Instrução Normativa BCB nº 672 DE 02/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2025

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 584/2025 que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP); e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA S5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWA IP).

A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º As linhas 12 e 15 do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

N o

Dispositivo da Resoluções relevantes

Valor - V e rubricas contábeis

12

Res nº 4.606, art. 9º,caput, incisos I, II e IV;

Ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais:

 

Res BCB nº 198, art. 4º,caput, incisos I, II e IV; e

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)] + max[0, (ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)] + (xvii) + (xviii) + (xix) + (xx) + (xxi) + (xxii) + (xxiii) + (xxiv) + (xxv) + (xxvi) + (xxvii), em que:

 

Res BCB nº 201, art. 8º,caput, incisos I, II e IV.

(i) 1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

(ii) 1.3.1.20.00.00 - 3: TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL ;

   

(iii) 1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;

(iv) 1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações;

(v) 1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

   

(vi) 1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior;

(vii) 1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis;

(viii) 1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis;

   

(ix) 1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis,

(x) 1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis;

(xi) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;

(xii) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;

   

(xiii) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;

(xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;

(xv) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento;

(xvi) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;

   

(xvii) 1.3.1.30.10.00-9: Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço;

(xviii) 1.3.1.30.15.00-4: Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito;

   

(xix) 1.3.1.85.60.00-4: Outros Títulos de Renda Variável;

(xx) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;

(xxi) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;

(xii) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável;

   

(xxiii) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável;

(xxiv) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados;

(xxv) 1.9.1.20.00.00-1: INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA;

   

(xxvi) 3.0.9.73.21.10-8: Patrimônio Líquido; e

(xxvii) 3.0.9.73.21.20-1: Investimentos Elegíveis.

15

Res nº 4.606, art.9º,

caput, inciso VI;

Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais:

V = (i)+(ii)+(iii)+(iv), em que:

 

Res BCB nº 198, art.4º,

caput, inciso VI; e

(i) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;

(ii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras;

 

Res BCB nº 201, art.8º,

caput, inciso VI.

(iii) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado; e

(iv) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros.

Art. 2º A linha 2 do Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

N o

Dispositivo da Resoluções relevantes

Valor Imobilizado - VI e rubricas contábeis

Apuração do Limite de Imobilização:

2

Res nº 4.606, art. 14; e

Res BCB nº 201, art. 14.

VI = {(i)-(a1)-(a2)-(a3)-(a4)-max[0,(a5)-(a6)]} / PRS5, em que:

(i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente;

(a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;

(a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;

   

(a3) 2.3.0.00.00.00-7: ATIVO DE ARRENDAMENTO;

(a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;

(a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; e

(a6) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura.

Art. 3º As linhas 9, 25, 27, 37, 38 e 41 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

N o

Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024

Valor Não Exposição - VNE, Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis

9

Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea "a".

Dispensas para o Tipo 2 em razão de vedação legal ou regulamentar:

VNE = [(i)+(ii)+(iii)+(iv)]-[(v)+(vi)+(vii)], em que:

(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

   

(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito;

(iii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;

(iv) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar;

(v) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;

   

(vi) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e

(vii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.

Categoria de Risco de Crédito Reduzido II:

25

Art. 8º,caput, inciso I, alínea "h".

TVMs vinculados à prestação de garantias:

VE = (i)-(a1)-(a2)-(a3)-(a4)-(a5), em que:

   

(i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à Prestação de Garantias;

(a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;

   

(a2) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;

(a3) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;

(a4) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; e

(a5) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável.

27

Art. 8º,caput, inciso I, alínea "j" e art. 8º, § 1º, inciso II.

TVMs vinculados a operações de empréstimos:

VE = 105% × [(i)-(a1)], em que:

(i) 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a Operações de Empréstimos; e

   

(a1) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados.

37

Art. 9º,caput, inciso II, alínea "b" e art. 9º, § 3º.

Compromissos de crédito:

VE = 40% x [(i) + (ii) - (iii)], em que:

(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

   

(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e

(iii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.

38

Art. 9º,caput, inciso II, alínea "c".

Crédito a liberar:

VE = (i) + (ii) + (iii), em que:

   

(i) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;

(ii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e

(iii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.

Categoria Padrão de Risco de Crédito:

41

Art. 10,caput, inciso II.

Cotas de fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC:

VE = (i) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4), em que:

   

(i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO;

(a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios;

   

(a2) 1.3.1.15.35.00-5: Cotas de Fundo de Ações;

(a3) 1.3.1.15.70.00-8: Cotas de Fundo em Empresas Emergentes; e

(a4) 1.3.1.15.75.00-3: Cotas de Fundo em Participações.

Art. 4º A linha 7 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

N o

Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017

Valor - V e rubricas contábeis

Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional - BISimp

7

Art. 4º, § 2º, inciso V.

Receitas operacionais - ORO:

V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv), em que:

(i) 7.1.9.17.00.00-9: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

   

(ii) 7.1.9.18.00.00-2: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iii) 7.1.9.85.00.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e

(iv) 7.1.9.99.00.00-7: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00.00-5:

KATHLEEN KRAUSE