Instrução Normativa IBAMA nº 66 de 12/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005
Cria o Programa Agentes Ambientais Voluntários.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto de nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, na forma prevista no art. 225 caput da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais, de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais para efeito do exercício do seu poder de polícia;
Considerando as disposições da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário; Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e seu Decreto Regulamentar, de nº 4.281, de 25 de junho de 1999, que tratam da Política Nacional de Educação Ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA nº 003, de 16 de março de 1988, que institui os Mutirões Ambientais em Unidades de Conservação;
Considerando, por fim, as informações contidas no processo IBAMA nº 02001.004555/2003-05, aprovado pela Diretoria de Proteção Ambiental, resolve:
CAPÍTULO IPROGRAMA DE AGENTES AMBIENTAIS VOLUNTÁRIOS
Art. 1º Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o Programa Agentes Ambientais Voluntários, com a finalidade de propiciar a toda pessoa física ou jurídica, que preencha os requisitos necessários à participação de forma voluntária, auxiliando o Ibama em atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais em Unidades de Conservação Federal e Áreas Protegidas.
Parágrafo único. Os procedimentos para o desenvolvimento de programas de formação e credenciamento de Agentes Ambientais Voluntários de que trata este artigo far-se-á na forma da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Mutirões Ambientais - participação voluntária de entidades civis com finalidade ambientalista que, no pleno exercício do direito de cidadania, voltam suas atividades para fiscalização de Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, obedecidos os seguintes requisitos:
a) os Mutirões Ambientais deverão ser constituídos por, no mínimo, três pessoas credenciadas por Órgão Ambiental, acompanhadas, por um servidor pertencente a uma corporação policial;
b) quando não for possível o atendimento da solicitação acima, a realização do Mutirão Ambiental será efetuada apenas se houver a participação mínima de cinco pessoas.
II - Agente Ambiental Voluntário - AAV - pessoa física, maior de dezoito anos, vinculada à entidade civil ambientalista ou afim, sem fins lucrativos, regularmente constituída e credenciada junto ao Ministério do Meio Ambiente ou ao Ibama, que, sem remuneração de qualquer título, e no exercício do direito de cidadania, dedica parte de seu tempo a participar de atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais em Unidades de Conservação Federal e Áreas Protegidas;
III - Entidade Ambientalista - entidade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, criada com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais; e,
IV - Entidades Afins - entidades civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria que, embora criada sem finalidade especificamente ambiental, pode, eventualmente, desenvolver atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais, mesmo que estas atividades não constem no estatuto ou no regimento interno da entidade.
Seção IDAS ATRIBUIÇÕES DO IBAMA
Art. 3º Compete ao Ibama instituir o Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários, constituído por um representante de cada uma de suas Diretorias.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários:
I - fixar diretrizes, controlar e supervisionar a implementação do programa ora criado;
II - orientar as Gerências Executivas quanto à execução das ações do programa; e,
III - criar e manter atualizado o Cadastro Nacional dos AAV's.
Art. 5º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante indicado pela Diretoria de Proteção Ambiental.
Art. 6º Às Gerências Executivas do Ibama caberá a decisão pela implementação do Programa de Agentes Ambientais Voluntários.
Art. 7º A operacionalização e coordenação do programa serão realizadas pelas Gerências Executivas do Ibama, que deverão designar servidor responsável ou, se for o caso, instituir Grupo Técnico específico para esse fim.
Parágrafo único. O Ibama disponibilizará Manual de Informações sobre o Programa de Agentes Ambientais Voluntários, no prazo de 120 dias, a contar da data da assinatura desta Instrução Normativa.
Seção IIDAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS OU AFINS
Art. 8º Para a habilitação no Programa de Agentes Ambientais Voluntários junto ao Ibama as entidades ambientalistas ou afins, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - plano de trabalho;
II - ato constitutivo e suas alterações registrados no Cartório competente;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - comprovante do endereço de seu funcionamento;
V - declaração, sob as penas da lei, que expresse que não se encontra em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal Direta ou Indireta;
VI - comprovante de que atua na área ambiental ou afim há mais de dois anos.
Parágrafo único. As entidades civis ambientalistas ou afins, de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas ações desenvolvidas pelos Agentes Ambientais Voluntários por elas indicados.
Art. 9º Serão disponibilizadas pelo Ibama às entidades interessadas as informações que possam ser úteis para o cumprimento das atividades dos Agentes Ambientais Voluntários.
Subseção IDAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete às entidades ambientalistas e afins:
I - elaborar o plano de trabalho dos AAV's, a ser encaminhado à Gerência Executiva do Ibama, para aprovação;
II - indicar os participantes para a capacitação;
III - participar, com a contribuição de recursos humanos, financeiros e logísticos para o fortalecimento das ações realizadas pelos AAV's;
IV - realizar o acompanhamento e apoio dos AAV's conforme previsto no plano de trabalho;
V - apresentar relatório semestral de atividades às Gerências Executivas do Ibama;
VI - enviar para as Gerências Executivas do Ibama o resultado da avaliação dos AAVs, feita após noventa dias da formação; e,
VII - comunicar formalmente ao Ibama qualquer eventual desvio de conduta dos AAVs ou problema que possa comprometer as atividades previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho de que trata o art. 9º, item I, quando elaborado para Unidades de Conservação e Terras Indígenas, deverá ser encaminhado respectivamente ao Conselho da Unidade de Conservação e à FUNAI para anuência.
Subseção IIDA EXTINÇÃO
Art. 11. Em caso de extinção da entidade, os AAVs poderão associar-se a outra entidade habilitada junto ao Ibama, se devidamente acordado entre as partes, sob pena de descredenciamento.
Seção IIIDOS AGENTES AMBIENTAIS VOLUNTÁRIOS
Art. 12. Qualquer pessoa física poderá habilitar-se ao ingresso no Programa Agente Ambiental Voluntário, caso atenda aos seguintes requisitos:
I - ter mais de 18 anos;
II - possuir carteira de identidade ou qualquer outro documento público de identificação;
III - ser vinculado a uma entidade civil ambientalista ou afim;
IV - ser capacitado e credenciado pelo Ibama;
V - ter idoneidade moral; e
VI - ser alfabetizado.
Subseção IDO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 13. As entidades civis ambientalistas ou afins, previamente habilitadas no Programa de AAVs, deverão indicar ao Ibama, para o curso de formação, candidatos que estejam a estas vinculados.
Parágrafo único. A realização de curso de capacitação de AAVs deverá ser previamente comunicado à Diretoria de Proteção Ambiental e será executado pelas Gerências Executivas.
Art. 14. Será elaborado pelas Gerências Executivas do Ibama plano de curso, de acordo com o conteúdo programático básico, definido pelo Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários, que poderá conter temas adicionais e específicos para a realidade de cada região, com o acompanhamento da Diretoria de Proteção Ambiental.
Art. 15. Após noventa dias da realização do curso de formação será realizada avaliação das atividades desenvolvidas pelos AAVs, pelas Gerências Executivas em conjunto com a entidade por ele responsável.
Subseção IIDO CREDENCIAMENTO
Art. 16. Após a conclusão do curso de formação, o candidato poderá ser credenciado junto ao Ibama, atendidas as seguintes condições:
I - ter atendido aos critérios mínimos de freqüência e aproveitamento no curso de formação de AAVs;
II - ser aprovado na avaliação realizada pela Gerência Executiva, em conjunto com a entidade a que pertencer, no prazo máximo de noventa dias após a realização da capacitação; e
III - firmar Termo de Adesão e Declaração de Ciência das responsabilidades e compromissos assumidos para o desenvolvimento das atividades de AAV , constantes no Anexo I.
§ 1º A credencial de que trará este artigo será emitida pelas Gerências Executivas em modelo único para todo o território brasileiro, o qual será distribuído e controlado pela Diretoria de Proteção Ambiental.
§ 2º Após o credenciamento, as Gerências Executivas terão o prazo de trinta dias para enviar os dados dos novos Agentes Ambientais Voluntários à Diretoria de Proteção Ambiental.
Art. 17. O credenciamento de que trata o artigo anterior terá validade de seis meses, podendo as entidades habilitadas, após este período, solicitarem, junto às Gerências Executivas, pedido de renovação.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento vigorará pelo prazo de um ano, podendo a entidade habilitada, após este período, solicitar novo pedido junto às Gerências Executivas.
Subseção IIIDAS ATRIBUIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS DOS AGENTES AMBIENTAIS VOLUNTÁRIOS
Art. 18. Aos Agentes Ambientais Voluntários são fixadas as seguintes atribuições:
I - orientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação e conservação dos recursos naturais;
II - atuar preventivamente em situações que possam causar danos ao meio ambiente;
III - contribuir para a resolução de conflitos socioambientais;
IV - estimular, apoiar e realizar processos educacionais voltados à proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
V - colaborar no monitoramento e avaliação das condições socioambientais locais, em conjunto com a comunidade e instituições afins, no cumprimento de sua missão de conservar, recuperar e melhorar a qualidade de vida;
VI - contribuir com o Ibama em atividades diretas de apoio a emergências ambientais;
VII - lavrar Autos de Constatação circunstanciados e devidamente assinados pelos presentes, sempre que for constatada infração prevista na legislação ambiental e encaminhá-los conforme descrito no art. 20 (Anexo II).
Art. 19. Aos Agentes Ambientais Voluntários não é permitido:
I - praticar atos privativos dos servidores do Ibama;
II - identificar-se invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno exercício das atividades previstas no plano de trabalho;
III - desempenhar serviço para o qual não seja qualificado ou treinado;
IV - receber a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;
V - portar armas de fogo ou armas brancas durante suas atividades;
VI - usar uniforme de aparência semelhante a do Uniforme Oficial dos Fiscais do Ibama ou de qualquer corporação policial.
VII - Colocar-se em situação de risco que possa causar danos à sua saúde ou a de terceiros.
Parágrafo único. As ações de fiscalização serão realizadas sempre através de Mutirões Ambientais, na forma prevista no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 20. As atividades desenvolvidas pelos AAVs deverão ser monitoradas pelas Gerências Executivas em conjunto com as entidades responsáveis, devendo as mesmas apresentar anualmente ao Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários os relatórios de desempenho.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo não são remuneradas a qualquer título, não criam vínculo empregatício ou qualquer direito à indenização pelos serviços voluntários prestados pelo agente, e são consideradas relevantes serviços prestados ao País.
CAPÍTULO IIIDOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO
Art. 21. Os formulários de Auto de Constatação, de que trata o art. 17, inciso VII serão controlados e distribuídos pela Diretoria de Proteção Ambiental às Gerências Executivas, que mediante demanda, deverão repassá-los às entidades habilitadas.
Art. 22. As quatro vias do Auto de Constatação de que trata o caput o artigo anterior, terão as seguintes destinações:
I - 1ª via ao Ibama;
II - 2ª via ao Constatado;
III - 3ª via à entidade responsável; e,
IV - 4ª via ao Agente Ambiental Voluntário.
Parágrafo único. As Gerências Executivas deverão informar, quando solicitado por qualquer pessoa, as providências adotadas em decorrência dos Autos de Constatação lavrados e a esta encaminhados.
Art. 23. A Gerência Executiva ao receber o Auto de constatação deverá:
I - protocolar como documento a primeira via recebida;
II - cadastrá-la no sistema de controle específico criado para esse fim;e,
III - adotar prioritariamente as medidas administrativas pertinentes,
na forma da legislação ambiental de regência e dos demais atos normativos internos da Autarquia.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam aprovados os formulários Anexos I e II da presente Instrução Normativa.
Art. 25. Os casos omissos, bem como as dúvidas decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidas e solucionadas pelo Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 19, de 05 de novembro de 2001.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO ITERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE
NOME_______________Nº da Credencial______________
CPF: _________________CI:_________________________
Endereço: ________________________________________
Entidade Responsável: ______________________________
O Agente Ambiental Voluntário acima qualificado e credenciado neste ato pelo IBAMA, adere ao Programa de Agentes Ambientais Voluntários e declara estar ciente das responsabilidades e compromissos para o exercício das atividades de educação ambiental, proteção, preservação, conservação do meio ambiente, que será efetuada de forma voluntária, sem remuneração a qualquer título, de acordo com a Lei do Serviço Voluntário, nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
O Agente Ambiental Voluntário compromete-se a prestar informações, na forma da lei, quando requerido por qualquer autoridade, para confirmação das infrações por ele constatadas.
O Ibama não se responsabilizará por qualquer ato ou comportamento que extrapole a competência delegada no credenciamento.
O Ibama se reserva no direito de cancelar a credencial quando constatado qualquer desvio de postura e ética praticada pelo Agente Ambiental Voluntário ou ainda a pedido da entidade responsável pela indicação.
Declaro estar de acordo com as condições acima.
Local:____________________Data:___/____/____
________________________ ________________________
Agente Ambiental Voluntário Gerente Executivo do IBAMA
___________________
Presidente da Entidade
ANEXO IIENTIDADE CIVIL RESPONSÁVEL_________ UF ____
AUTO DE CONSTATAÇÃO - Série ____ Nº ______
DADOS DO CONSTATADO
NOME | IDENTIDADE | CPF/CNPJ |
ENDEREÇO | CIDADE | UF |
ATIVIDADE | ||
PESSOA FÍSICA | PESSOA JURÍDICA | |
OCORRÊNCIA | ||
DATA ______/______/______ | HORA ___:_________ | |
CARACTERÍSTICA DO DANO | ||
DESMATE | INUNDAÇÃO | PESCA ILEGAL |
INCÊNDIO | CAÇA ILEGAL | AGROTÓXICO |
POLUIÇÃO | EROSÃO | MINERAÇÃO |
TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES | OUTROS | |
BARRAGEM | ||
ATO PRIMÁRIO | REINCIDÊNCIA | |
MUNICÍPIO | UF | |
NOME DO LOCAL | ÁREA DO DANO | |
DESCRIÇÃO DA CONSTATAÇÃO | ||
AGENTE AMBIENTAL VOLUNTÁRIO - MÍNIMO DE 3 ASSINATURAS | ||
NOME/Nº CREDENCIAL:_________________________________________ | ||
NOME/Nº CREDENCIAL:_________________________________________ | ||
NOME/Nº CREDENCIAL:_________________________________________ | ||
TESTEMUNHAS - MÍNIMO DE 2 ASSINATURAS | ||
NOME/ CPF___________________________________________________ | ||
NOME/ CPF__________________________________________________ | ||
ASSINATURA DO CONSTATADO _________________________________ | ||
LOCAL: _______________________________________DATA: ____/_____/______ |
Auto de Constatação conforme Resolução CONAMA 003/88, de março de 1988.1º Via IBAMA 2º Via Constatado 3º Via Entidade Responsável 4º Via Agente Ambiental Voluntário