Instrução Normativa IAT nº 64 DE 11/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs), nos entornos de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, e; regulamenta a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (PACUERA).
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que estabelece: “Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório – PACUERA, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.”;
Considerando o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.651/2012, que prevê: “É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.”;
Considerando o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017;
Considerando a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental em âmbito nacional;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que a regulamenta;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 17.048, de 04 de janeiro de 2012 (com redação dada pela Lei nº 17.277/2012), que estabelece: “Fica permitido o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas do Estado do Paraná, destinadas exclusivamente à captação de água para abastecimento, para a prática de esportes aquáticos que não utilizem motor de combustão por hidrocarboneto.”;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos do licenciamento ambiental no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo conceitos, procedimentos, competências e a obrigatoriedade de licenciamento para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites das Áreas de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais, fixando faixas mínimas de APP (30 metros em áreas urbanas consolidadas e 100 metros em áreas rurais), bem como a obrigatoriedade de elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial – PACUERA;
Considerando a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que define os casos excepcionais em que é admitida a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente – APP, para fins de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, estabelecendo critérios e condicionantes para tais hipóteses;
Considerando a Instrução Normativa IAT nº 47/2025 e subsequentes, bem como a Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23/2019;
Considerando as áreas urbanas e de expansão urbana, regulamentadas pelos Planos Diretores Municipais, observados os limites mínimos de APP previstos na Lei Federal nº 12.651/2012;
Considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos de licenciamento ambiental para o uso das áreas marginais dos reservatórios artificiais
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 1º Os requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos constantes nesta Instrução Normativa não se aplicam às estruturas destinadas à pesca profissional.
§ 2º Nos casos localizados em áreas urbanas, cujo município possua Plano Diretor, deverão ser observados os limites mínimos de APP previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, prevalecendo as disposições do referido plano.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - área de preservação permanente - APP: em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana, nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, considerando o estado natural da área quando da formação do reservatório d’água artificial, respeitada a legislação federal e demais normas aplicáveis;
III - plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial - PACUERA: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial;
IV - atividades de baixo impacto ambiental: as disciplinadas na Resolução CONAMA 369/2006 e com o Art. 3. Inciso X da Lei Federal 12.651/2012.
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs), nos entornos de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
II - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para as intervençóes enquadradas como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento da estrutura/intervenção aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação da estrutura/intervenção de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
V - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade oriunda da intervenção após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VI - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para estruturas/intervenções que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
VII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para estruturas/intervenções que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VIII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO III - DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS – PACUERA
Art. 4º Na implantação de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, o empreendedor, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA), o qual será desenvolvido em conformidade com o Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual competente, de acordo com o Art. 28 da Lei Federal 15.190/2025 observando-se, ainda, as diretrizes estabelecidas no Art. 5º da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais (PACUERA) é obrigatório, sendo o prazo para análise pelo órgão ambiental estadual limitado a 12 (doze) meses, contados a partir da data de protocolo do documento junto ao órgão competente.
§ 2º Caso o PACUERA tenha sido aprovado pelo órgão ambiental estadual há mais de 10 (dez) anos, será obrigatória a apresentação de sua versão atualizada, que deverá incluir a avaliação dos resultados alcançados com os programas estabelecidos na versão anterior, bem como as medidas necessárias para mitigar eventuais pendências ou impactos remanescentes.
§ 3º No âmbito do licenciamento ambiental, o empreendedor deverá comprovar a dominialidade sobre a Área de Preservação Permanente (APP) localizada no entorno do reservatório, por meio de aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 4º O PACUERA deverá ser apresentado em atendimento às condicionantes do licenciamento ambiental, simultaneamente aos documentos exigidos para o licenciamento ambiental, tais como o Plano Básico Ambiental (PBA), Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais (RDPA), devendo sua aprovação ocorrer até o início da operação do empreendimento; a ausência do PACUERA não constituirá impedimento para a instalação do empreendimento, desde que o cronograma de elaboração e aprovação esteja devidamente justificado e atenda às exigências legais.
§ 5º Nos casos em que o licenciamento ambiental do empreendimento hidrelétrico tenha sido através do licenciamento ambiental simplificado (LAS), o PACUERA deverá ser apresentado no prazo definido em condicionante específica, não devendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias para sua apresentação, e deverá estar aprovado até o início da operação do empreendimento.
§ 6º O descumprimento dos prazos estabelecidos pelo órgão ambiental estadual para a apresentação do PACUERA sujeitará o processo à aplicação das penalidades previstas nos Arts. 27 e 28 da Lei Estadual nº 22.252/2024 incluindo o arquivamento do processo o que poderá acarretar prejuízos ao licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV - DAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
Seção I - Das Autorizações e Condições para Intervenção
Art. 5º O órgão ambiental estadual poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP quando devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio e, atendendo os requisitos previstos nesta Instrução Normativa e em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como: Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais, Plano Diretor, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano de Manejo das Unidades de Conservação se existentes e nos casos de utilidade pública, interesse social e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006 e NORMAM – Normas da Autoridade Marítima.
Art. 6º A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, comprovar:
I - ser enquadrada como atividade de baixo impacto ambiental;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes e erosão;
IV - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
V - movimentos acidentais de massa rochosa;
VI - combate a processos erosivos.
Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação existente em APP, decorrente da implantação de atividade de baixo impacto ambiental, não poderá, em qualquer hipótese:
I - exceder 5% (cinco por cento) da extensão da APP impactada localizada na posse ou propriedade; e
II - ultrapassar 10% (dez por cento) da área total da APP situada no entorno do reservatório.
Art. 8º Em todos os casos, a intervenção ou supressão eventual de vegetação em APP, causada pela implantação de atividade de baixo impacto ambiental, não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a qualidade das águas,
VI - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa.
Art. 9º As intervenções de baixo impacto ambiental classificam-se em três categorias:
I - Classe I: sem intervenção ambiental;
II - Classe II: com intervenção ambiental sujeita a licenciamento por meio de Licença Ambiental Simplificada – LAS;
III - Classe III: com intervenção ambiental sujeita a licenciamento trifásico, desde que não impliquem aumento do potencial poluidor, considerados os impactos cumulativos, seus efeitos a médio e longo prazos, temporários ou permanentes, bem como o grau de reversibilidade.
§ 1º Consideram-se como intervenções de classe I:
I - cercas vazadas que permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
II - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, tais como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e atendida a legislação de acesso aos recursos genéticos;
III - pesquisa científica que não interfira com as condições ecológicas da área;
IV - escadas para acesso a trapiche ou ancoradouro, construídas de forma rústica e natural;
V - trilhas para desenvolvimento de ecoturismo, sem a execução de obras e que não resultem em supressão vegetacional;
VI - quiosques de fácil remoção, em madeira sem paredes e sem fundação de no máximo 25 m², que não resultem em supressão vegetacional.
§ 2º Consideram-se como intervenção de classe II:
I - Implantação de corredor de acesso de animais à água, para fins de dessedentação, não podendo exceder a 40 metros de largura, observando a necessidade de conservação de solo;
II - demais trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
III - rampas pavimentadas para acesso de embarcações, utilizando materiais como cascalho, pedrisco, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares, limitadas a até 6 (seis) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá exceder essa medida quando justificada tecnicamente;
IV - demais quiosques em madeira ou outros materiais, desde que não resultem em supressão vegetacional significativa, devendo ser projetados de forma a integrar-se harmonicamente ao ambiente natural e respeitar as funções ambientais da área;
V - escada para acesso construída em alvenaria e outros materiais, desde que integradas à paisagem e adequadas ao uso sustentável do local;
VI - captação de água para fins de irrigação, dessedentação e sistema de abastecimento, condicionada à outorga pelo Instituto Água e Terra e que contemple o controle de erosão;
VII - projetos de paisagismo, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;
VIII - trapiche em madeira que não exceda a 50 m² incluindo as estruturas flutuantes;
IX - instalação necessária à condução de água e efluentes tratados;
X - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 3º Consideram-se como intervenção de classe III:
I - trapiche em madeira acima de 50 (cinquenta) m² ou que seja construído em estrutura de concreto, aço, mista ou qualquer outro material, independentemente de sua dimensão, com uma extensão máxima de: 50 (cinquenta) metros de comprimento e de 100 (cem) m²;
II - rampas pavimentadas para acesso de embarcações, utilizando materiais como cascalho, pedrisco, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares, limitadas a até 10 (dez) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá exceder essa medida quando justificada tecnicamente.
§ 4º Construção de muros de arrimo destinados ao combate de processos erosivos, projetados de forma a garantir a estabilidade do terreno e a proteção dos recursos naturais poderão ser solicitados através de autorização ambiental.
§ 5º Para a regularização ambiental de intervenções consolidadas consideradas permissíveis em APP, poderá ser solicitada a licença ambiental simplificada de regularização ou licença de operação de regularização.
Art. 10 Os estudos ambientais exigidos para instrução do processo de licenciamento observarão a classe da intervenção e a modalidade de licenciamento, nos seguintes termos:
I - para intervenções enquadradas como Classe II, licenciadas por meio de Licença Ambiental Simplificada – LAS ou de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverá ser apresentado o Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência constante do Anexo III;
II - para intervenções enquadradas como Classe III, licenciadas por meio de licenciamento trifásico ou de regularização (LIR ou LOR), deverão ser apresentados:
a) o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, na fase de Licença Prévia – LP ou no processo de regularização (LIR);
b) o Plano de Controle Ambiental – PCA, na fase de Licença de Instalação – LI ou no processo de regularização (LOR), conforme Termos de Referência constantes dos Anexos III e IV.
Art. 11 Para a implantação de intervenções autorizadas nas Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno dos reservatórios artificiais, são vedadas as seguintes atividades, consideradas prejudiciais ao meio ambiente:
I - aterro do corpo de água, exceto quando estritamente necessário para a construção ou manutenção de cabeceiras de pontes, pontilhões ou outras estruturas essenciais à segurança pública ou à navegabilidade, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental competente e acompanhado de medidas mitigadoras;
II - dragagem do leito do corpo de água, exceto nos casos de assoreamento comprovado, mediante apresentação de estudo técnico que demonstre a necessidade da intervenção e seu impacto ambiental reduzido, devendo ser realizada sob supervisão do órgão ambiental competente;
III - supressão total ou parcial de vegetação nativa, exceto nos casos de atividades de baixo impacto ambiental previamente autorizadas, conforme definido na Resolução CONAMA nº 369/2006 e na Lei Federal nº 12.651/2012;
IV - alteração significativa do regime hídrico, incluindo desvios de cursos d’água ou alterações que comprometam a qualidade ou quantidade da água disponível;
V - manuseio e abastecimento de embarcações com uso de combustíveis e outros hidrocarbonetos.
§ 1º Em qualquer caso, as intervenções autorizadas deverão respeitar os seguintes princípios:
I - preservação da estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - manutenção dos corredores de fauna e da conectividade ecológica;
III - proteção contra processos erosivos, assoreamento e degradação da qualidade das águas;
IV - promoção da regeneração e manutenção da vegetação nativa.
§ 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no caput será de responsabilidade do órgão ambiental competente, que poderá embargar imediatamente qualquer atividade que viole as proibições aqui estabelecidas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 12 As intervenções de Classe I não necessitam de procedimentos de licenciamento ambiental, porém será obrigatório obter a anuência da concessionária do empreendimento, conforme disposto no caput do artigo 13.
Art. 13 As intervenções de Classe II necessitam de procedimentos de licenciamento ambiental na modalidade de Licença Ambiental Simplificada — LAS e as intervenções de Classe III através do licenciamento ambiental trifásico devendo ser acompanhadas das respectivas plantas baixas, georreferenciamento das obras e estruturas, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e demais exigências do órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ESTRUTURAS E INTERVENÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 14 A utilização de áreas em Áreas de Preservação Permanente – APP, situadas no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica, independente da classe de intervenção, dependerá da apresentação de carta de anuência prévia, expedida pela concessionária responsável, em conformidade com o disposto na Portaria nº 170, de 4 de fevereiro de 1987, do Ministério de Minas e Energia, aplicando-se, igualmente, aos reservatórios artificiais destinados ao abastecimento público.
Art. 15 A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima, emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências subordinadas, conforme Norman-11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 16 Nos casos de loteamentos e condomínios residenciais aprovados ou em análise pelo órgão ambiental estadual, bem como empreendimentos hoteleiros, náuticos e turísticos, que possuam ou prevejam locais de acesso à água por meio de rampas, trapiches ou ancoradouros, será obrigatória a utilização de acesso coletivo, exceto nos casos de autorização específica concedida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os lotes inseridos em loteamentos e condomínios residenciais aprovados, localizados em áreas limítrofes à APP do reservatório, somente poderão ter acesso individual por meio de rampa ou trapiche, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - observância dos critérios estabelecidas nesta Instrução Normativa, especialmente artigo 8º da presente Instrução Normativa e na legislação ambiental vigente;
II - comprovação da inexistência de alternativas técnicas ou locacionais viáveis para o acesso coletivo;
III - anuência prévia da concessionária responsável pelo reservatório artificial.
§ 2º O acesso individual por meio de rampa ou trapiche somente será permitido desde que não comprometa as funções ambientais da APP, especialmente:
I - a estabilidade das margens e encostas;
II - a manutenção dos corredores de fauna;
III - a qualidade das águas e a prevenção de processos erosivos ou assoreamento.
Seção II - Do Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS
Art. 17 As intervenções de Classe II que necessitam de Licença Ambiental Simplificada — LAS, deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO I;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 18 A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser emitida, estabelecendo como um dos condicionantes, prazo para apresentação da Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso de espaço público expedida pela Superintendência do Patrimônio da União, quando couber.
Art. 19 A Licença Ambiental Simplificada – LAS deverá ser emitida, estabelecendo como um dos condicionantes, prazo para apresentação da Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
Art. 20 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada – LAS, em casos previstos por este artigo, contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal.
Seção III - Do Licenciamento Ambiental Trifásico
Art. 21 As intervenções de Classe III que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações que alterem de classe II para classe III, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I - Da Licença Prévia- LP
Art. 22 Os requerimentos para Licença Prévia - LP deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO I;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
V - estudo ambiental definido no art. 9º desta instrução normativa;
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XII - manifestação de Órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252/2024, quando aplicável.
Art. 23 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 24 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 25 Os requerimentos para Licença de Instalação - LI deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
II - estudo ambiental definido no art. 9º desta instrução normativa;
III - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Florestal;
IV - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 26 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 27 A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação – LO
Art. 28 Os requerimentos para Licença de Operação - LO deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
II - relatório de conclusão de obras, acompanhado de material fotográfico, comprovando a implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA, elaborado por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III - declaração de Uso Independente de Outorga (DUIO) ou Portaria de Outorga de Direito para Uso de Recursos Hídricos, se for o caso
IV - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO V e elaborado por profissional (is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
V - publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VI - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII - recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.
VIII - cadastro técnico federal - CTF de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Seção V - Da ampliação de intervenções/estruturas
Art. 29 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nas estruturas detentoras de Licença de Operação — LO ou de Licença Ambiental Simplificada — LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Art. 30 A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação — LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada — LAS, somente nos casos em que a ampliação não ultrapasse os critérios estabelecidos para a Classe II, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Seção VI - Da Renovação de Licenças Ambientais
Subseção I - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada — RLAS
Art. 31 Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada — LAS deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS atualizado e apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;
V - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;
VI - portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - publicação de súmula da concessão da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VIII - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Subseção II - Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 32 Os requerimentos para Renovação da Licença de Renovação - RLO deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
IV - declaração de Uso Independente de Outorga (DUIO) ou Portaria de Outorga de Direito para Uso de Recursos Hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO V e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VI - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;
VII - publicação de súmula da concessão da Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VIII - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
X - cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Parágrafo Único. A Renovação de Licença de Operação - RLO e a Licença de operação de Ampliação – LOA, poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da licença em renovação for inferior a 01 (um) ano.
CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO DE ESTRUTURAS E INTERVENÇÕES
Art. 33 As estruturas localizadas em APP nas margens de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público que não estejam regularizadas ambientalmente deverão ser submetidas ao processo de regularização junto ao órgão ambiental competente, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 12.651/2012 e, quando aplicável, da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 1º Nos casos de degradação em APP no entorno do reservatório artificial decorrente de atividades de baixo impacto ambiental, o órgão ambiental estadual exigirá a elaboração de um Plano de Regularização Ambiental (PRA), que deverá contemplar medidas para recuperação da área degradada, respeitando os corredores de biodiversidade e promovendo a proteção contra erosão e assoreamento; o PRA será analisado conforme critérios técnicos e normativos aplicáveis.
§ 2º Nos casos de ocupações consolidadas em núcleos urbanos informais localizados em APPs, a regularização fundiária será admitida nos termos dos Arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 e da Lei Federal nº 13.465/2017 desde que não sejam áreas identificadas como de risco.
§ 3º Após a apresentação do Plano de Regularização Ambiental (PRA), será analisado o requerimento de licenciamento cabível sem prejuízo da aplicação da legislação ambiental; a qualquer tempo sendo constatada nova degradação, o autorizado perderá o direito ao uso da APP até a implementação das medidas necessárias à restauração favorecendo a formação e manutenção de corredores de biodiversidade.
§ 4º Caso a regularização seja deferida, o interessado deverá cumprir integralmente as condições estabelecidas na licença ambiental emitida incluindo recuperação da vegetação nativa nas áreas degradadas, implementação de medidas compensatórias e mitigadoras quando aplicável e monitoramento periódico das intervenções realizadas conforme cronograma aprovado pelo órgão ambiental.
§ 5º Em casos de incompatibilidade com a legislação ambiental ou danos irreversíveis ao meio ambiente, o órgão ambiental poderá determinar a remoção da estrutura sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cíveis e penais previstas estabelecidas na legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 9.605/1998.
§ 6º O prazo para solicitação de regularização será de até 12 meses exceto em situações excepcionais autorizadas pelo órgão ambiental ou fundiário competente.
Art. 34 Quando constatada degradação em área de APP no entorno do reservatório artificial, proveniente de intervenção do empreendedor/proprietário ou confrontante, considerando-se o estado da área à época da formação do reservatório, o órgão ambiental estadual exigirá do requerente a celebração de Termo de Compromisso (TC) com o objetivo de restaurar a área em seu estado anterior, respeitando os corredores de biodiversidade e proteção a erosão e assoreamento da área.
§ 1º Após a celebração do TC, será analisado o requerimento da licença ambiental, sem prejuízo da aplicação da legislação ambiental.
§ 2º A qualquer tempo, sendo constatado degradação, o autorizado perderá o direito ao uso da APP até iniciar a realização de medidas necessárias à restauração, favorecendo a formação e manutenção de corredores de biodiversidade.
Art. 35 Somente serão cabíveis procedimentos e estudos para fins de regularização ambiental das intervenções enquadradas nas Classes II e III, conforme classificação estabelecida no art. 8º desta Instrução Normativa.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização — LASR
Art. 36 Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, para as intervenções de Classe II de baixo impacto ambiental, deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO I;
IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) — Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
V - estudo ambiental definido no art. 9º desta instrução normativa;
VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII - portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VIII - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração de Uso Independente de Outorga.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização — LIR
Art. 37 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO I;
IV - portaria de outorga prévia de uso de recursos hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) — Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
VI - estudo ambiental definido no artigo 9º da presente Instrução Normativa.
VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 38 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;
II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO I;
IV - portaria de outorga prévia de uso de recursos hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
V - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
VI - estudo ambiental definido no art. 9º desta instrução normativa;
VII - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do Anexo V, elaborado por profissional (is)
habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VIII - portaria de Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;
IX - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
X - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
XII - cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais;
XIII - alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OBRIGAÇÕES
Art. 39 As estruturas classificadas como Classes II e III, quando vinculadas a empreendimento ao qual estejam funcionalmente integradas, deverão ter seu licenciamento ambiental realizado no mesmo processo deste.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de regularização, esta deverá ser promovida inicialmente para o empreendimento principal, de modo a subsidiar a regularização das estruturas e atividades localizadas em Área de Preservação Permanente – APP.
Art. 40 Os requerimentos de licenciamento deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT.
Art. 41 É vedado o despejo, por embarcações ou outras fontes, de óleos, graxas, resíduos sólidos ou líquidos, bem como dejetos sanitários, diretamente no corpo de água dos reservatórios artificiais ou em suas áreas marginais.
Art. 42 O órgão ambiental estadual poderá notificar os responsáveis por estruturas e acessos já instalados ou em instalação para que apresentem os respectivos projetos de adequação que atendam aos critérios desta Instrução Normativa, devendo contemplar prazo e cronograma de execução, de 06 (seis) a 12 (doze) meses, à critério do órgão, considerando a especificidade de cada caso.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e, quando não for possível mitigar ou recuperar, poderá o órgão ambiental, mediante decisão fundamentada, estabelecer medidas de compensação de relevante ganho ambiental.
Art. 43 O órgão ambiental estadual, mediante parecer técnico fundamentado, poderá indeferir ou restringir as obras pretendidas, e que não estejam de acordo com esta Instrução Normativa.
Art. 44 O não cumprimento integral das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará em não aprovação da atividade ou estrutura, com o consequente arquivamento do processo, e quando couber, poderão ser aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação vigente, especialmente nos termos da Lei nº 9.605/1998, que estabelece penalidades para condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo multas, detenção, reclusão e outras medidas cabíveis.
Art. 45 É dispensada a autorização do órgão licenciador competente para a execução, em caráter de urgência, de intervenções para atividades de segurança ou risco de acidentes, obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, bem como para o restabelecimento da normalidade pública, previstas em decretos de situação de emergência ou de calamidade pública, devendo ser apresentado laudo técnico, fotos/vídeos ou documentos hábeis à comprovação da situação de urgência.
Art. 46 Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 47 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.
Art. 48 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada intervenção.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
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ANEXO I |
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
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ANEXO II |
TERMO DE REFERÊNCIA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS - MCE |
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ANEXO III |
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA |
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ANEXO IV |
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP |
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ANEXO V |
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
ANEXO I - MODELO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
MUNICÍPIO DE (nome do município), para fins de licenciamento ambiental do empreendimento abaixo descrito, que o local, o tipo de empreendimento e a atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente), bem como atendem a legislação ambiental municipal e as demais exigências legais e administrativas perante o nosso município.
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EMPREENDEDOR |
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CNPJ/CPF |
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ATIVIDADE |
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LOCALIZAÇÃO |
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LEGISLAÇÃO Nº |
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ZONA/MACROZONA |
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PERÍMETRO URBANO/ ZONA RURAL |
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ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PERMITIDA/PERMISSIVEL |
LOCAL/DATA
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e, por delegação, dos Secretários Municipais responsáveis pelo Meio Ambiente e controle territorial.
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – MCE
O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
I - INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1) Razão social;
2) Nome Fantasia;
3) CNPJ e Inscrição Estadual. Cadastro de Produtor Rural;
4) Endereço completo da unidade a ser licenciada;
5) Endereço para correspondência;
6) Nome do responsável, telefone;
7) E-mail.
II - CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
a) Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);
b) Coordenadas Geográficas e UTM;
c) Tipo e característica do solo;
d) Topografia;
e) Recursos Hídricos (nascentes, olhos d´água, cursos dá água, etc);
f) Geologia/hidrogeologia/geotecnia;
g) Cobertura Vegetal;
h) Acessos (alternativas, condições de tráfego);
i) Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.
III - CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:
a) Distância dos corpos hídricos;
b) Áreas de preservação permanente;
c) Cobertura florestal;
d) Vias de acesso principais e
e) Pontos de referências.
IV - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Tipo de atividade do empreendimento. De acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas “CNAE”. Citar o número do CNAE;
b) Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias;
c) Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas: apresentar as características da unidade.
V - INFORMAÇÕES SOBRE POLUENTES
1. Efluentes líquidos (higienização de pisos, esgoto sanitário):
a) Geração, tratamento e destinação final;
2. Resíduos Sólidos
a) Geração, tratamento e destinação final.
VI - DESENHOS
a) Planta de situação do empreendimento;
b) Planta geral contemplando o(s) sistemas de controle de poluição.
ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
O PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou comprovante de registro profissional da equipe técnica responsável pela elaboração do documento/projeto, conforme as diretrizes listadas a seguir.
Equipe técnica mínima para elaboração do PCA:
- Coordenador geral: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental
- Coordenador técnico: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental
- Responsável Técnico – Meio Físico: Eng.º civil, geólogo, eng.º florestal, eng.º ambiental, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Biótico: Biólogo, eng.º florestal, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Socioeconômico: Sociólogo, economista, geógrafo ou correlatos;
I. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. DADOS CADASTRAIS
b) Razão social;
c) Nome fantasia da empresa;
d) CNPJ;
e) Endereço;
f) Nome do representante legal;
g) Telefone do representante legal;
h) E-mail do representante legal;
i) Pessoa para contato;
j) Telefone da pessoa para contato; e
k) E-mail da pessoa para contato.
2. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
a) Descrever e apresentar os elementos e componentes da infraestrutura que integrarão o empreendimento, tais como:
-Área (área total, área construída e área livre);
- Instalações e equipamentos principais e secundários que serão implantados e operados;
- Número de funcionários;
- Horário de turno de trabalho;
b) Caracterização do empreendimento com base em todos os dados e informações do projeto proposto, com a incorporação de plantas, ilustrações, tabelas e ANEXOs que venham a tornar a descrição do empreendimento clara e coesa.
3. INFORMAÇÕES REFERENTES À IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Caracterizar as intervenções previstas para a implantação do empreendimento, com informações sobre:
- infraestrutura de apoio necessária à implantação do empreendimento, incluindo canteiro de obras, escritórios de apoio, alojamentos;
- pátio de estacionamento de máquinas e veículos;
- vias de acesso existentes e áreas potenciais que exigirão a abertura de novos acessos;
b) Quantificação da mão de obra a ser empregada na implantação e origem esperada dos trabalhadores;
c) Obras de terraplanagem, indicando:
- Memorial Justificativo da Terraplanagem;
- estimativa de volumes envolvidos na terraplanagem (volumes de corte e aterro), com indicação de potenciais áreas de empréstimo e disposição de material,
- planta da implantação da terraplanagem;
d) Estimativa de investimento da obra; e
e) Cronograma de implantação.
II. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DO EMPREENDIMENTO
1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
Para a caracterização da área do empreendimento, deverão ser apresentadas, no mínimo, as informações abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas georreferenciadas, em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
a) Uso e ocupação do solo;
b) Corpos hídricos existentes na área;
c) Existência de nascentes e olhos d’água;
d) Suscetibilidade do terreno à erosão;
e) Existência de cobertura florestal informando áreas de vegetação nativa e exótica;
f) Existência de áreas de preservação permanente;
g) Ocorrência de Reserva Legal;
h) Espécies de animais predominantes, quando aplicável;
i) Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada, quando aplicável;
j) Caracterização da geomorfologia/relevo;
k) Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais na área do empreendimento e no seu entorno.
2. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO.
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função da implantação do empreendimento, contemplando no mínimo os impactos abaixo. Apresentar os Planos e Programas Ambientais contendo medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias associadas a cada impacto negativo identificado e analisado, relacionando-as com a regulamentação a ser atendida.
1) Canalização de nascentes;
2) Supressão Florestal;
3) Interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação;
4) Interferência sobre infra-estruturas urbanas;
5) Interferência em áreas ambientalmente sensíveis onde ocorrerão obras, como várzeas e áreas densamente ocupadas;
6) Intensificação de tráfego na área;
7) Geração de resíduos da construção civil.
III. PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL
1. ÁGUAS PLUVIAIS
a) Quando existirem áreas descobertas de processamento ou de estocagem de matérias primas, produtos químicos e materiais auxiliares, prever sistema de prevenção para a não contaminação das águas pluviais ou sistema de tratamento, caso necessário.
2. ESGOTO SANITÁRIOS
a) Descrição do sistema de coleta e tratamento, fornecendo também dados de vazão;
b) Disposição final adotada para os esgotos sanitários (infiltração, lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos, etc.);
c) Dimensionamento do sistema de tratamento.
Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas específicas da ABNT:
- 7229 – Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos;
- NBR 13969 – Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto, operação e construção;
- NBR 12209 – Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.
3. EFLUENTES LÍQUIDOS
a) Informações quantitativas
- Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;
- No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;
- No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.
b). Informações qualitativas
- Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;
c). sobre a disposição final dos efluentes líquidos
- Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos: lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos;
- No caso de lançamento em corpos hídricos (rio, córregos, lagoas,etc.), indicar nome, classe (segundo legislação em vigor) e bacia hidrográfica;
- No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão.
d). Descrição dos sistemas de tratamento
- sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.
e). Justificativa dos sistemas de tratamento
- Justificar a escolha do tratamento proposto com base em tecnologia aplicada, característica dos efluentes, vazões e outros aspectos.
f). Dimensionamento
- Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão.
g). Monitoramento
- Devem ser indicados todos os controles a serem efetuados (físico-químicos, operacionais, etc.) e a frequência necessária, visando garantir o rendimento esperado. Também devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução.
h). Características dos efluentes finais
- Apresentar as características prováveis para os efluentes finais, cujos parâmetros devem ser os mesmos indicados para a caracterização qualitativa dos efluentes brutos.
4. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS
a). Fontes de poluição do ar
- Especificar detalhadamente as fontes geradoras de poluição do ar.
b). Combustíveis
- Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária).
c). Tratamento adotado:
- Deverá ser apresentado o Plano de Controle de Poluição do Ar, especificando as medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno.
5. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
a). Resíduos gerados
- Apresentar relação completa dos resíduos sólidos, indicando sua origem, produção diária (peso e volume), características (estado físico, composição química, peso específico), processamento (tipo de acondicionamento e de remoção) e destinação final.
b). Disposição final
- Descrever o tipo de disposição final dos resíduos sólidos.
c). Tratamento adotado
- Justificar a escolha do (s) tipo (s) de tratamento (s) adotado (s).
d). Memorial de cálculo
- Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, informar se existe Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais, conforme legislação vigente; Informar se existe passivo ambiental na área do empreendimento e medidas que estão sendo adotadas para sua eliminação e/ou controle.
IV. CRONOGRAMA E ESTIMATIVA DE CUSTOS
1. ESTIMATIVA DE CUSTOS
a) Apresentar estimativa real e detalhada do custo de implantação das unidades projetadas.
2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO
a) Apresentar um cronograma detalhado e real para a execução das obras de implantação do sistema de tratamento.
V. DESENHOS
1. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
a) Planta geral do sistema de tratamento, mostrando a localização dos medidores de vazão;
b) Perfil hidráulico do sistema de tratamento;
c) Desenhos com dimensões e detalhamento das diversas unidades do sistema de tratamento, inclusive medidor de vazão.
2. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO E CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
a) Planta geral do sistema de tratamento e controle;
b) Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.
3. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
a) Planta geral do sistema de tratamento;
b) Desenhos com dimensões e detalhamento o dos diversos sistemas adotados.
ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP
O presente Termo de Referência tem o objetivo de determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios mínimos para a elaboração do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), instrumentos que subsidiarão o licenciamento ambiental para a atividade proposta.
O RAP deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. O RAP deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, e a definição das medidas mitigadoras e de controle ambiental.
I - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Identificação do Empreendedor
a) Nome e razão social;
b) Inscrição Estadual e CNPJ;
c) Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
d) Endereço completo para correspondência: município, telefone, fax e e-mail;
e) Representantes legais: (nome, endereço, fone e fax);
f) Pessoa de contato: (nome, endereço, fone e fax).
2. Identificação da Empresa Consultora responsável pelo Estudo Ambiental
a) Nome e razão social;
b) Inscrição Estadual e CNPJ;
c) Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
d) Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou comprovante do registro profissional da EQUIPE TÉCNICA responsável pela elaboração do respectivo documento/projeto
e) Endereço completo para correspondência: município, telefone, fax e e-mail;
f) Representantes legais: (nome, endereço, fone e fax);
g) Pessoa de contato: (nome, endereço, fone e fax).
3. Dados da equipe técnica multidisciplinar: identificar os profissionais responsáveis pela elaboração do RAP:
a) Nome;
b) Formação profissional;
c) Número do registro no respectivo Conselho de Classe;
d) Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA);
e) Assinatura da equipe na página de rosto do RAP e rubrica dos mesmos em todas as demais páginas.
f) Equipe técnica mínima para elaboração do RAP:
- Coordenador geral: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental;
- Coordenador técnico: Curso superior com comprovação de atividades na área ambiental
- Responsável Técnico – Meio Físico: Eng.º civil, geólogo, eng.º florestal, eng.º ambiental, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Biótico: Biólogo, eng.º florestal, ou correlatos;
- Responsável Técnico – Meio Socioeconômico: Sociólogo, economista, geógrafo ou correlatos.
II - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Dados Cadastrais:
a) Denominação oficial do empreendimento;
b) Tipo de empreendimento;
c) Localização e dados cadastrais da área;
d) Matrículas dos imóveis;
e) Valores de investimento previstos para o empreendimento, de acordo com as suas fases.
2. Objetivos e Justificativas
a) Apresentar os objetivos e justificativas do projeto, com indicação das melhorias pretendidas no sistema bem como sua inter-relação com a cadeia logística da região;
b) Apresentar relato histórico da atividade, desde a sua concepção até a data de realização do estudo;
c) Descrever as alternativas locacionais estudadas, as potenciais interferências e as magnitudes dos impactos ambientais para os meios físico, biótico e sócio-econômico, vinculados a cada alternativa, com consequente justificativa a esta relacionada.
3. Localização do empreendimento:
a) Apresentar dados referentes a localização do empreendimento, em coordenadas geográficas ou coordenadas planas (UTM), devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas planialtimétricas em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite. Deverão constar no mínimo, os seguintes itens:
- DATUM utilizado;
- Área do empreendimento e sua vizinhança;
- Indicação das distâncias entre o empreendimento e residências (casas isoladas, núcleos populacionais, dentre outras);
- vias de acesso;
- Principais núcleos urbanos (vilas, povoados) da Área de Influência;
- Indicação da malha viária existente e acessos;
- Indicação e limites de possíveis Unidades de Conservação na Área de Influência;
- Indicação das fitofisionomias presentes no entorno;
- Principais cursos d’água e respectivas bacias hidrográficas;
- Indicação de outras interferências consideradas relevantes.
4. Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas:
Informar as características básicas do empreendimento proposto, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
1) Caracterizar o empreendimento quanto aos aspectos de infraestrutura, conceituando as instalações que o comporão (não deve ser apresentado projeto executivo na fase de licenciamento ambiental prévio);
2) Descrição das obras, apresentando as ações inerentes à implantação e operação do empreendimento;
3) Obras de terraplanagem, indicando volumes de corte e aterro, planta da implantação da terraplanagem e o memorial justificativo da terraplanagem.
5. Caracterização qualitativa da geração de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, resíduos sólidos e ruídos dos efluentes, a serem gerados na implantação e operação do empreendimento, apontando suas principais características físicas, químicas e bacteriológicas.
6. Informar quais as possíveis fontes de abastecimento de água compatíveis com a demanda estimada para a implantação e operação do empreendimento (poços, adução de curso d’água ou abastecimento público, entre outros).
7. Informar quais as possíveis formas de disposição final do efluente a ser gerado pela implantação e operação do empreendimento (rede pública de coleta, lançamento em rede de drenagem, lançamento em corpo receptor, infiltração em solo, entre outros).
8. Descrição das obras, apresentando as ações inerentes à implantação e operação do empreendimento.
9. Estimativa da mão de obra necessária para sua implantação e operação.
10. Cronograma de implantação.
III - DIAGNÓSTICO AMBIENTAL PRELIMINAR DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de influência do empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser interrelacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento.
Para tanto deverão ser apresentadas as informações básicas abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, serem apresentadas em planta planialtimétrica em escala compatível, também através de fotos datadas, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
1. Área de influência do empreendimento.
2. Compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida: Municipal, Estadual e Federal, mapeando as restrições à ocupação.
3. Caracterização:
a) do uso e ocupação do solo atual;
b) da infraestrutura existente;
c) das atividades socioeconômicas.
4. Bacia hidrográfica e corpos d’água e respectivas classes de uso.
5. Potencialidades de uso das águas subterrâneas (no caso da existência de poços, informar o número, a vazão e a profundidade). Indicação dos tipos de uso da água existentes a montante e a jusante do imóvel e, quando possível, os previstos;
a) Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação;
6. Existência de nascentes e olhos d’água na área do imóvel, especificar seu uso e estado de conservação. Descrever as restrições de uso quanto à necessidade de proteção de nascentes existentes na área do imóvel;
7. Suscetibilidade do terreno à erosão (identificar níveis de fragilidade potencial das áreas afetadas pelo empreendimento).
8. Cobertura vegetal da área afetada pelo empreendimento indicando e informando:
a) espécies predominantes e diâmetros médios;
b) áreas de vegetação nativa e/ou de interesse específico para a fauna e estágio sucessional
c) vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias outras)
d) descrição do estado atual de conservação da vegetação existente
e) indicação se a instalação do empreendimento demandará supressão vegetal, e se está ocorrendo regeneração das áreas alteradas
9. Existência de vegetação de preservação permanente e seu estado de conservação; indicar a localização das APP's.
10. Ocorrência de Reserva Legal, seu estado de conservação e sua localização e distribuição; caso a Reserva Legal não tenha sido respeitada na área, indicar a área do imóvel que será destinada a Reserva Legal.
11. Caracterização da fauna local, com indicação das espécies de animais predominantes, inclusive ictiofauna, e potencial de utilização; ressaltar espécies endêmicas, espécies predadoras e as que estão com risco de extinção.
12. Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada. Verificando-se indícios de vestígios, deverá ser apresentado junto com a documentação o protocolo de entrega no IPHAN, do relatório de caracterização e avaliação, da situação atual, do patrimônio arqueológico na área afetada.
13. Caracterização da geomorfologia/relevo.
14. Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais no entorno da área do empreendimento, bem como outras áreas naturais protegidas, informando a distância e se a possível instalação pretendida atende as normas que regem essas UC.
IV - IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para o planejamento, a implantação e a operação do empreendimento, atividade ou obra, contemplando no mínimo os impactos abaixo. Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente. Considerando no mínimo os itens abaixo.
1. Processos erosivos e de assoreamento associados à implantação do empreendimento;
2. Na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados;
3. Emissão atmosférica, incluindo a questão de odores, e emissão de ruídos;
4. Supressão de cobertura vegetal nativa (ha);
5. Interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação (quantificar);
6. Interferência sobre infraestruturas urbanas;
7. Conflito de uso do solo/entorno;
8. Intensificação de tráfego na área, principalmente com relação ao transporte de resíduos;
9. Interferência na paisagem existente;
10. Valorização/desvalorização imobiliária;
11. Conflito de uso da água;
12. Na existência de unidades de conservação que possam ser afetadas no seu interior, zona de amortecimento ou áreas circundantes, apontar, especificamente, os impactos ambientais efetivos ou potenciais da atividade ou empreendimento sobre as unidades de conservação, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes;
13. Em caso de passivos ambientais verificados, apresentar propostas de recuperação e ou mitigação.
V - CONCLUSÕES
Deverão ser apresentadas as conclusões sobre os resultados dos estudos de impacto ambiental da atividade, enfocando os seguintes pontos:
1. Prováveis modificações ambientais na área de influência da atividade, sobre os meios físico, biótico e sócio-econômico decorrentes da atividade, considerando a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
2. Benefícios sociais, econômicos e ambientais decorrentes da atividade; e, Avaliação do prognóstico realizado quanto à viabilidade ambiental do projeto.
Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não da atividade proposta.
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso exista algum tipo de impedimento, limitação ou discordância para o atendimento de qualquer dos itens propostos neste Termo de Referência, sua omissão ou insuficiência deve ser justificada com argumentação objetiva.
ANEXO V - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS
O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
I. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1. Razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, CEP, município, telefone, fax.
II. INFORMAÇÕES GERAIS
1. Planta baixa de localização e de implantação da área física e vizinhança do empreendimento, indicando a área construída e área total do terreno;
2. Tipologia do empreendimento;
3. Descrição sucinta da atividade, com a apresentação do fluxograma descrevendo os procedimentos realizados no empreendimento; Número de funcionários;
4. Horário de funcionamento;
5. Indicação do período de paradas e frequências das mesmas para as indústrias que adotam este procedimento; Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;
6. Indicação dos responsáveis técnicos: pelo estabelecimento, pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7. Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas a geração dos resíduos sólidos.
III. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL
1. Devem ser avaliados as quantidades, os tipos de resíduos gerados pelo empreendimento, suas condições de segregação, acondicionamento, transporte interno e externo, estocagem e formas de tratamento ou destinação final adotados. Devem ser também analisados os custos envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos. Os dados serão obtidos através de quantificações por peso e volume e identificação de todos os resíduos gerados na Empresa, sendo posteriormente validados através da checagem dos produtos e matérias primas consumidos;
2. Identificação e quantificação dos pontos de geração de resíduos, Classificação de cada resíduo de acordo com o ANEXO II da Resolução CONAMA nº 313/2002, que dispõe sobre o Inventário de Resíduos Industriais, e com base na Norma NBR 10.004 – Classificação de Resíduos Sólidos;
3. Descrição dos procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final dos resíduos gerados, identificando os pontos de desperdício, perdas, não segregação, formas não adequadas de acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos;
4. Ações preventivas direcionadas a não geração e minimização da geração de resíduos.
IV. PROPOSTA DO PGRS
1. O planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos deverá ser desenvolvido tendo por base o diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos, como também as legislações vigentes, tais como, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resoluções e Decretos da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST e do Instituto Ambiental Água e Terra, leis e decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos;
2. Devem ser verificadas as possibilidades de melhoria, soluções disponíveis no mercado e tecnologias já adotadas para o gerenciamento de resíduos sólidos;
3. Este planejamento deverá contemplar metas a serem atingidas, proposta de melhoria do sistema atual, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnicos-operacionais e de recursos humanos, ou seja:
4. Política (diretrizes gerais) para implementação do Plano;
5. Estrutura organizacional;
6. Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados à: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, através da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;
7. Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;
8. Descrição das unidades intermediárias, apresentando lay-out ou projeto dessas unidades;
9. Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários para a implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;
10. Descrição dos equipamentos de proteção individual;
11. Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);
12. Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;
13. Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.
V. ATUALIZAÇÃO DO PGRS
1. Deverão ser disponibilizadas informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, através do monitoramento das ações e metas planejadas e proposição de ações corretivas;
2. Deverão ser elaborados relatórios de avaliação do PGRS, que serão apresentados quando da renovação da licença ambiental, contendo o acompanhamento e avaliação das atividades como meio de aferição das ações planejadas e implementadas.