Instrução Normativa BCB nº 676 DE 15/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2025
Estabelece procedimentos operacionais aplicáveis à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos, de que tratam a Medida Provisória Nº 1314/2025 e a Resolução CMN Nº 5247/2025.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea "b" do item 3 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve:
Art. 1º As operações de crédito rural e demais dívidas liquidadas ou amortizadas sob amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, devem receber o status SOR05 ou SOR06 no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, observadas as instruções do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural).
§ 1º Quando se tratar de liquidação de dívidas, as operações liquidadas devem receber o status SOR06;
§ 2º Quando se tratar de amortização de dívidas, as operações criadas para receber a parte do saldo renegociada devem receber o status SOR05.
Art. 2º Os seguintes campos do Sicor, referentes a operações de crédito rural enquadradas nas condições de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, deverão ser registrados conforme segue:
I - Fonte de recursos: código "0100" (TESOURO NACIONAL);
II - Beneficiário:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica): tipo de beneficiário código "001";
b) cooperativa de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária a seus cooperados: tipo de beneficiário código "002", observada a necessidade de envio da lista de cooperados (CPF e valor individual), via COR0001;
c) cooperativa de produção agropecuária, na condição de produtor rural: tipo de beneficiário código "003";
d) associação de produtores e condomínios rurais: tipo de beneficiário código "004", observada a necessidade de envio da lista de associados/condôminos (CPF e valor individual), via COR0001;
III - Programa: informar o código do programa ao qual o mutuário está vinculado, conforme segue:
a) "0001", caso se trate do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) "0050", caso se trate do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); e
c) "0999", caso se trate de mutuário sem vínculo a programa específico;
IV - Preenchimento do Grupo_COR0001_Renegc:
a) NumRefBCCORRenegc: preencher Refbacen da operação de crédito rural liquidada ou amortizada; e
b) CodBaseLegalRenegc: preencher com "Res. CMN 5.247/2025 - Art. 1º".
Parágrafo único. Para fins de observância ao disposto na alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 1º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, os valores indicados:
I - nas listas de cooperados ou de associados/condôminos sensibilizarão os limites individuais;
II - nas operações individuais sensibilizarão os limites disponíveis para cada produtor, quando integrarem listas de cooperados ou de associados/condôminos.
Art. 3º Os seguintes campos do Sicor, referentes a operações de crédito rural enquadradas nas condições de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, deverão ser registrados conforme segue:
I - Fonte de recursos: código "0402" (RECURSOS LIVRES);
II - Beneficiário: seguir as instruções de que trata o inciso II do art. 2º, dispensado o envio de listas de que tratam as alíneas "b" e "d";
III - Preenchimento do Grupo_COR0001_Renegc:
a) NumRefBCCORRenegc: preencher Refbacen da operação de crédito rural liquidada ou amortizada; e
b) CodBaseLegalRenegc: preencher com "Res. CMN 5.247/2025 - Art. 2º".
Art. 4º Caso as dívidas liquidadas ou amortizadas correspondam a Cédulas de Produto Rural - CPR ou a empréstimos de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, a instituição financeira deverá inserir código de onze dígitos no campo NumRefBCCORRenegc para fins de identificação da dívida liquidada ou amortizada, mediante utilização da seguinte regra de formação:
I - Primeiro e segundo dígitos: ano de emissão da CPR ou do empréstimo, no formato XX (por exemplo: CPR emitida em 2021, código "21");
II - Terceiro e quarto dígitos: mês de emissão da CPR ou do empréstimo;
III - Quinto dígito:
a) número 5 (cinco), caso se trate de CPR; e
b) número 6 (seis), caso se trate de empréstimo;
IV - últimos seis dígitos:
a) últimos seis dígitos do número de registro da CPR, quando for o caso; ou
b) últimos seis dígitos do número identificador padronizado da operação de crédito - IPOC no Sistema de Informações de Créditos - SCR, para os empréstimos de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025.
Art. 5º Todas as dívidas de um mesmo mutuário que venham a ser liquidadas ou amortizadas sob amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, devem, preferencialmente, ser incluídas como destinações de uma única RefBacen.
Parágrafo único. Admite-se que a instituição financeira conceda mais de uma operação para efetuar as liquidações ou amortizações de um mesmo mutuário, nas seguintes hipóteses:
I - heterogeneidade das características das dívidas enquadradas;
II - mutuário já houver tomado créditos para a finalidade de que trata o caput em outra instituição financeira; e
III - inviabilidade operacional para a instituição financeira.
Art. 6º Para fins de preenchimento e envio dos dados das operações resultantes das renegociações no Documento 3040 do SCR, utilizar a submodalidade "Financiamentos rurais - investimento" (código 0802).
Art. 7º As operações de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais no âmbito da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, devem ser escrituradas nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
I - no caso das operações de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025:
a) 1.6.3.45.00.00-9 Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos de Fontes Públicas;
b) 3.8.1.20.60.10-1 Valor Contábil Bruto - Recursos Tesouro Nacional; e
c) 3.8.1.20.60.90-5 (-) Perdas Esperadas - Recursos Tesouro Nacional.
II - no caso das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025:
a) 1.6.3.05.00.00-3 Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Livres;
b) 3.8.1.20.60.15-6 Valor Contábil Bruto - Recursos Livres; e
c) 3.8.1.20.60.95-0 (-) Perdas Esperadas - Recursos Livres.
Art. 8º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira