Medida Provisória nº 1314 DE 05/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2025
Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a utilização como fontes de recursos para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos:
I - do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e
II - de recursos livres das instituições financeiras.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE FONTES SUPERVISIONADAS POR UNIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA LINHA DE CRÉDITO RURAL DESTINADA À LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS
Art. 2º Fica autorizada a utilização do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, limitada ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linha de crédito rural criada com o objetivo de permitir a liquidação ou a amortização das seguintes operações:
I - parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, contratadas sob amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, e contratadas pelos demais produtores rurais; e
II - Cédula de Produto Rural - CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras.
§ 1º Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de inadimplência na data de publicação desta Medida Provisória, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027 e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação.
§ 2º São beneficiários desta linha de crédito produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham tido perda em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025, em decorrência de eventos climáticos adversos.
§ 3º Os recursos destinados à linha de crédito rural de que trata este artigo serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que poderá operar diretamente ou por meio das instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, com o BNDES.
§ 5º As condições, os encargos financeiros, a remuneração das fontes de recursos supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de financiamento de que trata o caput, inclusive quando operada pelo próprio BNDES, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 6º A linha de crédito de que trata este artigo deve priorizar o atendimento de produtores rurais beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
§ 7º Fica vedada a contratação da linha de crédito sob amparo deste artigo para a liquidação de operações de crédito contratadas sob amparo de recursos do Fundo Social no Estado do Rio Grande do Sul no exercício de 2024.
CAPÍTULO III - DA LINHA DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS LIVRES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A LIQUIDAÇÃO OU A AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS
Art. 3º Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar com recursos livres, em 2025 e 2026, linha de crédito rural para a liquidação ou a amortização de:
I - parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, contratadas sob amparo do Pronaf, do Pronamp, e contratadas pelos demais produtores rurais;
II - CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras;
III - CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de cooperativas e fornecedores de insumos originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024, que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, ou que tenham sido renovadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027;
IV - empréstimos de qualquer natureza que estejam em situação de adimplência na data de publicação desta Medida Provisória e cujos recursos tenham sido comprovadamente utilizados, até 31 de agosto de 2025, para amortização ou liquidação de operações de crédito rural e de CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, observados os critérios definidos pelo CMN; ou
V - operações enquadradas no art. 2º, cujo saldo devedor ultrapasse os limites por mutuário estabelecidos pelo CMN para utilização dos recursos daquela linha de crédito ou quando os recursos da referida linha de crédito não estiverem disponíveis para a contratação.
§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que apresentem dificuldades no fluxo de caixa devido ao impacto acumulado de perdas decorrentes de eventos adversos que causaram aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural e impossibilitaram o reembolso integral das operações de crédito rural.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, caberá à instituição financeira analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário.
§ 3º O CMN estabelecerá as condições financeiras e os demais critérios para a contratação das operações de que trata este artigo.
Art. 4º As operações contratadas nas linhas de crédito rural de que tratam os art. 2º e art. 3º devem ter a classificação do risco do ativo financeiro avaliada pela instituição financeira na forma definida pelo CMN.
Art. 5º O CMN poderá definir critérios de sustentabilidade ambiental para a contratação de operações de investimento a serem contratadas pelos beneficiários das linhas de crédito de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º As instituições financeiras que contratarem as operações de crédito rural de que trata o art. 3º poderão apurar crédito presumido na forma prevista neste artigo em montante limitado ao menor valor entre:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
§ 3º A apuração do crédito presumido poderá ser realizada até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros nas operações de crédito rural a que se refere o caput que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 4º O valor do crédito presumido de que trata o § 3º será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, observado que:
I - o crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração;
II - o crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
a) o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
b) o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; e
III - as instituições financeiras que contratarem operações de crédito rural a que se refere o caput e que tenham apurados créditos presumidos de outros programas deverão deduzir o valor calculado de cada programa do valor estabelecido no inciso II do caput.
§ 5º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial da instituição financeira que contratar operações de crédito rural a que se refere o caput, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos incisos I e II do caput, e nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, a partir do exercício de 2026, pelo agente financeiro que contratar operações de crédito rural a que se refere o caput, observado que:
I - o ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários; e
II - o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo.
§ 7º A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o § 6º, ambos a partir de 2026, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
§ 8º Ato do Ministério da Fazenda estabelecerá as regras e as condições adicionais para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 9º Fica designado o Ministério da Fazenda como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo, em atendimento ao disposto no art. 139,caput, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil