Instrução Normativa SRF nº 68 DE 31/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2001

Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001.

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 70/00, de 5 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2001, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2001 no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2001.

Art. 2º Para a apresentação da Declaração Anual de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.

Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:

I - desobrigadas de inscrição, na forma da legislação eleitoral;

II - que já informaram o referido número mediante Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.

Art. 3º A entrega da Declaração Anual de Isento será feita, à opção da pessoa física:

I - nas agências dos Correios;

II - nas lojas lotéricas;

III - por telefone:

a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no território brasileiro;

b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior;

IV - nas instituições bancárias autorizadas; ou

V - por meio da Internet, no endereço .

§ 1º A entrega da Declaração Anual de Isento na forma dos incisos I a IV do caput implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:

I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Registrada, ou R$ 0,50, para os portadores do cartão CPF com tarja magnética, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Simplificada;

II - R$ 0,60, no caso de utilização de volante lotérico;

III - independentemente do horário e da distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;

IV - a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;

V - até R$ 0,50, no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária.

§ 2º A unidade da SRF somente recepcionará a Declaração Anual de Isento em caso de:

I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:

Fl. 2 da Instrução Normativa SRF nº 68, de 31 de julho de 2001.

a) correspondência emitida pelos Correios;

b) comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou

c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;

II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 3º A Declaração Anual de Isento de declarante dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição à SRF será entregue na forma do caput deste artigo.

Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio ou mediante leitura magnética do cartão CPF.

Art. 5º As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de volante lotérico para captação de dados.

Art. 6º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.

Art. 7º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus clientes.

Art. 8º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

Art. 9º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.

Art. 10. Estão dispensados de apresentar a Declaração Anual de Isento de 2001:

a) o cônjuge ou companheiro cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001 apresentada em conjunto;

b) a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2001.

Art. 11. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL