Instrução Normativa IBAMA nº 19 de 05/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2001

Dispõe sobre os Mutirões Ambientais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 66, de 12.05.2005, DOU 23.05.2005.

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.714-0.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, ANEXO I, do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, tendo em vista a Resolução CONAMA nº 003, de 16 de março de 1988 e,

Considerando a necessidade de definir a competência dos participantes nos MUTIRÕES AMBIENTAIS promovidos por entidades civis ambientalistas;

Considerando a importância da participação dessas entidades nos MUTIRÕES AMBIENTAIS, como forma de ampliação das atividades de controle e fiscalização do uso dos recursos naturais renováveis;

Considerando que a Diretoria de Proteção Ambiental - DPA do IBAMA, através da Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental, vem desenvolvendo programas de capacitação e credenciamento dos participantes desses MUTIRÕES AMBIENTAIS;

Considerando a necessidade de estabelecer normas de procedimentos das ações fiscalizatórias, bem como para a tramitação e controle dos Autos de Constatação lavrados por participantes dos MUTIRÕES AMBIENTAIS, resolve:

Art. 1º Os participantes de MUTIRÕES AMBIENTAIS, indicados por entidades civis ambientalistas ou afins, devidamente treinados e credenciados pela Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA, passam a ser denominados Agentes Ambientais Voluntários.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput deste artigo, deverá o Agente Ambiental Voluntário firmar Declaração junto ao IBAMA (ANEXO I), a qual também será assinada pelo representante legal da entidade responsável pela indicação.

Art. 2º As entidades civis ambientalistas ou afins, de que trata o artigo anterior, serão co-responsáveis pelas ações desenvolvidas pelos Agentes Ambientais Voluntários por elas indicados.

Art. 3º Compete aos Agentes Ambientais Voluntários:

I - atuarem sempre através de MUTIRÕES AMBIENTAIS, como previsto no art. 2º, da Resolução CONAMA nº 003, de 1988;

II - lavrarem Autos de Constatação (ANEXO II) circunstanciados e devidamente assinados pelos presentes, sempre que for identificada infração à legislação ambiental;

III - reterem, quando possível, os instrumentos utilizados na prática da infração penal e/ou os produtos dela decorrentes, e encaminhá-los imediatamente à autoridade policial mais próxima.

Art. 4º Os formulários de Auto de Constatação, de que trata o artigo anterior, deverão ser controlados e distribuídos pela Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental ao setor de fiscalização de cada unidade do IBAMA, para serem entregues aos Agentes Ambientais Voluntários.

Parágrafo único. As quatro vias do Auto de Constatação de que trata o caput deste artigo terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - IBAMA;

II - 2ª via - constatado;

III - 3ª via - autoridade policial, quando for o caso;

IV - 4ª via - agente ambiental voluntário.

Art. 5º Compete ao IBAMA, com base no ANEXO III, desta Instrução Normativa:

I - receber e protocolar, como documento, a 1ª via do Auto de Constatação lavrado;

II - cadastrar o Auto de Constatação no sistema de controle específico da área de fiscalização;

III - analisar o Auto de Constatação para adoção das medidas administrativas pertinentes, conforme o caso;

IV - acompanhar os Agentes Ambientais Voluntários, para registro da ocorrência do estabelecido no inciso III, do art. 3º, desta Instrução Normativa;

V - disponibilizar informações sobre os resultados das análises e dos procedimentos adotados em função dos Autos de Constatação lavrados, quando formalmente solicitadas.

Art. 6º As unidades administrativas do IBAMA, através da área de fiscalização, bem como as entidades civis ambientalistas ou afins, deverão designar responsáveis para o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos MUTIRÕES AMBIENTAIS.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON NOBRE CASARA

ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - DPA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - CGFA

DECLARAÇÃO

NOME: _______________ Nº da Credencial ______________

CPF: ______________ CI:_____________

Endereço:_________________________

Entidade Responsável: _______________

O Agente Ambiental Voluntário acima qualificado, credenciado neste ato pelo IBAMA, declara estar ciente das responsabilidades e compromissos para o exercício da atividade de fiscalização, que será efetuada de forma voluntária sem nenhum vínculo empregatício.

O Agente Ambiental Voluntário compromete-se a prestar informações, na forma da lei, quando requerido por autoridades para confirmação das infrações por ele constatadas.

O IBAMA não se responsabilizará por qualquer ato ou comportamento que extrapole a competência delegada no credenciamento.

O IBAMA se reserva no direito de cancelar a credencial quando constatada irregularidade praticada pelo Agente Ambiental Voluntário ou ainda a pedido da entidade responsável pela indicação.

Declaramos estar de acordo com as condições acima.

Local: ____________________ Data: _______________________

Agente Ambiental Voluntário

Responsável pela Entidade

ANEXO II

 Número:  
 Protocolo:  
01. Nome do Constatado:  
02. CPF/CNPJ:  03. Doc. Identidade:  
04. Filiação  Pai:  
 Mãe:  
05. Endereço:  
06. Bairro:  07. Município:  08. UF:  09. CEP:  
10. Descrição da Infração: 
12. Assinatura do Constatado:  
13. Assinatura do Agente Ambiental Voluntário:  
14. Assinatura das Testemunhas (no mínimo duas)  
Nome Endereço 
1  1  
2  2  
3  3  
4  4  
5  5  
15. Local e Data:  

1º Via IBAMA 2º Via Constatado 3º Via Autoridade Policial 4º Via Agente Ambiental Voluntário

ANEXO III

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - DPA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - CGFA

Nota: Veja o document.write(''); document.write('Fluxograma do Auto de Constatação'); document.write(''); ."