caso de cobrança administrativa a Guia de Recolhimento da União será remetida pelo INCRA para o tomador do crédito instalação ou ao seu representante legalmente constituído.

§ 2º Serão emitidas tantas guias quantas forem as modalidades de crédito instalação a serem pagas pelo tomador.

Art. 7º De posse da Guia de Recolhimento da União - GRU o tomador deve adotar os procedimentos para a quitação do débito junto à Agência do Banco do Brasil S/A que lhe seja mais conveniente.

Art. 8º Poderá ser emitida segunda via da Guia de Recolhimento da União - GRU, em caso de extravio, a pedido do tomador.

Art. 9º Constatado o não pagamento dos valores devidos, deverá ser enviada notificação ao tomador para comunicá-lo sobre o inadimplemento, alertando-o que o não pagamento do débito no prazo indicado, ou a não impugnação no mesmo prazo, importará em inscrição do crédito em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a execução judicial e, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data aposta no AR (Aviso de Recebimento) e registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN.

Art. 10. As prestações já vencidas e não liquidadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de seu vencimento poderão ser inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária com o fim de subsidiar a cobrança judicial do débito, pela Unidade da Procuradoria-Geral Federal competente.

Art. 11. Para fins de liberação de cláusulas resolutivas de títulos de propriedade e liberação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR será exigida a comprovação de quitação ou de regularidade de débitos relativos aos créditos instalação.

Art. 12. Após a quitação dos débitos, por pagamento voluntário ou após cobrança administrativa, a Divisão de Administração procederá à baixa contábil na conta de ativo, utilizando-se o código nº 12249100 - CRÉDITO A RECEBER DE PARCELEIROS, Evento 54.0.817.

CAPÍTULO IV
NORMAS DE TRANSIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO INSTALAÇÃO CONCEDIDO ATÉ DEZEMBRO DE 2008

Art. 13. O Crédito Instalação, em suas distintas modalidades, concedido até 31 de dezembro de 2008 terá seu prazo de carência prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2011, data limite para o pagamento da primeira parcela, sendo o pagamento das dezesseis parcelas anuais e sucessivas restantes calculado pelas mesmas regras dispostas no capítulo antecedente.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos créditos concedidos durante a vigência de ato normativo do Incra em que tenham sido estabelecidas as regras necessárias ao pagamento dos créditos devidos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para dar cumprimento aos objetivos desta Instrução Normativa, o INCRA promoverá ações de difusão junto aos agricultores (as), aos movimentos sociais, à sociedade civil e instituições parceiras.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais e Unidades Avançadas ficarão encarregadas de divulgar, pelos meios de comunicação local, bem como junto às Associações, Cooperativas, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e representantes dos Assentados, os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa, assegurando os meios necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 15. As disposições constantes nessa Instrução Normativa se aplicam a todas as modalidades de Crédito Instalação concedidas aos trabalhadores rurais assentados nos Projetos de Assentamento criados pelo INCRA, bem como àqueles beneficiários de outros Projetos criados por Instituições Governamentais e que sejam reconhecidos ou estejam amparados por qualquer instrumento firmado entre as partes, integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 16. Com base nas disposições contidas na presente Norma, a Diretoria de Gestão Administrativa procederá à elaboração de Manual contendo o detalhamento da sistemática da cobrança dos créditos Instalação, e ainda estabelecerá os requisitos de sistema informatizado para este fim.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Administrativa realizará as atividades descritas no caput deste artigo em parceria com as demais unidades organizativas do Incra, em especial, com a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, naquilo que concerne à elaboração do Manual e com a Diretoria de Gestão Estratégica, no que diz respeito ao desenvolvimento do sistema informatizado.

Art. 17. Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

ANEXO I
MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

CAMPO 01 - Código de Recolhimento:

Informar o código 48807-0, que corresponde a AMORTIZ EMPRESTIMOS DIVERSOS.

CAMPO 02 - Número de Referência:

Informar o número da UG do emitente, seguido do código da modalidade do crédito instalação, de acordo com a lista de códigos abaixo:

01 - Apoio Inicial

02 - Apoio Mulher

03 - Aquisição de Materiais de Construção

04 - Fomento

05 - Adicional Fomento

06 - Adicional do Semi-Árido

07 - Recuperação Materiais de Construção

08 - Reabilitação de Crédito Produção

09 - Crédito Ambiental Exemplo de preenchimento do campo:

"133080/2004", trataria da cobrança pela UG da SR-27 de crédito instalação na modalidade fomento.

CAMPO 03 - Competência:

Informar mês e ano, ex: 12/2009.

CAMPO 04 - CPF/CNPJ do Contribuinte:

Informar o CPF do beneficiário do crédito instalação

CAMPO 05 - Código da Unidade Favorecida:

Informar o código 373001/37201 referente à unidade gestora e gestão do INCRA - Brasília.

CAMPO 06 - Valor Principal:

Informar o valor a ser pago.

CAMPO 07 - Valor Total:

Informar o valor total a ser pago.

CAMPO 08 - Nome do Contribuinte/Recolhedor:

Informar o nome do beneficiário do crédito instalação

CAMPO 09 - Nome da Unidade Favorecida:

Informar DPTO. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAF - INCRA

Nota: Este nome aparecerá automaticamente ao se inserir o "campo 01"

CAMPO 10 - Instruções:

Informar explicação referente ao pagamento em apreço, discriminando, obrigatoriamente o número da parcela que está sendo paga, a modalidade do crédito e no nome e código do Projeto de Reforma Agrária em que se situa o lote.

Ex: "pagamento de 1º parcela de crédito instalação, modalidade Apoio Inicial, no PA XXXXXXXXXXXXX".

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 211, de 04.11.2010, Seção 1, pág. 100, com incorreção no original.