Instrução Normativa GSF nº 641 de 29/12/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Regulariza operação realizada em desacordo com a Instrução Normativa nº 173/02-SRE, que trata do Passe Fiscal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 2 e 3 da alínea d do inciso II do art. 12 e no inciso VI do art. 14, todos da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, no inciso V do parágrafo único do art. 114, no art. 150, no inciso V do art. 155 e no art. 520, todos do decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ressolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica regularizada a operação sem a emissão do passe fiscal previsto na Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, realizada nos dias:

I - 3 a 8 de dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Entrada;

II - 2 a 8 de dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Saída;

III - 2 a 8 de dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Trânsito.

Parágrafo único. Na situação do inciso I, o contribuinte fica obrigado a lavrar ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, mencionando o número da nota fiscal, CNPJ do remetente, data de sua emissão, valor e data de entrada no estabelecimento.

Art. 2º Deve ser procedida a baixa automática do Passe Fiscal de Saída ou do Passe Fiscal de Trânsito que tenham sido emitidos, respectivamente, nos períodos mencionado nos incisos II e III do caput do art. 1º.

§ 1º Compete, respectivamente, à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do remetente ou à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, a baixa do Passe Fiscal de Saída e do Passe Fiscal de Trânsito emitidos antes das datas previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º, ainda não baixados, correspondentes a saídas ocorridas nos citados períodos.

§ 2º Na hipótese do § 1º o contribuinte deve protocolizar solicitação na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do remetente ou na Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, conforme o caso, a qual deve conter comprovação da efetiva saída das mercadorias ou bens.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda